TJCE - 0206106-52.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170569686
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27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170569686
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0206106-52.2024.8.06.0117 Promovente: MARIO BARBOSA DOS SANTOS NETO Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido Indenizatório ajuizada por MARIO BARBOSA DOS SANTOS NETO em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A. Na inicial, a parte promovente alega ter firmado com a promovida contrato de cessão temporária de uso de espaço para locação de um Box/Loja, no setor D, Log: Mulungu, Corredor 4, n. 02, com 2,7 de área cedida, no complexo comercial Megashop Moda Nordeste, localizado na Av.
A, n. 300, Maracanaú/CE. Aduz que o montante a ser pago correspondia a R$ 25.633,13 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e treze centavos), que deveriam ser pagos com uma entrada de R$ 1.794,32 e 60 parcelas de R$ 397,31. Ressalta que já providenciou ao pagamento de R$ 10.138,04. Sustenta que o prazo para entrega do empreendimento não foi cumprido e alega que a promovida não informa previsão de entrega. Em razão de não ter recebido os valores relacionados à rescisão do contrato, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição do valor pago e a condenação da parte promovida de indenização por danos morais. Citada pela via editalícia, foi apresentada contestação ao ID nº 164996608 no qual a Defensoria Pública alegou a nulidade da citação editalícia, bem como negativa geral dos fatos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Ademais, em razão de ter sido citada e de não ter apresentado contestação ou qualquer manifestação nos autos, decreto a revelia da parte demanda, com a aplicação dos efeitos materiais do instituto. Quanto a nulidade da citação por edital, tenho que o argumento não comporta acolhimento. Observando o comprovante de AR de ID nº 133310307, pode-se observar a informação de foram realizadas 3 tentativas de entrega no endereço registrado/cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da requerida. Assim, tem-se inequívoco a tentativa de citação do promovido no endereço - por ele fornecido - ao realizar seu cadastrado na Receita Federal que, consoante dados fornecidos pelo órgão, encontra-se em atividade. Nesse sentido, cabe ao magistrado atender aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e duração razoável do processo, não sendo conveniente ser realizada diversas tentativas de citação/intimação direcionadas a um único endereço. Ora, se há outro endereço ou possibilidade de viabilizar a citação, de certo, a diligente Defensoria forneceria os dados e informações necessárias para que se implementasse a citação/intimação pessoal da parte promovida, ao contrário, anexou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral que demonstra a validade da tentativa de citação realizada em endereço pertencente à promovida. Assim, não merece prosperar a preliminar arguida. Passo ao mérito da ação. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Apesar da Curadoria Especial ter a faculdade de apresentar contestação por negativa geral, afastando a presunção de veracidade, ela não está isenta do ônus específico de toda a matéria de defesa, útil ao deslinde da causa sobre pena de preclusão - vide arts. 336 e 341 do CPC. No caso dos autos, têm-se por presumidamente verdadeiros os fatos apresentados na inicial, haja vista a ausência de impugnação específica. A referida presunção é corroborada pelos documentos que a parte autora apresentou ao ID nº 114978664, cabendo pontuar que tais documentos não foram impugnados ou contrastados pelo promovido. Nota-se, assim, que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com a promovida, desincumbindo-se do ônus de provar o cumprimento de suas obrigações em conformidade com o que fora avençado. O contrato em questão foi acostado ao ID nº 114978664, e os pagamentos realizados pela parte autora foram realizados em conformidade com o que demonstra o termo de rescisão de ID nº 114978666. Qualquer inconsistência em relação aos pagamentos realizados ou a argumentação do promovente deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, embora nada tenha sido apresentado ou requerido. Dessa forma, caberia à parte promovida fazer prova do cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente da entrega do empreendimento /inauguração do espaço na data que constava do instrumento contratual. Ocorre que assim não o fez, pois optou por não comparecer aos autos, deixando de apresentar qualquer tipo de justificativa plausível que viesse a fundamentar o descumprimento do contrato. Assim, conclui-se que houve descumprimento do contrato por conduta que deve ser imputada à parte promovida, o que ensejou o desinteresse da promovente no que atine à execução da avença. Nessa esteira, em razão do inadimplemento contratual pela parte promovida, revela-se cabível a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado de coisas anterior à contratação. Assim, como quem deu causa ao desfazimento dos contratos foi a parte promovida, tem-se que todos os valores pagos pela promovente deverão ser-lhe restituídos de forma integral e imediata, sem que seja cobrada qualquer tipo de multa ou percentual de retenção ou desconto, já que não foi ela quem descumpriu o contrato. Em tendo sido paga a quantia de R$ 10.138,04, este montante deve ser objeto de restituição à parte autora, de forma imediata e em parcela única. Aqui, não se aplica qualquer multa em razão da rescisão do contrato, pois esta não é devida, haja vista a rescisão ter sido motivada por ato da parte promovida, não podendo a promovente ser penalizada por algo que não está no âmbito de sua atuação. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL DE SHOPPING E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO SHOPPING.
RESCISÃO DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
NULIDADE DE CLÁUSUA ABUSIVA.
As partes entabularam contratos que dispunham sobre o aluguel mensal e a cessão do uso comercial da loja 315B, de 30,32m², dentro do Shopping Dutra, ainda em construção, na Rodovia Presidente Dutra, nº 10.001, Bairro Rocha Sobrinho, Mesquita, Rio de Janeiro.
