TJCE - 3000546-30.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Citação em 15/05/2025. Documento: 144305429
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14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3000546-30.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO DO NASCIMENTO RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOÃO DO NASCIMENTO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual alega que o banco demandado desconta mensalmente em seu benefício previdenciário, parcelas referentes a TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.EXPRESSO1), serviço que nunca contratou, solicitou ou autorizou.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial, para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade judiciária e determino a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro mediante uma análise prévia dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída.
Há provas efetivas dos descontos efetuados no benefício do(a) promovente, entretanto, não há elementos para fazer presumir que tais descontos e movimentações são indevidos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Vale dizer, no caso, o periculum in mora se presumiria, dada a questão do dano financeiro infligido, mas a documentação bancária da parte não demonstra, ainda que de maneira indiciária, que a relação contratual debatida foi firmada mediante fraude. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem que a parte autora não contratou o serviço que ora visa impugnar.
Além disso, tratando-se de empresa sólida, não há o risco de a parte autora não ser ressarcida dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda.
Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Por se tratar a lide de relação de consumo, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e com base no art. 6º, inciso VIII, do referido Código Consumerista inverto o ônus da prova em favor da demandante, em razão de sua hipossuficiência, devendo o demandado demonstrar que a parte autora efetivamente contratou o serviço questionado nesta demanda com a exibição dos respectivos documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança, a existência do contrato celebrado e a legalidade dos descontos efetuados.
Apesar de se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Portanto, determino que seja realizada a citação da parte demandada para que informe se possui interesse na audiência de conciliação, ou, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
Não havendo interesse, deve o requerido contestar a demanda no prazo legal, sob pena de revelia e presunção da veracidade das alegações apresentadas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144305429
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13/05/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144305429
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13/05/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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