TJCE - 0282749-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2025 13:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 00:53 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            12/08/2025 07:30 Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 11/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 07:30 Decorrido prazo de JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 06:29 Decorrido prazo de JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 20:09 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167147017 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167147017 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167147017 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167147017 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0282749-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA, ora embargante, em face da sentença proferida no ID.160547151, que julgou procedentes os pedidos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais ajuizada contra BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., ora embargada.
 
 O embargante alega, em suma, a existência de contradição na decisão, com fulcro no Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sustenta que, na seção de Fundamentação da sentença, este Juízo reconheceu como "razoável e proporcional" o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado a título de danos morais, concordando expressamente com a quantia solicitada.
 
 No entanto, aponta que, na seção do Dispositivo, a condenação final fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando uma clara contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado.
 
 Requer, ao final, o recebimento e provimento dos presentes embargos para que a contradição seja sanada.
 
 Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão dos autos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e apontam para uma das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, razão pela qual os conheço.
 
 A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão.
 
 Analisando a sentença embargada, constato que assiste razão ao embargante.
 
 Na seção "II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO", mais especificamente no tópico "Dos Danos Morais", este Juízo realizou uma análise detalhada sobre o cabimento da indenização.
 
 Considerou que o atraso superior a dois anos na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa do autor e gerando angústia e quebra de confiança.
 
 Ao final da análise, concluiu textualmente: "Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao abalo sofrido, bem como adequado para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa." Todavia, ao proferir o comando final na seção "III.
 
 DISPOSITIVO", a sentença estabeleceu: "Condenar a ré, Bric Development Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, Joilson Luiz de Oliveira." A divergência entre o valor considerado justo e proporcional na fundamentação (R$ 10.000,00) e o valor efetivamente fixado na condenação (R$ 5.000,00) é manifesta.
 
 A parte dispositiva deve ser o corolário lógico da fundamentação que a precede.
 
 Havendo conflito, e tratando-se de evidente erro material decorrente da contradição, impõe-se a correção para que a decisão se torne coesa e íntegra.
 
 Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar o dispositivo da sentença à fundamentação exposta, prevalecendo a conclusão alcançada na exposição dos motivos que formaram a convicção deste julgador.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, alterar o item "e" do dispositivo da sentença de ID.160547151, que passa a ter a seguinte redação: "e) Condenar a ré, Bric Development Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, Joilson Luiz de Oliveira.
 
 Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil)." Ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada.
 
 Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID.160547151 para todos os fins de direito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            31/07/2025 13:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167147017 
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                                            31/07/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167147017 
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                                            31/07/2025 10:41 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            30/07/2025 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 13:00 Juntada de Petição de resposta 
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                                            28/07/2025 11:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/07/2025 04:55 Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 04:55 Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 04:55 Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 03:37 Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA VIEIRA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 14:06 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/07/2025 15:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/07/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160547151 
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                                            01/07/2025 18:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160547151 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0282749-11.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos com Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por Joilson Luiz de Oliveira em face de Bric Development Brasil Ltda, ambos qualificados.
 
 Narra o autor que adquiriu, em 29/08/2020, uma unidade em regime de multipropriedade no empreendimento "The Coral Private Residences", localizado em Guajirú, Trairi-CE, mediante contrato com a empresa BRIC Development Brasil Ltda., com valor total de R$ 50.000,00, sendo pago R$ 6.000,00 de entrada e o restante em 72 parcelas mensais de R$ 611,11, com vencimento da última em 05/12/2026.
 
 Conforme o contrato, a entrega do imóvel estava prevista para 21/07/2022, considerando o prazo de 36 meses após o início das vendas, ocorrido em 21/07/2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, conforme art. 43-A da Lei nº 4.591/1964.
 
 No entanto, passados mais de dois anos da data prevista, a obra permanece inacabada e sem previsão de conclusão, apesar de o autor estar adimplente com os pagamentos.
 
 Diante do atraso, o autor buscou a rescisão contratual, mas foi informado pela ré que teria de arcar com a comissão de corretagem integral e multa de 25% sobre os valores pagos.
 