Caracterizada a mora da parte Ré, pelo descumprimento do prazo de construção do shopping que deveria ficar pronto em 2015 e até 2017 não havia sido entregue, que autoriza a rescisão contratual de ambos os contratos.
Cláusula VII § 1º do instrumento particular de promessa de cessão de direito de uso de salão comercial do Shopping Dutra.
Cláusula XI do contrato de locação.
Ausência de comprovação de qualquer caso fortuito ou força maior que pudesse eximir a Ré da responsabilidade pelo atraso.
Restituição à Autora, do valor pago até o momento.
Inaplicabilidade da multa que consta na cláusula XII § 2º do contrato de locação.
Clausula abusiva já que a desistência se deu por culpa da Ré.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00183788320168190213, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE LOJA DE SHOPPING. "RES SPERATA".
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS DA CESSIONÁRIA.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESCISÃO POR CULPA DO CEDENTE.
PROVA.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Boa-fé contratual.
Os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução.
Art. 422, do CC/02 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos - Rescisão contratual e culpa do cedente.
Diante da rescisão de contrato de cessão de direito de uso de loja de shopping em razão da frustação de expectativas da cessionária, é cabível a resolução do contrato com a restituição das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000181381765001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, entendo que assiste razão à parte promovente. Nos contratos trazidos aos autos, há a previsão no item 7.6 (fl. 4 do ID nº 114978664) sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual por descumprimento das cláusulas contratuais equivalente a 10 vezes o valor do custo de ocupação. Como o custo de ocupação correspondia a R$ 87,53 (fl. 2 do ID nº 114978664), a multa por descumprimento do contrato deve ser aplicada em R$ 875,30. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve frustrada a legítima expectativa de poder usufruir do espaço cedido como bem lhe aprouvesse, apesar de ter realizado os pagamentos necessários. É dizer: os planos realizados pelo promovente e as expectativas por ela criadas em torno do contrato firmado com a promovida foram destruídos por conduta que não lhe pode ser imputada, consubstanciando tal fato circunstância que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, e é suficiente a ensejar dano extrapatrimonial. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de carácter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais para este processo. Em relação aos lucros cessantes, tenho que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, pois o promovente não trouxe qualquer documento por meio do qual se pudesse aferir o lucro passível ser auferido mensalmente e o impacto que a falta do numerário impôs ao exercício da atividade financeira. Como cediço, a indenização se mede pela extensão do dano, e no presente caso, este dano não foi comprovado, não podendo se presumir que os lucros cessantes correspondam ao que foi estimado pela parte promovente. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a promovida se abstenha de realizar cobranças e de inserir o nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes por dívida relacionada aos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de negativação, e de R$ 300,00 por dia em que houver cobrança indevida, após a intimação desta decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Deferir o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a promovida se abstenha de realizar cobranças e de inserir o nome da parte promovente em cadastros de inadimplentes por dívida relacionada aos contratos discutidos nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de negativação e de R$ 300,00 por dia em que houver cobrança indevida, após a intimação desta decisão, limitada a multa ao patamar de R$ 9.000,00. b) Declarar rescindido o contrato, bem como a inexigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, a partir da última parcela efetivamente paga pela parte promovente. c) Condenar a parte promovida a restituir à parte promovente os valores comprovadamente pagos por estar no total de R$ 10.138,04, com correção monetária pelo INPC desde a data do recebimento de cada valor e juros de mora e 1% ao mês a partir da citação. d) Condenar a parte promovida ao pagamento de multa contratual equivalente a R$ 875,30, devidamente corrigida. e) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que em 10 dias promova o cumprimento de sentença.
Maracanaú/CE, 26 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/08/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569686
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26/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de IRLA KARINE CAMELO DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Edital em 22/05/2025. Documento: 154503010
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21/05/2025 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) PROCESSO Nº: 0206106-52.2024.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO BARBOSA DOS SANTOS NETO REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramita a ação acima referida, tombada sob o nº 0206106-52.2024.8.06.0117, proposta por MARIO BARBOSA DOS SANTOS NETO, brasileiro, casado, supervisor, portadora do RG de n° 068952 SSP/CE, inscrito no CPF de n° *04.***.*99-68, com endereço à rua Anísio Rocha, n.º 126, bairro Chico Goes, Cidade Guaiúba /CE, CEP: 61.890-00, contra MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 41.***.***/0001-35, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o(a) Promovido(a) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital.
Fica a parte citanda ADVERTIDA de que, não havendo contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez do Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. Eu, JOAO ANTONIO ALMEIDA ALVES, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei.
MARACANAú/CE, 13 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154503010
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20/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154503010
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153443635
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153443635
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13/05/2025 15:40
Expedição de Edital.
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13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153443635
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07/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145193657
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145193657
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05/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145193657
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05/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 13:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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24/01/2025 02:59
Decorrido prazo de IRLA KARINE CAMELO DANTAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130399363
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130399363
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130399363
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13/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130399363
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13/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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26/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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02/11/2024 11:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 08:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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31/10/2024 08:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 06:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2024 Teor do ato: Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletronico. Expedientes necessarios. Maracanau/CE, 24 de outubro de 2024. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Mega
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28/10/2024 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2024 Teor do ato: Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletronico. Expedientes necessarios. Maracanau/CE, 24 de outubro de 2024. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Advog
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25/10/2024 14:52
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização | Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletronico. Expedientes necessarios. Maracanau/CE, 24 de outubro de 2024. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito
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23/10/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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