TJCE - 0200264-83.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:52
Juntada de informação
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24/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ROSALINA DE SOUSA LOBO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 144567697
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09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0200264-83.2024.8.06.0055AUTOR: MARCOS MATEUS LOBO DA SILVAREU: ROSALINA DE SOUSA LOBO Vistos, etc.
Cuida-se do Processo de Levantamento de Interdição de MARCOS MATEUS LOBO DA SILVA.
Sustenta o autor que foi submetido a curatela, em virtude de distúrbios psíquicos, conforme sentença proferida nos autos nº 0003577-90.2018.8.06.0105, na data de 22/04/2020, em apenso (ID 110846739).
Consubstanciando os termos insertos na inicial, colacionou aos autos Laudo de Exame Psiquiátrico, ID 110846737, no qual restou consignado que, apesar do quadro psiquiátrico crônico o paciente tem condições de avaliar a realidade, bem como que "NÃO PARECE CASO DE INTERDIÇÃO POR ALIENAÇÃO." No ID 110845295 e ss, relatório social, no qual consta parecer que assevera a total lucidez do requerente.
Parecer do Ministério Público no ID 110845307 pela procedência da ação.
Laudo médico pericial no ID 110845320.
A parte autora requereu o julgamento de procedência da ação (ID 115430558). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 756 e § 1º do CPC/15, o pedido de levantamento da curatela poderá ser determinado a qualquer tempo, o qual será apensado aos autos da ação de interdição, quando possível, sendo os legitimados o interditado, o curador ou o Ministério Público. É o que se extrai dos dispositivos a seguir: Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. O Sr.
Marcos Mateus Lobo da Silva foi interditado pela sentença dos autos nº 0003577-90.2018.8.06.0105, na data de 22/04/2020 (ID 110846739), por não poder gerir sozinho os atos da vida civil.
Contudo, vislumbra-se do relatório social de ID 110845295 e ss e da avaliação médica acostada no ID 110845320, que o curatelado atualmente goza plenamente de suas faculdades mentais e psíquicas, não havendo qualquer alteração cognitiva que recomende a manutenção de sua interdição, conforme transcrição a seguir: "(…) Dessa forma, podemos concluir que periciado é portador de psicose não orgânica, está em tratamento adequado com medicamentos, apresentando boa resposta a terapia, sem alterações significativas atualmente, apresentando bom estado geral e mental".
O prognóstico aventado no supracitado laudo corrobora com o estado geral e psiquiátrico do curatelado apresentado no relatório social, no sentido de que o curatelado, atualmente, possui discernimento para gerir a sua vida civil: "(…) Vale ressaltar que o curatelado tem plena autonomia para prover sua subsistência, possui interação social, bem como para tomar decisões e atos necessários à sua vida civil, sem necessidade de intervenção e cuidados.
Portanto, levando-se em consideração a estrutura, dinâmica e realidade do ambiente ora estudado, o contexto social em que a família está inserida, sua condição e estabilidade socioeconômica, analiso que o curatelado tem plenas condições de exercer sua vida cível e se responsabilizar por suas decisões (...)" Assim, em sendo a incapacidade exceção última à regra legal, e havendo submissão da parte a perícia e pesquisa social, com resultado favorável à cessação da incapacidade, óbice algum remanesce ao acolhimento do pleito.
Esse entendimento conta com apoio em precedente judicial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
PROVA PERÍCIAL.
Para o levantamento da interdição, impõe-se a realização de perícia médica, ainda que o interditado aparente possuir total discernimento.
Art. 1186 do Código Civil.
Diante de laudo médico psiquiátrico atestando que o examinando, interditado, não se encontra incapacitado para os atos da vida civil, impunha-se o levantamento da interdição, revogando a nomeação do curador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*76-80 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2011) E no caso sub examine, é de se verificar que o curatelado encontra-se recuperado de suas faculdades mentais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECRETAR O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO de MARCOS MATEUS LOBO DA SILVA, declarando-a absolutamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com efeito constitutivo a partir da declaração.
Custas com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade concedida.
Ciência ao Ministério Público.
Em obediência ao que dispõem os artigos. 755 §3º do CPC, e 756, §3º, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação.
Cumprida as diligências e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 7 de maio de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 144567697
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08/05/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144567697
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07/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:29
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 13:48
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 19:22
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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10/10/2024 13:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01303485-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/10/2024 13:30
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10/10/2024 13:30
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/10/2024 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:11
Mov. [33] - Certidão emitida
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07/10/2024 15:18
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:04
Mov. [31] - Laudo Pericial
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28/08/2024 13:03
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2024 23:06
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/08/2024 23:06
Mov. [28] - Documento
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15/08/2024 10:53
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/08/2024 23:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 17:27
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/004858-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO XAVIER GOMES
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12/08/2024 17:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/08/2024 15:27
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:16
Mov. [21] - Audiência Designada | Pericia Data: 26/09/2024 Hora 09:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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10/07/2024 13:10
Mov. [20] - Conclusão
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08/07/2024 14:42
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:45
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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22/05/2024 13:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 11:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01301778-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/05/2024 09:38
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21/05/2024 12:59
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/05/2024 12:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico. Expediente. P.I
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21/05/2024 12:57
Mov. [13] - Documento
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08/04/2024 16:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/04/2024 16:02
Mov. [11] - Documento
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11/03/2024 17:59
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/001438-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justica - JOSE EVANILDO BEZERRA ALMEIDA
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06/03/2024 15:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/03/2024 14:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 11:59
Mov. [7] - Conclusão
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29/02/2024 11:59
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Declinio de Competencia
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29/02/2024 11:59
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de Competencia
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29/02/2024 08:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/02/2024 23:03
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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