 Diante da inadimplência contratual da ré e da tentativa frustrada de resolução amigável, o autor ingressou com ação judicial para buscar a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
 
 O autor requer: a) Citação da ré para responder à ação, sob pena de revelia; b) Inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo e na vulnerabilidade do autor (art. 6º, VIII, do CDC); c) Concessão de tutela liminar inaudita altera pars para: determinar a rescisão imediata do contrato; suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas; fixar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento (astreintes, art. 537 do CPC); d) Condenação da ré à rescisão contratual definitiva e ao ressarcimento de R$ 49.427,89, correspondente à entrada e parcelas pagas, com correção monetária (índices TJ-MG) e juros simples de 1% ao mês; e) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos suportados; f) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
 
 Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.
 
 Valor atribuído à causa: R$ 59.427,89.
 
 Decisão Interlocutória, id 126995964, deferindo a tutela de urgência requestada no sentido de declarar rescindido o contrato sob o nº ND - QD35/C19-00058, ordenando ainda a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, até ulterior deliberação deste Juízo.
 
 Contestação da promovida, id 154148370, preliminarmente, alegando a incompetência do juízo.
 
 No mérito, alega que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, invocando o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato tem força de lei entre as partes.
 
 Argumenta que a parte autora, advogada, tinha plena capacidade de compreender os termos contratuais, inclusive podendo exercer o direito de arrependimento no prazo legal, nos termos do art. 49 do CDC e do art. 67-A, §10º, da Lei nº 4.591/1964 (com redação da Lei do Distrato Imobiliário).
 
 Alega que o pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos não encontra respaldo legal, pois o distrato unilateral enseja a retenção de 25% das quantias pagas a título de cláusula penal, além da integralidade da comissão de corretagem (R$ 5.900,00), conforme previsão contratual e legislação específica.
 
 Contesta o pleito de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de fato gerador de abalo à personalidade, não havendo conduta ilícita ou excepcionalidade que justifique reparação extrapatrimonial.
 
 Ressalta que eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sob pena de bis in idem.
 
 Ao final, requer: O acolhimento da preliminar de incompetência territorial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), ou a remessa para a Comarca de Trairi/CE; No mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, incluindo restituição integral e indenização por danos morais; O indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, I, do CPC.
 
 Réplica, id 154993670.
 
 Decisão Interlocutória, id 155006011, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da requerida, id 160076651, informando que não possui interesse na produção de novas provas. O autor não se manifestou. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC A análise dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre Joilson Luiz de Oliveira, na qualidade de promitente comprador, e Bric Development Brasil Ltda., na qualidade de promitente vendedora e incorporadora, configura, de forma indubitável, uma relação de consumo.
 
 O autor se enquadra na definição de consumidor, nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser o destinatário final do imóvel em multipropriedade.
 
 A ré, por sua vez, atua no mercado de construção e comercialização de imóveis, caracterizando-se como fornecedora de produtos e serviços, conforme o Art. 3º do CDC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, inclusive aqueles firmados em regime de multipropriedade ou time sharing.
 
 Tal entendimento privilegia a proteção do contratante hipossuficiente, buscando equilibrar a relação contratual e assegurar a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
 
 O fato de o autor ser advogado não descaracteriza sua condição de consumidor nem sua vulnerabilidade na relação jurídica em questão, que pode ser técnica, informacional ou econômica, e não se limita à capacidade financeira ou profissional. Nesse contexto, a invocação do princípio pacta sunt servanda pela ré , que prega a força obrigatória dos contratos, deve ser interpretada sob a ótica da legislação consumerista.
 
 Em relações de consumo, este princípio não possui caráter absoluto, cedendo espaço aos princípios protetivos do CDC, especialmente quando há cláusulas abusivas ou quando a própria parte que o invoca está em mora com suas obrigações contratuais essenciais.
 
