TJCE - 0108168-42.2009.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 04:25 Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 31/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 15:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 160100766 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160100766 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0108168-42.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ALDERINA ROSENDO JERSCHOW REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
 
 Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            08/07/2025 07:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160100766 
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                                            18/06/2025 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 03:21 Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 03:21 Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES COSTA LANDIM em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 03:21 Decorrido prazo de MATEUS SOARES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 13:40 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            29/05/2025 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154001598 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0108168-42.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ALDERINA ROSENDO JERSCHOW REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta por ALDERINA ROSENDO JERSCHOW em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Requerente alega que possuía depósito em caderneta de poupança perante o requerido na edição dos denominados Plano Collor I (março, abril e maio/1990) e Plano Color II (janeiro e fevereiro/1991), declarando que o saldo da caderneta de poupança deveria ser corrigida pelos índices de 84,32% (mar/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 20,21 (fev/91) e 21,87% (mar/91), respectivamente, mencionando que, não obstante isso, o demandado aplicou indexadores que não refletiam os legalmente estabelecidos, resultando nos intitulados expurgos inflacionários, desejando sanar essa violação de direito.
 
 Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária.
 
 Requer, meritoriamente, (ii) pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo depositado em suas cadernetas de poupança, conforme acima delimitado, acrescido de juros remuneratórios e capitalizados.
 
 Acosta os documentos de ID 115731044 e seguintes.
 
 Decisão de ID 115731028 recebe a petição inicial e determina a citação do promovido.
 
 Contestação de ID 115729881 defende, preliminarmente (a) impossibilidade jurídica do pedido; (b) falta de interesse de agir, ante ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira; (c) ilegitimidade passiva, visto que os prejuízos apontados foram causados pelo Poder Executivo através das edições de Medidas Provisórias, sendo apenas o executor dos índices de correção sobre os valores que estavam em sua custódia; meritoriamente, em suma, (d) que realizou a correção da poupança com base nos índices oficiais e não lhe foi atribuído o dever de recompor eventuais saldos devedores, não existindo correção a se operar, (e) inexistência de direito adquirido.
 
 Pede a improcedência da ação.
 
 Junta os documentos de ID 115731057 e seguintes.
 
 Juntada dos extratos pelo requerido (ID 115731054).
 
 Decisão de ID 115727786 determina a suspensão do processo, com base na decisão do STF.
 
 Despacho determina intimação das partes para comparecerem à audiência de Adesão ao Acordo FEBRABAN (ID 115727791).
 
 Petição autoral, ao ID 115727798, em que informa o desinteresse em aderir ao acordo.
 
 Decisão de ID 115727809 reitera a suspensão do processo, com base noutra decisão do STJ.
 
 Proposta de acordo formulada pelo requerido, não aceita pela autora (ID 115727819).
 
 Decisão de ID 115727820 revoga a suspensão processual, reitera a intimação das partes para diligenciarem instrução.
 
 Petição autora em que pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 127039507). É o relatório.
 
 Decido.
 
 INICIALMENTE Quanto ao andamento processual, verifica-se que a pretensão autoral trata-se de questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de provas orais ou técnicas, bem como o interesse conciliatório não se mostrou evidente, notadamente porque as partes têm pleno acesso por se tratar de processo eletrônico e não apresentaram propostas de acordo, de modo que em atenção à duração razoável do processo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
 
 PRELIMINARES Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, vejo que referido instituto constitui uma compreensão jurídica de que o pedido possui elementos que se mostram vedados pelo ordenamento jurídico, e que por isso não possui abrigo em sede jurisdicional.
 
 Esta situação se mostrava tão grave que a legislação processual, em sua origem, compreendia que este instituto caracterizava ausência de condição da ação, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que preceituava o art. 267, VI do CPC/1973: Art. 267.
 
 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Ocorre que a nova legislação processual, ao fixar os pontos que caracterizam ausência de condições da ação, modificou esse quadro, excluindo a impossibilidade jurídica do pedido, conforme interpretação literal do art. 485, VI do CPC/2015: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Efetuando uma interpretação teleológica desta norma, penso que referida exclusão resultou de uma profunda compreensão de que esse item exige uma fundamentação tão abrangente que sua inspeção, em sede de preliminar, contraria a complexidade de interpretação do ordenamento jurídico aplicável ao caso.
 
