TJCE - 3037864-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293743
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17/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293743
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037864-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FILIPE BEZERRA MACÊDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDOR DA PEFOCE LOTADO FORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL AOS SERVIDORES DA PERÍCIA FORENSE.
NÚCLEOS REGIONAIS DA PEFOCE.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor da Perícia Forense do Estado do Ceará - lotado fora da Região Metropolitana de Fortaleza -, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas de auxílio-moradia, sob o fundamento de que o autor não exerce suas funções em Delegacia, mas sim em núcleo regional da PEFOCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor da Perícia Forense do Estado do Ceará faz jus à percepção do auxílio-moradia previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008, mesmo quando lotado em núcleo da PEFOCE no interior do estado e não em delegacia; (ii) determinar se a concessão do benefício configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011 determina a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Perícia Forense, até que sobrevenha estatuto próprio, abrangendo os ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia. 4. O art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008 assegura o pagamento mensal de auxílio-moradia aos policiais civis em atividade em delegacias fora da Região Metropolitana de Fortaleza, e deve ser aplicado aos servidores da PEFOCE por força da vinculação legal ao mesmo estatuto funcional. 5. A criação posterior dos Núcleos Regionais da PEFOCE no interior do estado, por meio do Decreto nº 30.485/2011, não altera o direito ao benefício, pois esses núcleos substituíram o exercício de atividades em delegacias, preservando o caráter indenizatório da verba. 6. A concessão do auxílio-moradia está amparada em previsão legal expressa, não se tratando de equiparação por isonomia, afastando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, conforme jurisprudência da Corte (Rcl 25.655/SE). 7. O entendimento já é consolidado no âmbito do TJ/CE, que reconhece o direito dos servidores da PEFOCE lotados fora da capital ao recebimento do auxílio-moradia com base na legislação vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Perícia Forense enquanto não editado estatuto próprio, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011. 2. Faz jus ao recebimento de auxílio-moradia o servidor da PEFOCE que exerça atividades em núcleo regional sediado fora da Região Metropolitana de Fortaleza, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 14.112/2008. 3. A concessão do benefício com fundamento em norma legal expressa não configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.112/2008, art. 6º; Lei Estadual nº 15.014/2011, art. 2º; Decreto nº 30.485/2011, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 25.655/SE; STF, Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.06.2016; STF, Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.06.2016; STF, Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.06.2016; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0250177-07.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, rel.
Des.
Mônica Lima Chaves, j. 14.12.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Filipe Bezerra Macêdo em desfavor do Estado do Ceará, com o escopo de que o requerido seja condenado a proceder ao pagamento das parcelas retroativas a título de auxílio-moradia, em razão do autor exercer suas atividades no interior do Ceará.
Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 19990236).
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor na prefacial, por ele ter exercido suas atividades no Núcleo de Perícia forense e não em delegacia (Id. 19990237).
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 19990239) sustentando ter direito ao auxílio-moradia com base em normatividade expressa que determina a aplicação do Estatuto dos Policiais Civis aos cargos da PEFOCE até elaboração de estatuto próprio.
Defende que a negativa da verba pelo juízo de origem, sob o argumento de que ele não trabalha em delegacia mas sim em núcleo de perícia, ignora a evolução estrutural da instituição, que substituiu tais delegacias por núcleos no interior.
Alega que não se trata de analogia nem violação à Súmula Vinculante 37, mas de aplicação literal e teleológica da norma, e que a verba é de natureza indenizatória, destinada a servidores que atuam fora da Região Metropolitana de Fortaleza, como é seu caso.
Pede, assim, a concessão do benefício e o pagamento das parcelas retroativas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19990643).
Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso (Id. 20769348). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20127487).
O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2°, da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense: Art. 2°. Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações.
Em relação ao pedido autoral, é cediço que a Lei Estadual n° 14.112/2008, a qual alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, estabelece o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis/PEFOCE que exerçam suas atividades em Delegacias sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, nos termos do art. 6°, in verbis: Art. 6º. A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice. Da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à PEFOCE (Id. 19990217), devendo ser-lhe aplicado o benefício, uma vez que o fato de esta constituir instituição independente não é fator impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de Auxílio-Moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº.: 12.124/1993), até ulterior elaboração de estatuto próprio, fazendo jus, portanto, ao pagamento da verba pleiteada.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, assim, na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a SV n.º: 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo" "Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Registro ainda que, na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3.
Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6.
Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais. Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) [...] (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado, provendo-o a fim de reconhecer à parte recorrente o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, limitadas à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Deverá incidir a correção monetária calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293743
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16/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de FILIPE BEZERRA MACEDO - CPF: *02.***.*66-09 (RECORRENTE) e provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20127487
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037864-39.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FILIPE BEZERRA MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Filipe Bezerra Macedo é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7750286) e o recurso protocolado no dia 11/02/2025 (ID. 19990239), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora em seu recurso, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20127487
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16/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20127487
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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