TJCE - 0114498-06.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159566962
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159566962
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26/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0114498-06.2019.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA FRANCO LIMA, JOAO BATISTA DE LIMA REU: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY, SOCIO DA EMPRESA HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos em inspeção.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 06 de Junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159566962
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09/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:09
Decorrido prazo de RISSIA MARTINS BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO EULINO DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 144552167
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14/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0114498-06.2019.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA FRANCO LIMA, JOAO BATISTA DE LIMA REU: HOME INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BATISTA DE LIMA e FRANCISCA DE FÁTIMA FRANCO LIMA em face de HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VALDERZEI TARCISIO WANDERLEY, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegam, inicialmente, a impossibilidade de aplicação da cláusula de arbitragem, considerando que a cláusula de nº 14, do tópico "DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR ARBITRAGEM" e seus incisos 14.1 e 14.2, do contrato de promessa de compra e venda, não poderá ser colocada em prática, em razão da 1ª Câmara de Mediação e Arbitragem do Ceará não mais existir. Afirmam que realizaram contrato de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição de objeto a entrega futura da unidade autônoma, correspondente a uma casa no Condomínio Bosques dos Ipês, tendo efetivamente pago a empresa promovida o valor de R$ 36.744,77 (trinta e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Destacam que, diante de dificuldades financeiras, atrasaram o pagamento das parcelas de dezembro/2014 e janeiro/2015, porém, por diversas vezes, procuraram a ré, buscando o envio dos boletos atrasados para realizarem o seu pagamento. Preocupados diante da inércia da ré, ao averiguarem no cartório a situação do imóvel, foram surpreendidos com a ausência do registro de incorporação imobiliária.
Destacam que, no dia 11 de agosto de 2016, dirigiram-se ao escritório da construtora, tendo sido informado que as obras do empreendimento estavam paradas e que não possuía a documentação de regularização, Sustentam que tentaram, de maneira frustrada, a realização de acordo com a empresa ré.
Pugnam, diante disso, a gratuidade de justiça; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos; a condenação em dano moral e a desconsideração da personalidade jurídica do sócio Valderzei Tarcísio Wanderley. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração (id 119885184), Declaração de Hipossuficiência (id 119885191) documentos pessoais (id 119884374 e 119884369), Imposto de Renda (id 11988437), documentos diversos (id 119884368), Contrato de Promessa de Compra e Venda (id 119884366), e-mails enviados para a ré (id 119885179), Extrato do cliente (id 119885186), recibo de pagamento (id 119885176), comprovante de pagamento (id 119884363) Audiência de conciliação infrutífera (id 119881156). Contestação apresentada pela ré Home Investimentos Imobiliários Ltda. (id 119881166), aduzindo: a) a necessidade da concessão da gratuidade de justiça; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança ou hipossuficiência; c) a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos, diante da previsão contratual, que dispõe a devolução de 70% dos valores pagos; c) que a data estipulada no contrato para a entrega do imóvel é uma estimativa, podendo variar em virtude de diversas causas, havendo a possibilidade de prorrogação por 180 dias; d) a inocorrência de dano moral; f) a não desincumbência dos requerentes ao ônus probatório; g) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Réplica à contestação no id 119881168. Decisão interlocutória no id 119881169, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Home Investimentos Imobiliários, acrescentando no polo passivo da ação o respectivo sócio, a saber: Valderzei Tarcísio Wanderley, determinando a sua citação. Citação do sócio Valderzei Tarcísio Wanderley realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 119883554) Contestação apresentada por Valderzei Tarcísio Wanderley (id 119883556), aduzindo, em síntese, a nulidade da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Petição informando a interposição de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por Valderzei Tarcísio Wanderley (id 119883560).
Julgamento antecipado do mérito anunciado no id 119884334. Pedido de efeito suspensivo indeferido pelo juízo ad quem, nos termo do id 119883564.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela ré Home Investimentos Imobiliários Ltda. No que se refere à aplicação da cláusula de arbitragem, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade da sua utilização para a resolução de litígios em que há relação de consumo, desde que não ocorra imposição pelo fornecedor, bem como nos casos em que a iniciativa da instauração partir do consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, havendo a sua concordância expressa. A propósito, colaciono julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
POSSIBILIDADE, RESPEITADOS DETERMINADAS EXCEÇÕES. [...] o CDC não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao revés, incentiva a criação de meios alternativos de solução dos litígios; ressalva, no entanto, apenas, a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva. 4.