 Para se chegar à conclusão de que o pedido seria juridicamente impossível, seria necessário apreciar a própria pretensão autoral, razão pela qual o tema em apreço (impossibilidade jurídica do pedido) não pode acarretar a extinção do processo, sob o aspecto formal porque representa a efetiva interpretação material do direito em análise.
 
 Na espécie, entendo que essa questão deixou de ser apreciada em sede de preliminar e passou a ser analisada no mérito da causa, independentemente de quando houve a propositura da ação porque sua compreensão simboliza uma questão de ordem pública no campo processual.
 
 Indefiro.
 
 Quanto à ausência de pretensão resistida, destaco que o processo judicial pode ser acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Necessário destacar que não falar em esgotamento da via administrativa para fins de acesso à Justiça, salvo raras e justificadas exceções, dentre as quais não se enquadra o presente caso.
 
 Indefiro.
 
 Quanto à ilegitimidade passiva, entendo não ser passível de acolhimento, visto que o demandando efetuou aplicação das eventuais restrições dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, razão pela qual compete-lhe as responsabilidades oriundas desse ato.
 
 Indefiro.
 
 MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre planos econômicos, onde a requerente alega que possuía rendimento em caderneta de poupança, mas o requerido não efetuou a aplicação dos rendimentos previstos no Plano Collor I e II, requerendo o pagamento das diferenças devidas.
 
 Analisando o ordenamento jurídico, verifico que o Plano Collor I representou um plano econômico editado pela Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 (de 12.04.1990), cuja característica marcante foi o bloqueio de todos os ativos financeiros de correntistas que ultrapassassem a quantia de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), sendo transferidos para a administração do Banco Central.
 
 Além disso, referida norma estabeleceu que, até o dia 15.03.1990, a correção monetária dos depósitos em permanecessem caderneta de poupança era regulada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC o qual atingiu o patamar de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90).
 
 Após o dia 15.03.1990, passou-se a prever o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF como índice de correção.
 
 Ocorre que os bancos não remuneraram corretamente as contas poupança, deixando de aplicar o referido IPC para os poupadores com saldo aniversariando na primeira quinzena, aplicando índice bem abaixo do apurado para o BTNF, não proporcionado a incidência dos índices em comento.
 
 Por seu turno, o Plano Collor II foi regulado pela Medida Provisória nº 294 de 31.01.1991, convertida na Lei nº 8.177/91 (de 01.03.1991), onde promoveu alterações na remuneração das cadernetas de poupança, passando do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF para a Taxa Referencial Diária - TRD como indexador.
 
 A tanto, nos saldos existentes nas cadernetas de poupança, foi aplicado somente o índice de correção correspondente à TRD, ao invés do BTNF.
 
 Esta ação gerou uma diferença a receber, em favor dos poupadores, no percentual de 21,87% para o mês de fevereiro/1991.
 
 A propósito, em sede de julgamento de recurso repetitivo a respeito dessas aplicações ( Planos Collor I e II), o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 CADERNETAS DE POUPANÇA.
 
 PLANOS ECONÔMICOS.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
 
 JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
 
 STF.
 
 PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
 
 CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
 
 I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
 
 STF para tema constitucional.
 
 II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
 
 III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
 
 IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
 
 V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
 
 VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A impróvido. (STJ, REsp 1107201/DF, Julgado em 08/09/2010).
 
 Analisando a pretensão autoral, observo que a requerente alega que o requerido não lhe repassou os valores decorrentes dos expurgos inflacionários atinentes aos Planos Collor I e II.
 
 Analisando estes elementos, vejo que o demandante demonstrou uma aplicação financeira junto ao requerido, cujos termos são variáveis, onde alguns estão com grafia de pouca qualidade, outros visíveis mas de tempo mais avançado, não existindo certeza sobre o saldo em poupança no período de vigência dos planos em apreço.
 
 Entretanto, considero que esta situação não lhe causa prejuízos, visto que movimentações bancárias de tão longa data podem não estar ao alcance do consumidor, bem como o requerido pode ter imposto resistência em dispor desta informação ao postulante, cuja compreensão se dará com a análise dos fatos articulados pelo demandado.
 
