TJCE - 0201478-46.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 05:18 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:32 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            19/07/2025 03:39 Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163093637 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163093637 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201478-46.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: KASSIA SILVA DA ROCHA Polo passivo: REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO A requerente interpôs apelação adesiva, em id. 162278860. Isso posto, intime-se o requerido, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade, conforme disposição do art. 1.010, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 2 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            03/07/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163093637 
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                                            02/07/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159951873 
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                                            26/06/2025 16:56 Juntada de Petição de recurso 
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                                            26/06/2025 16:50 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159951873 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201478-46.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: KASSIA SILVA DA ROCHA Polo passivo: REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 158339195) interposto por Magazine Luiza S/A em face da sentença de id. 154803331. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 10 de junho de 2025 Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito - respondendo (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            25/06/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159951873 
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                                            11/06/2025 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 03:48 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 03:48 Decorrido prazo de KASSIA SILVA DA ROCHA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 16:49 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154803331 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154803331 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201478-46.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: KASSIA SILVA DA ROCHA Polo passivo: REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I.
 
 Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Kássia Silva da Rocha em face de Magazine Luiza S.A.
 
 A autora relata que, em 14 de março de 2023, adquiriu, junto à requerida, por meio de cartão de crédito parcelado em 10 vezes sem juros, uma Lava e Seca Midea Storm Wash Inverter Tambor 4D, 11KG, modelo LSD11B2, pelo valor total de R$ 3.410,59, com entrega prevista para 10 de abril de 2023.
 
 Informa, entretanto, que embora constasse no sistema da requerida como entregue, o produto não foi efetivamente recebido.
 
 Aduz que realizou diversas ligações, com protocolos registrados em 14/04, 24/04, 04/05 e 11/05 de 2023, sendo informada de sucessivos prazos de entrega.
 
 Indica que eletrodoméstico só foi entregue em 19 de maio de 2023.
 
 Narra que, ao abrir a embalagem em 22 de maio, devido à sua rotina de trabalho, Kássia constatou que o produto apresentava danos físicos, como a tampa de vidro trincada, ausência de parafuso e parte do revestimento solta, o que foi devidamente documentado em vídeo anexo.
 
 Relata que ao contatar a empresa naquele mesmo dia (protocolo nº 77833335), foi-lhe sugerido o cancelamento da compra, o que recusou, por ter adquirido o produto por preço promocional e já ter quitado duas parcelas.
 
 Prossegue dizendo que, mesmo após insistência e formalização de protocolo de troca, a requerida passou a encaminhar comunicações sobre cancelamento da compra, sem providenciar a substituição do bem.
 
 Informa que, em 26/05/2023, a autora reiterou o pedido de troca (protocolo nº 77901477), e, em 30/05/2023, foi informada, contra sua vontade, de que o cancelamento seria efetivado (protocolo nº 7832432).
 
 A requerente menciona que permaneceu sem o produto e sem compensação financeira, sofrendo abalo emocional e moral, dada a essencialidade do item adquirido.
 
 Por todo o narrado, requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, condenação da ré em substituir o produto defeituoso e indenização por danos morais.
 
 Acompanham a inicial: comprovantes de pagamento, capturas de tela de protocolos, vídeos e imagens do produto danificado, declaração de hipossuficiência econômica, procuração e documentos pessoais da parte autora.
 
 Citada, a requerida apresentou contestação no id. 110066916.
 
 Defende que o caso decorre de compra feita por meio da modalidade marketplace, em que atua apenas como plataforma intermediadora, sem interferência direta na venda, entrega ou troca dos produtos.
 
 Destaca que a venda foi realizada pelo fornecedor terceiro XCOMM FULL, sendo este o responsável pela operação comercial, estoque, envio e pós-venda.
 
 Cita que eventual dificuldade de entrega ou troca do produto decorreu de erro sistêmico ou entraves de terceiros, sem dolo ou negligência da Magazine Luiza.
 
 Ressalta, ainda, que a requerente não juntou documentos comprobatórios dos alegados defeitos no produto recebido.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no id. 110066920.
 
 Infrutífero acordo entre as partes (id. 110066921).
 
 Intimadas, as partes não protestaram pela produção de novas provas.
 
 Feito o relatório, decido.
 
 II.
 
 Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
 
 Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
 
 Passo aos temas preliminares.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse, pois nítida a pretensão resistida.
 
 Ratifico o deferimento da gratuidade à autora, na forma do art. 99, §3º, CPC.
 
 O valor da causa reflete os pedidos da parte, não havendo motivo para correção, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor atribuído.
 
 Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
 
 II.1.
 
 Relação de consumo e vício no produto Controverte-se sobre a responsabilidade da requerida, com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposto vício em produto comprado pela parte autora, bem como sobre a responsabilidade civil por danos morais.
 
 Nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
 
 As empresas demandadas, como fabricante e comerciante do produto, são fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O autor, por sua vez, tendo contratado com as partes requeridas na qualidade de destinatário final do bem, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
 
 Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Quanto à arguição de ilegitimidade por se tratar de modalidade marketplace, não há que se falar em ausência de responsabilidade ou desvinculação com a causa de pedir da promovida, vez que integra a cadeia de consumo na qualidade de fornecedor, respondendo solidariamente perante o consumidor lesado.
 
 O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor rege a hipótese de vício do produto, atribuindo responsabilidade solidária a todos os fornecedores, não fazendo distinção entre eles.
 
 No caso em apreço, é incontroverso que o produto foi adquirido em 14/03/2023, com atraso na entrega.
 
 A parte autora informa que o vício foi descoberto pouco tempo após a compra, o que comprova mediante as imagens e vídeos anexos à inicial.
 
 Atesta-se, assim, que foi obedecido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC e o prazo prescricional do art. 27 do mesmo código.
 
 A situação demonstra que houve iniciativa da consumidora para a solução do problema, mediante os números de protocolo informados, o que atesta sua boa-fé e a existência de reclamação junto à fornecedora.
 
 Esta, por sua vez, falhou em não trocar/consertar o produto.
 
 O ônus do vício que apareceu em momento posterior à aquisição do produto não pode ser repassado ao consumidor, por ser este parte presumidamente vulnerável e por ser procedimento que integra o próprio risco do negócio.
 
 Estabelecida essa premissa, caberia à parte demandada realizar averiguação técnica no bem vendido e consequente laudo de constatação de sua propriedade para o consumo ao tempo do ocorrido.
 
 Constata-se, dessa forma, a ocorrência de ilícito no comportamento da reclamada, que não logrou demonstrar qualquer fato indicativo da origem do vício.
 
 Ademais, tendo o vício se evidenciado em período pouco superior à aquisição, verifica-se também violação à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
 
 Isso porque a vida útil esperada para bens dessa natureza supera tal período, de acordo com a experiência ordinariamente verificada.
 
 Deve-se proteger, portanto, a confiança e legítimas expectativas criadas pelos consumidores.
 
 Deve a reclamada, portanto, conforme opção da parte autora, promover a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
 
 Como decorrência lógica da substituição do produto por um novo, e evitando-se o enriquecimento sem causa, o produto que apresentou vício deve ser mantido sob o domínio da requerida, obrigando-se a autora a devolvê-lo na comerciante ou fabricante mais próxima de seu domicílio.
 
 O ônus do frete/transporte do produto defeituoso, para fins de devolução, é da empresa demandada.
 
 II.2.
 
 Danos morais A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal (art. 5º, inc.
 
 V e X) e irradia-se por toda legislação infraconstitucional, conforme previsão do art. 186 do Código Civil e art. 6º, inciso VI, do CDC.
 
 Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe como princípio norteador o da dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, não é qualquer dano que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aqueles que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente.
 
 Além de amenizar os danos experimentados pela vítima, a reparação por danos morais se presta também ao caráter pedagógico.
 
 Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz.
 
 Todavia, deve-se atentar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de desestímulo à insistência de práticas antijurídicas, como ocorre na espécie.
 
 No caso dos autos, a autora se viu privado de bem essencial à facilitação doméstica e indispensável à resolução de tarefas cotidianas, situação que ultrapassa o mero dissabor.
 
 Ainda quanto aos danos morais, necessárias considerações a respeito da teoria do desvio produtivo, ou perda de tempo útil, que tem ganhado destaque na doutrina e jurisprudência pátria.
 
 A responsabilidade civil pelo desvio produtivo decorre de conduta ilícita que acarreta perda de tempo considerável e acima do razoável ao ofendido, que deixa de utilizar os meios de produção em prol de benefícios pessoais para despender esforços na resolução de impasses, problemas e entraves que, em regra, poderiam ser facilmente resolvidos pelo causador do dano.
 
 Cito, nesse contexto, precedentes do TJDFT e STJ: CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MÓDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
 
 No caso dos autos o autor narrou que celebrou contrato de prestação de serviços de internet e telefonia fixa com a ré pelo preço mensal de R$ 197,00.
 
 Disse ainda que em determinado momento o serviço de internet passou a ser prestado precariamente porque interrompido reiteradamente e que, apesar da tentativa de solução extrajudicial do problema, não houve sucesso.
 