Com a mesma ratio, a Lei n. 9.307/1996 estabeleceu, como regra geral, o respeito à convenção arbitral, tendo criado, no que toca ao contrato de adesão, mecanismos para proteger o aderente vulnerável, nos termos do art. 4°, § 2°, justamente porque nesses contratos prevalece a desigualdade entre as partes contratantes. [...] 6.
Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão.
Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação.
Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória. 7.
Assim, é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso. 8.
Na hipótese, os autos revelam contrato de adesão de consumo em que fora estipulada cláusula compromissória.
Apesar de sua manifestação inicial, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem - não haveria a exigível ratificação posterior da cláusula -, sendo que o recorrido/fornecedor não aventou em sua defesa qualquer das exceções que afastariam a jurisdição estatal, isto é: que o recorrente/consumidor detinha, no momento da pactuação, condições de equilíbrio com o fornecedor - não haveria vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção; ou ainda, que haveria iniciativa da instauração de arbitragem pelo consumidor ou, em sendo a iniciativa do fornecedor, que o consumidor teria concordado com ela.
Portanto, é de se reconhecer a ineficácia da cláusula arbitral. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.189.050/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.) Diante disso, a propositura da presente ação pelo consumidor demonstra o seu desinteresse na adoção da arbitragem, pelo que passo para a análise de mérito. No id 119881169, em sede de decisão interlocutória, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Home Investimentos Imobiliários, acrescentando no polo passivo da ação o respectivo sócio Valderzei Tarcísio Wanderley.
Da referida decisão foi interposto o recurso pertinente.
Destarte, tendo em vista ausência de novos elementos que desautorizem a referida decisão, ratifico-a para todos os efeitos. Pois bem.
A presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, bem como sendo patente a presença da vulnerabilidade e da hipossuficiência dos consumidores, é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo. O cerne da controvérsia instalada reside em analisar a rescisão contratual entre as partes, bem como os danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo de conclusão do empreendimento seria no dia 30 de setembro de 2017, conforme o anexo ao contrato de compra e venda.
Em sua contestação, a ré Home Investimentos Imobiliários Ltda. afirma que a data estipulada no contrato representa uma mera estimativa, podendo variar em virtude de diversas causas, devendo ser levada em consideração também a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nada obstante a alegação da promovida de que a obra atrasou devido às inúmeras paralisações dos trabalhadores da construção civil, quedou-se inerte em demonstrar a ocorrência das referidas alegações.
Quanto ao argumento de que a quadra chuvosa no Estado do Ceará interfere na realização da obra, tal fato é previsível, pois ocorre todos os anos, conforme afirmado pelo próprio promovido, não havendo que se falar em invocação da Teoria da Imprevisão quanto a este ponto. O argumento que atribuiu o atraso na conclusão do empreendimento à Portaria nº 610 do Ministério das Cidades - que determinou a reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida para atendimento à pessoa com deficiência -, também não merece prosperar, na medida em que sequer houve a entrega do imóvel até a propositura da presente ação (fevereiro de 2019), conforme a inicial. Deveras, os réus extrapolaram todos os prazos contratuais dispostos, configurando abuso de direito e prática abusiva em face do consumidor, restando configura a mora da promovida. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o atraso do cumprimento do contrato - demora na entrega do produto - enquadra-se no conceito de "vício" do serviço, que, inerente à teoria do risco do empreendimento, responsabiliza o fornecedor pelos danos causados (REsp1.188.442). Deste modo, estabelecido contratualmente o prazo para a entrega do imóvel e constatado o não atendimento por culpa exclusiva do fornecedor, sem nenhuma justificativa que o exima dessa responsabilidade, resta configurado o descumprimento que dá ensejo à rescisão do contrato. De acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição deverá ser de forma integral, sem deduções, e de maneira atualizada: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ao contrário do que é sustentado pela ré Home Investimentos Imobiliários Ltda., não cabe a retenção de 30% dos valores pagos, posto que, no caso em análise, a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva do vendedor e, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesses casos a devolução das parcelas pagas deve ocorrer de maneira integral e imediata.
Ante o exposto, entende-se razoável deferir à parte autora a restituição integral dos valores por ela pagos, eis que, diante da rescisão do contrato por culpada ré, há a necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por dano moral, destaco a disposição dos arts. 927 e 186 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. […] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em razão de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ reitera que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Portanto, é necessário que haja a análise do caso, observando o fato concreto e suas circunstâncias, bem como os excepcionais acontecimentos. Na hipótese, além de restar evidenciado o descumprimento contratual das promovidas, os autores demonstraram que, por diversas vezes, buscaram contato com a construtora, sendo evidente que tal atitude ocasionou danos para a dignidade dos autores, na medida em que gerou expectativa e esperança na família, sendo frustrada ao final.