 Por sua vez, percebo que o requerido defende a regularidade de sua conduta porque efetuou as correções segundo os índices oficiais.
 
 Ponderando estes dados, noto que o promovido não nega que o promovente tenha tido saldo, tornando incontroversa a existência de recursos em poupanças nos planos em comento.
 
 Além disso, vejo o demandado confirma que pagou os valores que seriam devidos, mas não comprova que aplicou em proveito da parte requerente os índices reconhecidos nesta causa como devidos, sendo que este campo probatório lhe é plenamente devido e exigível, tendo em vista que operações bancárias de crédito têm natural arquivamento no sistema bancário.
 
 Ponderando estes fatos e provas, percebo que a escassez de provas impõe perda mais contundente ao requerido, visto que a instituição bancária não negou que a requerente tivesse dinheiro no tempo dos Planos Collor I e II, bem como tem o dever de comprovar as transações bancárias que efetua, mas que não foram evidenciadas, e ainda negou o direito aos expurgos inflacionários que são devidos, presumindo o não pagamento, o que convalida o direito autoral almejado.
 
 ANTE O EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação, (II) julgo procedente a ação para condenar o requerido a restituir à requerente os valores contidos em sua caderneta de poupança no período dos Planos Collor I e II, descritos pelas alíquotas de 84,32% (mar/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 20,21% (fev/91) e 21,87% (março/91), abatidos os percentuais anteriormente aplicados, acréscimo de correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios de 6% a.a. (até 10.01.2003) e 12% a.a. (a partir de 11.01.2003), juros capitalizados conforme aplicação regulado pelo requerido e de juros de mora 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação, sendo os valores devidos passíveis de apuração em sede de cumprimento de sentença.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, no valor de em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC, acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% a.m., com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão para os devidos fins de direito, notadamente o dever da parte vencida efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
 
 Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154001598 
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                                            09/05/2025 19:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154001598 
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                                            08/05/2025 13:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/01/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 20:39 Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/11/2024 18:33 Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425 
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                                            31/10/2024 01:48 Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/10/2024 13:52 Mov. [87] - Documento Analisado 
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                                            16/10/2024 12:04 Mov. [86] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Decisao de p. 194. 
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                                            15/10/2024 09:41 Mov. [85] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/06/2023 00:35 Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            10/05/2023 11:18 Mov. [83] - Recurso Especial repetitivo | CORRECAO DA MOVIMENTACAO 
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                                            10/05/2023 11:17 Mov. [82] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | LEVANTADA A SUSPENSAO PARA CORRECAO DA MOVIMENTACAO 
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                                            18/01/2023 16:53 Mov. [81] - Concluso para Despacho 
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                                            02/11/2022 01:33 Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            27/10/2022 14:40 Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02470421-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 14:22 
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                                            20/10/2022 20:07 Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952 
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                                            19/10/2022 06:50 Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0768/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada as pp. 188/189. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Vanessa Fernandes Costa L 
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                                            18/10/2022 12:17 Mov. [76] - Documento Analisado 
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                                            11/10/2022 21:51 Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada as pp. 188/189. Expedientes Necessarios. 
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                                            11/10/2022 13:31 Mov. [74] - Concluso para Despacho 
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                                            22/04/2022 16:05 Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035550-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 15:58 
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                                            19/04/2022 14:24 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02028406-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2022 14:15 
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                                            03/11/2021 20:22 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728 
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                                            29/10/2021 01:43 Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/10/2021 19:46 Mov. [69] - Documento Analisado 
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                                            24/10/2021 14:32 Mov. [68] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/06/2021 14:41 Mov. [67] - Concluso para Despacho 
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                                            18/05/2021 12:15 Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02059421-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2021 11:44 
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                                            10/05/2021 20:15 Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606 
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                                            07/05/2021 11:36 Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2021 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo que entender de direito. Expedientes nece 
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                                            07/05/2021 08:17 Mov. [63] - Documento Analisado 
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                                            29/04/2021 10:24 Mov. [62] - Julgamento em Diligência | R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo que entender de direito. Expedientes necessarios. 
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                                            17/07/2020 17:29 Mov. [61] - Concluso para Sentença 
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                                            05/07/2019 13:44 Mov. [60] - Encerrar análise 
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                                            03/07/2019 14:28 Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            21/06/2019 17:29 Mov. [58] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            21/06/2019 17:09 Mov. [57] - Documento 
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                                            30/05/2019 15:28 Mov. [56] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/05/2019 10:54 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01307419-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2019 10:23 
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                                            28/05/2019 11:24 Mov. [54] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768537193BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : Alderina Rosendo Jerschow 
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                                            28/05/2019 08:42 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            28/05/2019 08:42 Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            23/05/2019 14:42 Mov. [51] - Petição juntada ao processo 
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                                            17/05/2019 17:05 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01278306-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2019 16:38 
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                                            03/05/2019 16:02 Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2019 Data da Disponibilizacao: 02/05/2019 Data da Publicacao: 03/05/2019 Numero do Diario: 2130 Pagina: 337/341 
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                                            30/04/2019 11:16 Mov. [48] - Expedição de Carta 
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                                            30/04/2019 10:45 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/04/2019 10:24 Mov. [46] - Processo recebido pela Central de Conciliação 
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                                            29/04/2019 16:37 Mov. [45] - Processo recebido pela Central de Conciliação 
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                                            29/04/2019 16:37 Mov. [44] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICO que o processo foi remetido a CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            23/04/2019 11:50 Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/04/2019 14:48 Mov. [42] - Concluso para Despacho 
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                                            08/02/2019 15:10 Mov. [41] - Concluso para Sentença 
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                                            08/02/2019 13:50 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/01/2019 17:14 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            29/10/2018 17:10 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10638735-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2018 16:41 
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                                            29/10/2018 17:08 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10638731-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2018 16:40 
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                                            10/10/2018 08:14 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2018 Data da Disponibilizacao: 08/10/2018 Data da Publicacao: 09/10/2018 Numero do Diario: 2004 Pagina: 407/408 
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                                            05/10/2018 10:45 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2018 15:22 Mov. [34] - Por decisão judicial | DESTARTE, hei por bem suspender o presente processo, ate ulterior manifestacao da parte autora, informando a este Juizo, sua adesao ou nao, ao referido pacto, devendo a parte autora se manifestar sobre a peticao de fls. 
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                                            14/09/2018 12:46 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            01/08/2018 19:09 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10434637-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2018 16:54 
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                                            21/01/2016 10:19 Mov. [31] - Concluso para Sentença 
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                                            13/10/2015 11:47 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            09/10/2015 15:56 Mov. [29] - Reativação 
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                                            17/06/2015 14:59 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            11/03/2015 16:55 Mov. [27] - Força maior | Ag. digitalizacao 
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                                            19/02/2015 15:00 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            19/02/2015 14:55 Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            06/05/2014 13:55 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
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                                            09/09/2013 12:00 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            25/11/2011 16:08 Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A 42 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            10/06/2011 14:37 Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO (A-50) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            08/06/2011 13:11 Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORRENDO PRAZO DA PUBLICACAO (C-4) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            31/05/2011 11:20 Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Aguardando Publicacao no DJ - (B-57) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            31/05/2011 11:20 Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Aguardando Publicacao no DJ - (B-57) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            27/05/2011 16:03 Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER DJ (B-3) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            29/06/2010 17:03 Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B-50 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/05/2010 09:35 Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GJ DD - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/05/2010 09:34 Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            22/04/2010 15:38 Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ELAINE MARIA TAVARES LUZ FUNCIONARIO: Marjorie NO. DAS FOLHAS: 71 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/04/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 29/04/2010 
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                                            19/04/2010 15:12 Mov. [12] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 16/04/2010 Decorrendo prazo ( b-17 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            14/04/2010 10:16 Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO Aguardando publicacao exp. 46 ( B-16 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            13/04/2010 13:13 Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO fazer dj B-1 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            24/03/2010 12:33 Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEC.PRAZ DA CITACAO D-3 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            24/03/2010 10:34 Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE 
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                                            24/02/2010 13:27 Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AG.DEV.AR E-1 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            19/02/2010 13:12 Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO aguardando Goreti colocar no correio - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/02/2010 09:42 Mov. [5] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO B22 - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/10/2009 16:26 Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/10/2009 16:25 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            05/10/2009 16:25 Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO PLANOS COLLOR I E COLLOR II - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            29/09/2009 15:46 Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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