 A primazia do Código de Defesa do Consumidor permite que as cláusulas contratuais sejam revisadas e, se necessário, afastadas, a fim de restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual. Das Preliminares Da Incompetência Territorial A ré arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, fundamentando-se na cláusula de eleição de foro prevista no contrato (Cláusula 11.18), que estabelece a Comarca de Trairi/CE como foro competente para dirimir litígios, e invocando o Art. 63 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Argumentou, ainda, que a tramitação virtual do processo não acarretaria inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário para o autor. O autor, em sua réplica, contestou a preliminar, defendendo a competência deste Juízo com base em dois fundamentos principais: primeiro, que a ação não versa sobre direito real sobre imóveis, permitindo a escolha do domicílio do réu (Fortaleza) conforme o Art. 47, § 1º, do CPC; segundo, e mais relevante, que, por se tratar de relação de consumo, o Art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação em seu próprio domicílio, visando facilitar sua defesa. Em se tratando de uma relação consumerista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente mitigado a eficácia da cláusula de eleição de foro.
 
 Embora a Súmula 355 do STF reconheça a validade da cláusula de eleição de foro, tal validade não é absoluta em contratos de adesão regidos pelo CDC.
 
 A norma do Art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio, é de ordem pública e visa proteger a parte hipossuficiente da relação, garantindo-lhe o pleno acesso à justiça.
 
 A possibilidade de tramitação virtual não anula essa prerrogativa legal, pois a escolha do foro mais conveniente para o consumidor é um direito fundamental que busca evitar que a distância ou a complexidade do processo se tornem um obstáculo à defesa de seus direitos.
 
 A condição de advogado do autor, conforme já mencionado, não o exclui da proteção consumerista, pois a hipossuficiência pode ser de diversas naturezas, e a prerrogativa de escolha do foro visa justamente reequilibrar a balança processual.
 
 Dessa forma, a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada, mantendo-se a competência da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 Da Ausência dos Requisitos para Deferimento de Tutela de Urgência A ré, em sua contestação, requereu o indeferimento da tutela de urgência concedida, alegando a ausência dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Sustentou que a medida antecipatória deveria ser concedida com extrema parcimônia e que a reversibilidade da medida não estaria garantida. O autor, por sua vez, em réplica, defendeu a manutenção da tutela, argumentando que a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) decorre do manifesto atraso na entrega da obra pela ré, e que o perigo de dano ( periculum in mora) se manifesta na continuidade das cobranças de parcelas por um imóvel que não foi entregue, gerando prejuízos financeiros e morais. A decisão interlocutória (id 126995964) já havia deferido a tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos necessários.
 
 A análise dos autos e dos documentos anexados, em especial o contrato e a própria narrativa do autor , corrobora a existência de um atraso substancial na entrega da obra, mesmo após o período de tolerância.
 
 Tal atraso configura uma clara e prolongada violação contratual por parte da ré, estabelecendo a probabilidade do direito do autor.
 
 O perigo de dano é evidente e contínuo, uma vez que o autor estaria sendo compelido a prosseguir com o pagamento de parcelas por um bem que não se materializou no tempo prometido, o que acarreta um inegável prejuízo financeiro e uma situação de incerteza que justifica a suspensão imediata dos pagamentos.
 
 A manutenção da tutela de urgência é fundamental para evitar o agravamento dos danos ao consumidor, garantindo a efetividade da proteção jurisdicional no curso do processo. Assim, a preliminar de ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência deve ser rejeitada.
 
 Do Indeferimento do Pedido de Inversão do Ônus da Prova A ré pleiteou o indeferimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor, por ser advogado, não seria hipossuficiente e que suas alegações não possuíam verossimilhança. O autor, em réplica, rebateu a tese, reiterando que sua profissão não afasta a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica perante a ré, e que as alegações são verossímeis, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A decisão interlocutória (id 155006011) já havia invertido o ônus da prova em favor do autor.
 
 A hipossuficiência do consumidor, para fins de aplicação do Art. 6º, VIII, do CDC, não se limita à condição econômica, abrangendo também a assimetria de informações e a dificuldade técnica de produção de provas.
 
 Mesmo um profissional do direito pode encontrar-se em posição de desvantagem em relação a uma grande incorporadora, que detém o controle sobre o andamento da obra, os documentos técnicos e as informações detalhadas sobre o empreendimento.
 
