TJCE - 0808448-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28057776
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28057776
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0808448-15.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MULTICARGAS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA.
Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção do processo em razão da quitação do débito.
Justiça gratuita requerida por pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Indeferimento.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, condenando a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelante, pessoa jurídica, comprovou a sua hipossuficiência financeira de forma adequada, de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita no caso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4.
Declarações unilaterais e simples registros de inadimplência não constituem prova idônea, sendo imprescindível a apresentação de documentos fiscais e contábeis capazes de demonstrar a incapacidade de arcar com os honorários e custas processuais. 5.
Diante da ausência dessa comprovação, o pedido de justiça gratuita não atende aos requisitos legais, impondo-se a manutenção da sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.
A justiça gratuita só pode ser concedida a pessoa jurídica mediante comprovação documental idônea da hipossuficiência financeira. 2.
Documentos contábeis e fiscais são indispensáveis para aferir a incapacidade econômica, não bastando meras declarações ou registros de inadimplência. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CTN, art. 156, I; CPC/2015, arts. 90, § 2º, 98, 99, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2576243/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJ-MG, AI nº 1224544-14.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 26.10.2023; TJ-SP, AI Cível nº 1089106-59.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 12.11.2024; TJ-CE, AI nº 0630469-98.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0808448-15.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. O caso/a ação originária: o Estado do Ceará ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Multicargas Ltda, com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de multa por descumprimento de obrigação acessória de ICMS, no valor de R$ 52.919,59 (cinquenta e dois mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos). Petição da exequeuida: ID 26804515, ofertando bens à penhora. Petição do Estado do Ceará: ID 26804528, requerendo a extinção do feito, ante a quitação da CDA. A sentença: ID 26804529 integrado aos ID's 26804540 e 26804593, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, inciso I, do CTN.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015." (ID 26804529) * * * * * "Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, porém mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença de Id. 80138346, porquanto inexiste omissão para ser sanada. Com relação ao pedido de gratuidade, não tendo a empresa embargante apresentado argumentos convincentes ou qualquer prova documental de que não dispõe de meios para pagar as custas processuais, forte nos entendimentos jurisprudenciais transcritos acima e na Súmula n. 481o STJ, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos que comprovem que no momento não dispõe de recursos para arcar com o pagamento da referida despesa, sob pena de indeferimento do pedido." (ID 26804540) * * * * * "Não tendo a empresa requerente da gratuidade juntado documentos comprobatórios de sua impossibilidade de pagar as custas processuais, INDEFIRO o pedido, determinando sua intimação, através de seus advogados, para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará." (ID 26804593) A Apelação: inconformada, a Multicargas Ltda. interpôs a apelação de ID 26804602, pugnando tão somente pela concessão do benefício da justiça gratuita e, consequente reforma do desicum quanto a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Contrarrazões: ID 26804607, suplicando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, consequente afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais fixados em sentença que extinguiu execução fiscal, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Como se sabe, a CF/88, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do amplo acesso à Justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, deu regramento próprio à gratuidade da Justiça (Seção IV, do Capítulo II, do Livro II), dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Inclusive, o art. 99 do CPC dispõe que é possível requerer tal benefício em grau de recurso.
In verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sabe-se, ademais, que de acordo com os ensinamentos da doutrina, "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Fredie Didier Jr. e outro.
Benefício da Justiça Gratuita, editora JusPodivm, 3ª edição, 2008). Acerca da questão de direito, confira-se a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (destacamos) Em detida análise do caderno processual, denota-se que não restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência da exequida e, consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, vez que, a apresentação de meras declarações de hipossuficiência econômica (ID's 26804534 e 26804536) e de documentos que apenas demonstram a existência de débitos no SPC Brasil e Serasa (ID's 26804535 e 26804603), como protestos, ações judiciais e pendências comerciais, não são suficientes para suprir a necessidade de prova robusta e inequívoca para que haja a concessão da justiça gratuita em favor de Pessoa Jurídica. Em verdade, da documentação acostada, apenas se conclui que as pendências de débitos decorrem de má gestão financeira da devedora, mas que tais documentos não servem para comprovar a sua hipossuficiência econômica, pois somente com a juntada de documentos como o balanceamento patrimonial, o fluxo de caixa, o faturamento anual ou de outras peças contábeis e fiscais seriam capazes de demonstrar a real (in)capacidade de arcar com as custas e honorários. Em outras palavras: a demonstração da incapacidade financeira por parte de pessoas jurídicas exige a apresentação de documentação contábil idônea, como demonstrações financeiras auditadas, balancetes analíticos referentes aos últimos exercícios, relatórios de fluxo de caixa que evidenciem a impossibilidade de custeio, ou ainda detalhamento das receitas e despesas operacionais.
