TJCE - 3000482-60.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168167510
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19/08/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168167510
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3000482-60.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: HILDETE CASTELO BRANCO DA SILVA REQUERIDO: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual fundado em título oriundo da Ação Coletiva n.º 0126152-29.2015.8.06.0001. Na presente demanda, discute-se a possibilidade de execução individual de sentença coletiva sem prévia liquidação do julgado, diante da alegação de que os parâmetros necessários à apuração do valor devido já estariam devidamente delimitados na decisão exequenda, de modo a permitir a quantificação direta do crédito por simples cálculos aritméticos. Todavia, a matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, cuja delimitação é "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." Por decisão da Corte Especial do STJ, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No caso, considerando que a sentença coletiva proferida no Ação Coletiva n.º 0126152-29.2015.8.06.0001 não definiu integralmente os elementos essenciais do título executivo (an debeatur, quis debeatur, quid debeatur e cui debeatur) , sendo necessária a prévia delimitação do conteúdo obrigacional para viabilizar o cumprimento individual, a controvérsia subsume-se integralmente ao objeto do Tema Repetitivo 1169 do STJ, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação da Corte Superior. Com efeito, a determinação de suspensão imposta pelo STJ no Tema 1169 possui caráter vinculante e efeito erga omnes, sendo inadmissível o prosseguimento individualizado ou o reconhecimento de eventual exceção, sob pena de violação à sistemática dos precedentes qualificados. Além disso, eventual juízo de valor sobre a suficiência dos elementos trazidos aos autos para o cumprimento direto da sentença somente poderá ser realizado após o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC/2015, até ulterior deliberação da Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1169. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168167510
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18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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22/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162792750
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162792750
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3000482-60.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: HILDETE CASTELO BRANCO DA SILVA REQUERIDO: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 162573487, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº 788/2025 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162792750
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03/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 154645349
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17/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154645349
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3000482-60.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: HILDETE CASTELO BRANCO DA SILVA REQUERIDO: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Hildete Castelo Branco da Silva, tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativo a cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública (processo 0126152-29.2015.8.06.0001). O Ente Público foi intimado e manifestou-se no id 142484213, informando que não se opõe aos cálculos autorais e que descabe qualquer pretensão de recebimento de honorários de sucumbência relativo à fase de cumprimento de sentença individual. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar que há precedente importante tratando esse tema, o qual transcrevo abaixo: "Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A Súmula 345 do STJ foi elaborada ainda sobre a vigência do código processual civil de 1973, no sentido de estabelecer como devido honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas. Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Tenha-se presente que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada. Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.
AGRAVO QUE SE VOLTA CONTRA A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 973 STJ.
AFASTADOS OS TERMOS DO § 7ª DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Pretensão executiva de aplicação do enunciado sumular 345 do STJ, ante a não fixação de honorários de sucumbência, baseada no § 7º do art. 85 do CPC/2015. 2.
O ente agravado aduz a impossibilidade de condenação em honorários em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema nº 1.142 do STF. 3.
A matéria abordada no Tema 1.142 do STF, trata de execução proposta por advogado de associação autora de ação coletiva que busca a satisfação, de forma fracionada, do seu crédito referente aos honorários devido pelo ente estatal sucumbente, questão que não se confunde com o caso dos autos, que versa sobre execução individual de credor de ação coletiva. 4.
A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", elaborada na vigência do CPC/1973. 5.
Ao julgar o Tema Repetitivo 973 - REsp 1.648.238/RS-, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, validando sua aplicação sob a égide do CPC/2015. 6.
Nessa ocasião, entendeu que nas execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em demandas coletivas é possível o afastamento do dispositivo legal citado, corroborando a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, considerando que, em regra, essas ações pressupõem cognição exauriente, diferente do que ocorre a um procedimento de cumprimento comum. 6.
Forçoso o afastamento da aplicação do comando constante do § 7º do art. 85 do CPC, para aplicar, em consequência, o que orienta o enunciado sumular 345 STJ, referendado no REsp 1648238/RS - Tema 973. 7.
Decisão reformada em parte, para que sejam aplicadas as disposições do CPC/2015 concernentes aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AG: 3000470-98.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024). Por tais razões, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, na hipótese de execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não resistidas, incidindo o entendimento assentado na Súmula 345 do STJ. Diante do exposto, indefiro o pedido do ente público para que seja considerado o valor do teto da RPV vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento e o pleito da exequente de arbitramento do honorário em favor do exequente. Assim, HOMOLOGO a renúncia apresentada determinando a expedição da RPV, hoje no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavo), valor que servirá de base para a competente ordem de pagamento do crédito de Hildete Castelo Branco da Silva, bem assim condeno a parte promovida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o referido valor. Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento de pequeno valor em favor da parte exequente, determino: 1.
Autos à SEJUD para confeccionar as respectivas ordens de pagamento, crédito principal e honorários, o primeiro com o devido destaque dos honorários contratuais. 2.
Elaborada as requisições, intimar as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3.
Assinada definitivamente a ROPV, deverá a parte executada sobre seu teor ser intimada (via Portal) para que providencie, no prazo de até dois meses, a comprovação do pagamento da quantia requisitada, com a advertência de que, assim não agindo, será providenciado, inclusive a modo ex officio, o sequestro da quantia eventualmente inadimplida. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154645349
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16/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 149650158
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3000482-60.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: HILDETE CASTELO BRANCO DA SILVA REQUERIDO: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Hildete Castelo Branco da Silva em face do Município de Fortaleza (ID 136979796). O Município de Fortaleza foi devidamente intimado e manifestou-se informando que não apresentará impugnação (ID 142484213). Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 142484213, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 149650158
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09/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149650158
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29/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:52
Erro ou recusa na comunicação
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10/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 02:55
Conclusos para despacho
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23/02/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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