 A verossimilhança das alegações do autor é corroborada pelos documentos apresentados e pela própria contestação da ré, que não nega o atraso, mas busca justificá-lo ou transferir a responsabilidade.
 
 A inversão do ônus da prova é um instrumento processual essencial para reequilibrar a disparidade de forças entre consumidor e fornecedor, assegurando a efetiva defesa dos direitos do primeiro.
 
 A profissão do consumidor não é um critério absoluto para afastar essa proteção legal.
 
 Dessa forma, a preliminar de indeferimento da inversão do ônus da prova deve ser rejeitada.
 
 Do Mérito Do Inadimplemento Contratual da Ré O cerne da controvérsia reside na alegação de inadimplemento contratual por parte da ré, consubstanciado no atraso na entrega do empreendimento.
 
 Conforme o "Quadro Resumo" do contrato, o início das vendas ocorreu em 21 de julho de 2019.
 
 A Cláusula D.2 do mesmo quadro estabeleceu que a conclusão total das obras civis da VILLA estava prevista para 36 meses após o início das vendas, com um prazo de tolerância de 180 dias. Isso significa que a data contratual para a entrega da obra era 21 de julho de 2022.
 
 Acrescido o prazo de tolerância de 180 dias, o termo final para a entrega se estenderia até, aproximadamente, janeiro de 2023.
 
 O autor, em sua petição inicial e réplica, afirma que a obra permanece inacabada e sem previsão de conclusão até maio de 2025. A cronologia dos fatos demonstra de forma inequívoca o inadimplemento da ré: Marco Temporal Data Prevista/Ocorrida Observação/Impacto Data da Assinatura do Contrato 29/08/2020 Início da relação jurídica entre as partes.
 
 Início das Vendas do Empreendimento 21/07/2019 Marco inicial para contagem do prazo de entrega. Previsão Contratual de Entrega (36 meses) 21/07/2022 Data original para a conclusão das obras. Previsão de Entrega com Prazo de Tolerância (180 dias) Jan/Fev 2023 Data limite para a entrega, considerando a tolerância legal e contratual. 1 Situação Atual da Obra (até a réplica do autor) Maio/2025 Obra permanece inacabada e sem previsão de conclusão. Atraso Verificado (além do prazo de tolerância) Mais de 2 anos e 4 meses Inadimplemento contratual substancial e injustificado.
 
 A ré, em sua contestação, invocou o princípio pacta sunt servanda, alegando ter cumprido integralmente suas obrigações e sugerindo que o pedido do autor seria mero "arrependimento".
 
 Contudo, o princípio da força obrigatória dos contratos pressupõe o cumprimento recíproco das obrigações.
 
 Quando a promitente vendedora, como no caso, falha em entregar o imóvel dentro do prazo acordado e legalmente permitido, ela própria incorre em inadimplemento contratual.
 
 A alegação de cumprimento integral das obrigações é diretamente contradita pelos fatos incontroversos do atraso prolongado da obra.
 
 O substancial atraso, que excede em muito o prazo de tolerância, descaracteriza qualquer pretensão de "arrependimento" por parte do comprador e configura culpa exclusiva da vendedora pelo desfazimento do negócio. Da Alegação de Caso Fortuito/Força Maior (COVID-19) Embora a ré não tenha explicitamente invocado a pandemia de COVID-19 como caso fortuito ou força maior em sua contestação para justificar o atraso, o autor, em sua petição inicial e réplica , abordou preventivamente o tema. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem sido clara ao afastar a alegação de caso fortuito ou força maior para justificar atrasos em obras de construção civil decorrentes da pandemia de COVID-19.
 
 Conforme decisão do Órgão Especial do TJCE (MS: 06231571320208060000), a atividade de construção civil no Ceará não foi paralisada pelas medidas de isolamento social.
 
 Além disso, tanto o TJCE quanto o STJ entendem que eventos como greves na construção civil, períodos de chuva, escassez de mão de obra ou entraves burocráticos são considerados fortuito interno.
 
