TJCE - 3000192-14.2025.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 11:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:40, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 10:40, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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29/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPAJE LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Citação em 14/05/2025. Documento: 154098475
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000192-14.2025.8.06.0178 Promovente: FRANCISCA LIDUINA OLIVEIRA SILVA Promovido(a): CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPAJE LTDA DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação já designada, ao passo que designo audiência UNA, de forma híbrida, que deverá ser agendado pela Secretária de Vara em data livre em pauta, ficando as partes advertidas que são responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, constando as seguintes advertências: 1. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3. Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, se quiser, poderá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5. A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154098475
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154098475
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12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154098475
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12/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154098475
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12/05/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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12/05/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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08/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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