 Após vários contatos telefônicos e promessas não cumpridas de fornecimento correto do serviço, o autor ajuizou esta ação em que pede a rescisão contratual, bem como indenização por danos morais. 3.
 
 Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4.
 
 No caso, há farta prova documental carreada aos autos pelo autor (comprovantes de pagamentos das faturas mensais, ID Num. 9724692 - Pág. 2 e Num. 9724715 - Pág. 2; 11 mensagens para marcação de visita técnica e posterior remarcação, ID Num. 9724693 - Pág. 3; mensagens de Whatsapp sobre a falta de solução da ré para o problema, ID Num. 9724693 - Pág. 5; 11 números de protocolos de atendimento, ID Num. 9724693 - Pág. 2; documento de ID Num. 9724715 - Pág. 10.) A ausência de impugnação específica dessas provas confere verossimilhança às alegações do consumidor, no sentido da falha quanto ao dever de prestar serviço adequado. 7.
 
 O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
 
 Todavia, a atitude de desídia do fornecedor, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 8.
 
 Em abono a esse entendimento tem ganho lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. 9.
 
 O que se indeniza, nesse caso, não o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor.
 
 Nesse sentido, os seguintes precedentes: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel.
 
 Des.
 
 Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº *10.***.*06-27, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel.
 
 Des.
 
 Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Antônio de Almeida. 10.
 
 A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 é até módica para o caso em exame.
 
 Mas como a parte autora não tenha recorrido da sentença é caso de manter o valor da condenação, e não de reduzi-la, como pretende o recorrente. 11.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
 
 Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJDFT - Acórdão 1189444, 07023774020198070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (…) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
 
 Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
 
 Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
 
 Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1634851/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018) (grifei) No caso em questão, é inconcebível que a autora tenha passado por diversas tentativas extrajudiciais e judiciais e não tenha resolvido seu problema.
 
 Embora tenha acionado a comerciante (Magazine) por diversas vezes, nada foi solucionado.
 
 Além de amenizar os danos experimentados pela vítima, a reparação por danos morais se presta também ao caráter pedagógico.
 
 Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz.
 
 Todavia, deve-se atentar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de desestímulo à insistência de práticas antijurídicas, como ocorre na espécie.
 
 Diante das circunstâncias objetivas e específicas do caso concreto, conforme disposto neste julgado, considerando, ainda, o porte financeiro dos litigantes, bem como atendendo aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a reclamada Magazine Luiza S/A a promover a substituição do produto "Lava e Seca Midea Storm Wash Inverter Tambor 4D, 11KG, modelo LSD11B2" por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC, em favor da autora Kássia Silva da Rocha. a.1) Como decorrência lógica do desfazimento contratual, e evitando-se o enriquecimento sem causa, o produto que apresentou vício deve ser mantido sob o domínio da requerida, obrigando-se a autora a devolvê-lo na comerciante ou fabricante mais próxima de seu domicílio.
 
 O ônus do frete/transporte do produto defeituoso, para fins de devolução, é da empresa demandada. b) Condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
 
 Custa pela requerida.
 
 Condeno a requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação (preço do produto mais indenização por danos morais).
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após trânsito em julgado, pagamento das custas processuais pela ré e finda eventual execução, arquive-se.
 
 Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 15 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154803331 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154803331 
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                                            15/05/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803331 
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                                            15/05/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803331 
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                                            15/05/2025 09:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 01:19 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127833662 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127833662 
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                                            29/11/2024 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127833662 
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                                            19/11/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 21:12 Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/10/2024 11:07 Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            08/10/2024 10:40 Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | SEM ACORDO. 
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                                            03/10/2024 12:35 Mov. [16] - Documento 
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                                            03/10/2024 12:35 Mov. [15] - Documento 
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                                            03/10/2024 12:34 Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            02/10/2024 16:45 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811954-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 16:31 
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                                            01/10/2024 21:57 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811898-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 21:46 
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                                            22/08/2024 15:19 Mov. [11] - Expedição de documento 
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                                            14/08/2024 08:42 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            13/08/2024 15:01 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809466-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 14:46 
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                                            10/08/2024 11:46 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0635/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367 
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                                            08/08/2024 13:08 Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2024 08:49 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0635/2024 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 02 de outubro de 2024, as 09:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJ 
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                                            30/07/2024 13:17 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 02 de outubro de 2024, as 09:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. 
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                                            30/07/2024 10:24 Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada 
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                                            29/07/2024 11:15 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/07/2024 17:49 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/07/2024 17:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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