 Ou seja, são riscos inerentes à atividade empresarial da incorporadora e, portanto, não são capazes de eximir a construtora de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade.
 
 A prolongada inexecução da obra, que perdura por mais de dois anos além do prazo de tolerância, não pode ser atribuída a eventos imprevisíveis ou inevitáveis externos à atividade da ré.
 
 Isso reforça que o inadimplemento é de responsabilidade exclusiva da vendedora.
 
 Da Rescisão Contratual e Restituição de Valores Diante do inadimplemento contratual exclusivo da ré, o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor é plenamente cabível.
 
 A controvérsia, neste ponto, reside na forma de restituição dos valores pagos.
 
 O autor pleiteia a restituição integral de R$ 49.427,89, correspondente à entrada e parcelas pagas, com correção monetária e juros.
 
 A ré, por sua vez, defende a retenção de 25% das quantias pagas a título de cláusula penal e da integralidade da comissão de corretagem (R$ 5.900,00), com base no Art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 e cláusula contratual 5.3. A questão encontra-se pacificada pela Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.". A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, afirmando que, quando a culpa pela rescisão é da promitente vendedora, a restituição dos valores desembolsados pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, sem qualquer retenção.
 
 A regra do Art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, que permite a retenção de percentuais e da comissão de corretagem, aplica-se às hipóteses em que o desfazimento do contrato ocorre por culpa ou iniciativa do adquirente, e não do incorporador.
 
 Havendo culpa exclusiva da vendedora, a cláusula contratual que prevê retenções torna-se inaplicável, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que deu causa à rescisão.
 
 Da Comissão de Corretagem A ré argumentou que a comissão de corretagem, no valor de R$ 6.250,00 (conforme Quadro Resumo ) ou R$ 5.900,00 (conforme contestação ), é devida e passível de retenção, citando o Art. 67-A, I, da Lei nº 4.591/1964 e o Tema Repetitivo nº 938 do STJ.
 
 O Tema 938 do STJ, de fato, validou a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado, com o destaque do valor da comissão. Contudo, a validade da transferência do encargo não se confunde com a possibilidade de retenção da comissão quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva da vendedora.
 
 A comissão de corretagem remunera o serviço de intermediação que resultou na celebração do contrato.
 
 Se o contrato é desfeito por culpa da vendedora, a finalidade da intermediação, que era a concretização de um negócio jurídico duradouro, foi frustrada pela própria parte que se beneficiaria da retenção.
 
 O princípio da restituição integral (Súmula 543 do STJ) visa restabelecer o status quo ante, ou seja, retornar as partes à situação anterior ao contrato, como se ele jamais tivesse existido.
 
 Nesse cenário, o comprador não deve arcar com custos de um negócio que não se concretizou por falha alheia à sua vontade.
 
 A existência do Tema 1099/STJ, que trata especificamente do prazo prescricional para a restituição da comissão de corretagem em caso de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora , demonstra que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a pertinência da devolução desse valor em tais circunstâncias. Portanto, em face do inadimplemento exclusivo da ré, a restituição dos valores pagos pelo autor deve incluir a integralidade da comissão de corretagem.
 
 Tabela 2: Valores Pagos e Pretendidos de Restituição Item Valor Original (R$) Valor Pago (R$) (até a propositura da ação) Valor Pretendido de Restituição (Autor) Observação Valor Total do Contrato 50.000,00 - - Conforme Quadro Resumo Entrada (Sinal e Princípio de Pagamento) 6.000,00 6.000,00 Incluído no total pago Pago em 29/08/2020 Parcelas Mensais (72 x R$ 611,11) 44.000,00 43.427,89 Incluído no total pago Saldo remanescente Total Pago pelo Autor - 49.427,89 49.427,89 Conforme petição inicial Comissão de Corretagem 6.250,00 Incluído no preço total Integrante do valor a ser restituído A ser restituída integralmente.
 
 O valor a ser restituído, de R$ 49.427,89, deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do TJ-MG (conforme requerido pelo autor, dada a alegada desatualização da tabela do TJCE ), a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil. Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando desrespeito, transtornos e angústia, e invocando a "Teoria do Valor do Desestímulo".
 
