TJCE - 0220998-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153286866
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0220998-57.2023.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: TELMA REGIA DO VALE SALES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por Banco Bradesco S.A. em face de Telma Régia do Vale Sales, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Custas processuais recolhidas em ID 118445175 e 118443569.
Em ID 150623559, o mandado inicial de pagamento foi convertido em título executivo judicial.
Pedido de homologação de acordo de ID 152814843. É o breve relatório.
Decido. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural e os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
A autocomposição, sendo uma medida que atende ao interesse do Estado na rápida resolução de conflitos e busca a pacificação social, deve ser promovida e incentivada pelo magistrado, a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 3º, § 3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
A transação realizada resultará no encerramento do conflito judicial estabelecido entre as partes, alcançando, assim, a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 152814851 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes.
Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153286866
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08/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153286866
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08/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:55
Homologada a Transação
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06/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 17:26
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:38
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/07/2024 02:21
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/07/2024 15:01
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/07/2024 15:01
Mov. [33] - Documento Analisado
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28/06/2024 14:09
Mov. [32] - Mero expediente | Acerca da certidao de fl. 116, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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26/06/2024 16:16
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 15:50
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2024 16:03
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/12/2023 17:08
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/12/2023 17:08
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/12/2023 17:04
Mov. [26] - Documento
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07/12/2023 18:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 01:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 16:52
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/231892-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2023 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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05/12/2023 16:38
Mov. [22] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:35
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 15:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/07/2023 08:14
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2023 08:13
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/07/2023 21:36
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD para certificar o recolhimento das custas judiciais. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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16/05/2023 08:43
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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15/05/2023 23:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054417-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 23:41
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26/04/2023 17:47
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 21:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015112-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2023 20:49
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25/04/2023 20:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015082-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2023 20:32
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25/04/2023 20:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015057-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2023 20:14
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24/04/2023 19:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 11:35
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 10:39
Mov. [8] - Documento Analisado
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20/04/2023 08:10
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1451510-50 no valor de 3.429,49
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20/04/2023 08:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1451511-31 no valor de 57,67
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19/04/2023 10:45
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 08:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451511-31 - Custas Intermediarias
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05/04/2023 08:29
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451510-50 - Custas Iniciais
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04/04/2023 16:44
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2023 16:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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