A propósito, colaciono julgado do TJCE nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com cobrança de aluguéis, ao pagamento de (i) restituição dos aluguéis despendidos pela autora em razão do atraso na entrega do imóvel, (ii) penalidades contratuais pelo descumprimento da obrigação de entrega e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. […] 7.
O atraso prolongado na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, considerando o impacto negativo sobre a esfera pessoal e patrimonial do comprador, que teve sua expectativa frustrada. 8.
O valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo contratual para entrega do imóvel não pode estar condicionado à obtenção de financiamento pelo comprador. 2.
A cláusula penal compensatória pode ser cumulada com a indenização por lucros cessantes, pois possuem finalidades distintas. 3.
O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 3º, §1º, 14 e 47; CC, art. 423; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.09.2019; STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STF, RE 205.746/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 28.02.1997. (Apelação Cível - 0237471-89.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Assim sendo, o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"), em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento. Considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, entendo devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, julgo EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO em desfavor de HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VALDERZEI TARCÍSIO WANDERLEY para: a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; b) CONDENAR os réus a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pelos autores, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR os réus a indenizarem os danos morais causados aos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 144552167
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13/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144552167
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:51
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2024 13:05
Mov. [133] - Concluso para Sentença
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03/05/2024 11:41
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2024 12:09
Mov. [131] - Mero expediente | Vistos, etc. Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
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17/04/2024 10:27
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 12:33
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 12:33
Mov. [128] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/01/2024 19:00
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 01:50
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 13:35
Mov. [125] - Documento Analisado
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19/12/2023 18:45
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 13:44
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 23:50
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437539-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 23:44
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07/11/2023 22:28
Mov. [121] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/10/2023 20:49
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 01:46
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 19:13
Mov. [118] - Documento Analisado
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19/10/2023 17:45
Mov. [117] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 21:21
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
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23/09/2022 01:46
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 13:14
Mov. [114] - Documento Analisado
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16/09/2022 09:03
Mov. [113] - Mero expediente | Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal.
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15/09/2022 12:25
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 10:41
Mov. [111] - Concluso para Sentença
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09/06/2022 10:03
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2022 20:29
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0617/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
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31/05/2022 01:40
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 17:21
Mov. [107] - Documento Analisado
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26/05/2022 15:24
Mov. [106] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 13:46
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2022 13:46
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
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26/05/2022 11:42
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/05/2022 11:42
Mov. [102] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/05/2022 11:34
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/05/2022 11:34
Mov. [100] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/05/2022 08:36
Mov. [99] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2022 20:19
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
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24/05/2022 15:40
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02111726-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 15:20
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24/05/2022 10:39
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/104093-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
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24/05/2022 10:39
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/104088-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
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23/05/2022 14:36
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 13:50
Mov. [93] - Documento Analisado
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19/05/2022 15:32
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 10:49
Mov. [91] - Conclusão
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07/02/2022 15:36
Mov. [90] - Documento
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30/11/2021 17:40
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2021 19:58
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
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20/10/2021 01:36
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0513/2021 Teor do ato: Rh., Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, falar acerca da contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Eulino da Roc
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19/10/2021 19:33
Mov. [86] - Documento Analisado
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14/10/2021 13:39
Mov. [85] - Mero expediente | Rh., Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, falar acerca da contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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11/10/2021 12:08
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 20:40
Mov. [83] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02359594-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/10/2021 20:16
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07/10/2021 19:33
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02359515-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2021 19:19
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17/09/2021 17:42
Mov. [81] - Certidão emitida
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17/09/2021 17:42
Mov. [80] - Documento
-
17/09/2021 17:40
Mov. [79] - Documento
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01/09/2021 19:14
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/153056-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2021 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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01/09/2021 11:32
Mov. [77] - Documento Analisado
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30/08/2021 16:31
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 14:12
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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29/08/2021 18:24
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02273823-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2021 17:58
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26/08/2021 19:59