 A ré, em contrapartida, argumentou que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, exigindo a comprovação de situação excepcional que configure abalo à personalidade, e que a condenação configuraria bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de fato, possui o entendimento de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário que o prejuízo extrapatrimonial decorra de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No entanto, a situação dos autos apresenta nuances que a elevam à categoria de dano moral indenizável.
 
 O atraso na entrega da obra, que já se estende por mais de dois anos e quatro meses além do prazo de tolerância, para um imóvel em regime de multipropriedade, representa uma frustração de expectativa que vai muito além do mero dissabor.
 
 A aquisição de uma fração de tempo em um empreendimento como "The Coral Private Residences" está intrinsecamente ligada a planos de lazer, investimento e uso futuro, gerando uma expectativa legítima de desfrute do bem.
 
 A incerteza prolongada sobre a conclusão da obra, a despeito do adimplemento do comprador, gera angústia, ansiedade e quebra da confiança que justificam a reparação.
 
 Tal atraso excessivo qualifica-se como uma circunstância excepcional, conforme reconhecido pela jurisprudência em casos de atrasos desproporcionais. A "Teoria do Valor do Desestímulo", invocada pelo autor , é pertinente para a fixação do quantum indenizatório.
 
 A indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória para a vítima e pedagógica/punitiva para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas.
 
 Considerando a gravidade da conduta da ré, que manteve o autor em situação de incerteza por um período tão longo, e a fim de evitar que tais práticas se tornem vantajosas para o fornecedor, o valor da indenização deve ser arbitrado de forma a cumprir ambas as finalidades. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelo autor a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao abalo sofrido, bem como adequado para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
 
 Da Responsabilidade Objetiva da Ré Por fim, cumpre reiterar que a responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e do parágrafo único do Art. 927 do Código Civil.
 
 Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da ré (o atraso na entrega da obra) e o prejuízo sofrido pelo autor, independentemente da demonstração de culpa.
 
 A falha na prestação do serviço, decorrente da não observância do prazo de entrega, é suficiente para imputar à ré o dever de reparar os danos materiais e morais causados. III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Rejeitar as preliminares de incompetência territorial, ausência dos requisitos para deferimento de tutela de urgência e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a competência deste Juízo e as decisões interlocutórias proferidas.
 
 Declarar a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel e Outras Avenças" (Contrato ND-QD35/C19-00058), celebrado entre Joilson Luiz de Oliveira e Bric Development Brasil Ltda., por culpa exclusiva da ré.
 
 Confirmar a tutela de urgência concedida anteriormente, tornando definitiva a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato rescindido.
 
 Condenar a ré, Bric Development Brasil Ltda., a restituir integralmente ao autor, Joilson Luiz de Oliveira, o valor de R$ 49.427,89 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), correspondente à entrada e às parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem.
 
 Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do TJ-MG (visto que a tabela fornecida pelo TJCE não recebe atualização desde setembro/2024) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
 
 Condenar a ré, Bric Development Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, Joilson Luiz de Oliveira.
 
 Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
 
 Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            30/06/2025 21:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160547151 
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                                            30/06/2025 16:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2025 09:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2025 15:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2025 05:27 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 04:26 Decorrido prazo de JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 15:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155006011 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155006011 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0282749-11.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
 
 Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155006011 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155006011 
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                                            20/05/2025 03:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006011 
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                                            20/05/2025 03:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006011 
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                                            16/05/2025 16:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2025 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 10:54 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            09/05/2025 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 12:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 12:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/04/2025 14:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/04/2025 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2025 10:56 Determinada a citação de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-35 (REU) 
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                                            11/03/2025 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 15:12 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            07/03/2025 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 18:09 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/01/2025 16:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 16:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2025 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 126995964 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 126995964 
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                                            23/01/2025 00:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126995964 
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                                            23/01/2025 00:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 07:16 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            26/11/2024 10:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/11/2024 19:02 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/11/2024 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 11:17 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            12/11/2024 20:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/11/2024 20:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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