TJCE - 0200420-17.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167826336
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167826336
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07/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167826336
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06/08/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157640277
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157640277
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03/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640277
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03/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153189936
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Maria Lúcia Martins de Albuquerque em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega nunca ter contratado o empréstimo consignado identificado sob o contrato nº 015261918, do qual decorrem descontos mensais de R$ 13,00 desde abril de 2019, totalizando o valor de R$ 936,00, conforme comprovado nos documentos de id. 124830525 e id. 124830526.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição, decadência, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda anuência tácita e inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Prescrição e decadência: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ano de 2024; Ausência de interesse de agir: É desnecessária a exaustão da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, configurada desde os descontos não reconhecidos; Inépcia da inicial e ausência de comprovante de residência: A petição inicial está devidamente instruída, relata de forma clara os fatos e pedidos, e a ausência de comprovante de endereço não impede o exercício do direito de ação; Conexão: De fato, verifica-se a existência de ações que tramitam nesta Comarca envolvendo o mesmo banco e temática similar.
Contudo, a reunião de processos conexos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, não sendo obrigatória.
Considerando que esta ação encontra-se em fase madura para julgamento, com instrução concluída, a medida não se mostra adequada, razão pela qual afasto o pedido de reunião processual.
Impugnação à gratuidade da justiça: A autora goza da presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (124830525 e id. 124830526), relacionados ao contrato nº 015261918.
Cabia à parte ré, portanto, demonstrar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. isso porque, não foi apresentado documento contratual válido.
A simples alegação de anuência tácita não basta para comprovar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de contrato que gera descontos em benefício de natureza alimentar.
Restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 015261918, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153189936
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05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153189936
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05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342497
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342497
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342497
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132342497
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17/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342497
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16/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 12:58
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 10:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803421-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/11/2024 09:41
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07/11/2024 13:54
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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07/11/2024 13:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 19:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803363-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 19:16
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06/10/2024 00:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/09/2024 23:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 18:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/09/2024 17:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/09/2024 11:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:38
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/09/2024 08:59
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 17:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802795-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 16:52
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04/09/2024 21:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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