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2021 Data da Publicacao: 27/08/2021 Numero do Diario: 2683
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25/08/2021 12:14
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 12:11
Mov. [71] - Documento Analisado
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23/08/2021 13:37
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 17:41
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2021 22:33
Mov. [68] - Documento
-
23/03/2021 14:08
Mov. [67] - Certidão emitida
-
23/03/2021 14:08
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2021 16:30
Mov. [65] - Certidão emitida
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10/02/2021 16:30
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2021 14:25
Mov. [63] - Documento
-
01/02/2021 18:31
Mov. [62] - Documento
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19/01/2021 12:19
Mov. [61] - Certidão emitida
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19/01/2021 12:19
Mov. [60] - Certidão emitida
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18/01/2021 20:00
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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18/01/2021 19:59
Mov. [58] - Expedição de Ofício
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18/01/2021 16:50
Mov. [57] - Certidão emitida
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18/01/2021 16:48
Mov. [56] - Certidão emitida
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13/01/2021 13:43
Mov. [55] - Certidão emitida
-
13/01/2021 12:33
Mov. [54] - Documento Analisado
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08/01/2021 14:52
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos em despacho. Defiro, em parte, o requestado pelo autor, para determinar que a Secretaria proceda consulta no ambito dos sistemas Renajud e Bacenjud, bem assim as prestadoras Enel e Cagece, no escopo da localizacao do p
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08/01/2021 09:34
Mov. [52] - Conclusão
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07/12/2020 22:27
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01602566-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2020 22:15
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02/12/2020 20:08
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0698/2020 Data da Publicacao: 03/12/2020 Numero do Diario: 2512
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01/12/2020 01:45
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0698/2020 Teor do ato: Intimem-se a parte autora, para em 05 (cinco dias) se manifestar sobre a certidao negativa de citacao do Oficial de Justica de fl. 154, apresentando novo endereco par
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30/11/2020 16:21
Mov. [48] - Documento Analisado
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27/11/2020 14:53
Mov. [47] - Mero expediente | Intimem-se a parte autora, para em 05 (cinco dias) se manifestar sobre a certidao negativa de citacao do Oficial de Justica de fl. 154, apresentando novo endereco para que o requerido possa ser citado.
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17/08/2020 16:47
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
11/08/2020 15:35
Mov. [45] - Certidão emitida
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11/08/2020 15:35
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
10/08/2020 22:57
Mov. [43] - Certidão emitida
-
10/08/2020 22:57
Mov. [42] - Documento
-
28/01/2020 08:17
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/020075-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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19/12/2019 14:03
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:26
Mov. [39] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971
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18/11/2019 08:38
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2019 20:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01681072-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2019 19:54
-
04/10/2019 08:55
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, *. A replica no prazo legal.
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30/09/2019 21:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01577207-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2019 21:34
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16/09/2019 14:51
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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10/09/2019 10:29
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/09/2019 10:24
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/09/2019 09:49
Mov. [31] - Documento
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07/09/2019 14:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01528683-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2019 14:19
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23/06/2019 19:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/06/2019 19:57
Mov. [28] - Documento
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23/06/2019 19:50
Mov. [27] - Documento
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31/05/2019 10:14
Mov. [26] - Encerrar análise
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28/05/2019 15:24
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2019 Data da Disponibilizacao: 27/05/2019 Data da Publicacao: 28/05/2019 Numero do Diario: 2147 Pagina: 431/433
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27/05/2019 14:30
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/122946-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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24/05/2019 09:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2019 Teor do ato: Vistos em inspecao, Renove-se o expediente a fl. 94, por mandado e com hora certa se necessario for. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Paulo Eulino da Rocha (OAB
-
15/05/2019 15:13
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos em inspecao, Renove-se o expediente a fl. 94, por mandado e com hora certa se necessario for. Expedientes Necessarios.
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15/05/2019 12:04
Mov. [21] - Conclusão
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13/05/2019 17:20
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2019 09:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/05/2019 21:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01243877-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2019 21:28
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02/05/2019 15:18
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768474754BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Home Investimentos Imobiliarios Ltda
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02/05/2019 15:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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02/05/2019 15:14
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/04/2019 09:34
Mov. [14] - Encerrar análise
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10/04/2019 14:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2019 Data da Disponibilizacao: 09/04/2019 Data da Publicacao: 10/04/2019 Numero do Diario: 2116 Pagina: 296/298
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09/04/2019 11:46
Mov. [12] - Expedição de Carta
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08/04/2019 12:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2019 13:46
Mov. [10] - Encerrar análise
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27/03/2019 14:28
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2019 16:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2019 Data da Disponibilizacao: 15/03/2019 Data da Publicacao: 18/03/2019 Numero do Diario: 2101 Pagina: 333/334
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14/03/2019 11:15
Mov. [7] - Certidão de designação de sessão conciliação
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14/03/2019 09:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2019 14:29
Mov. [5] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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11/03/2019 14:29
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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06/03/2019 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2019 14:58
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2019 14:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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