TJCE - 3026787-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154124545
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3026787-33.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: ANA CRISTINA COSTA CARDOSO Vistos etc., ANA CRISTINA COSTA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Púbica, para requerer o registro tardio do óbito de sua irmã, ELIETE COSTA CARDOSO falecida aos 16 (dezesseis) de maio de 2024, em Fortaleza-CE, com 40 (quarenta) anos de idade, vítima de pneumonia aspirativa, sepultada no Cemitério de Araioses-CE.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 105482705/105482714.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de ID 152805347 manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que a falecida era solteira, aposentada, sexo feminino, natural de Paranaiba-PI, filha de Sebastião Costa Cardoso e Maria do Socorro Souza Costa, não era eleitora, não deixou filhos menores de idade ou interditos, não deixou bens a inventariar.
No caso em discussão, a autora apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito do sua irmã, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de ELIETE COSTA CARDOSO, natural de Parnaiba-PI, falecida aos 16 de maio de 2024, em Fortaleza-CE, sexo feminino, com 40(quarenta) anos de idade, não era eleitora, não deixou filhos menores de idade, vítima de pneumonia aspirativa, portadora do CPF 601393013-99, sepultada no Cemitério de Araioses-CE, nos termos da declaração de óbito nº 36879396-6, que dormita ID 105482713, que deverá ser apresentado em um dos Cartório de Registro Civil de Fortaleza-CE, por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado em um dos Cartório de Registro Civil de Fortaleza-CE, viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154124545
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12/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154124545
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12/05/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:39
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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29/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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