Somente por meio desses elementos é viável aferir, com a devida segurança, se a empresa realmente carece de condições para suportar os honorários advocatícios e encargos processuais.
Há que se ressaltar, ademais, que quando o juiz oportunizou a complementação probatória, por entender que a empresa não apresentou "argumentos convincentes ou qualquer prova documental de que não dispõe de meios para pagar as custas processuais" (ID 26804540), a parte deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, conforme certidão de ID 26804592. Desse modo, resta claro que a documentação apresentada pela exequida apenas confirma a existência de passivos, mas não comprova a inexistência de capacidade financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios e, por isso, não há que se falar em preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício requestado. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM .
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2 .
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Neste sentido, é o entendiemo desta 3ª Câmara de Direito Público e dos Tribunais da Federação: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO.
I.
Para a concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa.
Hipótese em que os documentos acostados aos autos não permitem a conclusão sobre a impossibilidade do requerente em arcar com as custas e as despesas processuais. (TJ-MG - AI: 12245441420238130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/10/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023) (destacamos) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por WKJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da empresa e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para justificar o deferimento da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil ( CPC) assegura o direito à justiça gratuita para pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal, art . 5º, inciso LXXIV.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de comprovação de incapacidade financeira, não sendo presumida, como no caso de pessoas físicas.
Nos autos, a agravante não apresentou documentos financeiros atualizados e suficientes para comprovar a necessidade do benefício, tendo recolhido as custas iniciais, pago honorários periciais e constituído advogado particular.
A declaração de inexistência de rendimentos em 2023, apresentada apenas pelo contador da empresa, não se mostrou suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência .
O patrimônio líquido e a receita registrada pela empresa em anos anteriores indicam capacidade financeira para arcar com os encargos processuais.
Precedentes do STJ confirmam que, mesmo em casos de recuperação judicial, a pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca sua incapacidade financeira para concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova documental cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração do contador ou documentos parciais.
A situação financeira de sócios e os ativos da empresa podem ser considerados pelo julgador na análise do pedido de gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.355 .896/SP, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18 .12.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.939.605/SP, rel .
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12 .2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2289377-95.2022.8.26 .0000; Rel.
Des.
Maurício Pessoa; j. 23 .02.2023." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10891065920148260100 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) (destacamos) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 98, DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO DE ¿INAPTA¿ JUNTO À RECEITA FEDERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO PROVA O ALEGADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, em sede de ação de execução, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora/agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se correta, ou não, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de ação de execução, indeferiu gratuidade da justiça em favor da autora/agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que ¿o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. 4.
O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que ¿A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿ 5.
In casu, a empresa agravante alegou estar inativa desde 2012, bem como acostou aos autos documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, obtido no site da Receita Federal, do qual se extrai que desde o exercício de 2018 está inapta. 6.
Ocorre que, a certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal, por omissão de declaração, mostra-se útil a demonstrar tão somente a irregularidade de sua situação fiscal por descumprimento de obrigações acessórias (art. 113, § 2º do CTN), não servindo de comprovação plena da hipossuficiência financeira ou patrimonial. 7.
Desse modo, o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a consequente manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. ______ Dispositivos relevantes: CF: inciso XXXV, art. 5º; CPC, art. 98 e art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06332425320238060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câma.ra Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024." (Agravo de Instrumento - 0630469-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) (destacamos) Ainda que assim não o fosse, cumpre ressaltar que, ainda que a devedora houvesse logrado êxito em comprovar a hipossuficiência econômica e fosse possível deferir a justiça gratuita, o que não é o caso, é cediço que tal concessão, em grau de recurso, somente possuiria efeitos ex nunc, isto é, que apenas produziria efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou posteriores a ele. Sendo assim, o desprovimento da apelação interposta, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
10/09/2025 16:14
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28057776
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10/09/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:58
Conhecido o recurso de MULTICARGAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598233
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598233
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0808448-15.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598233
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27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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