TJCE - 3000018-03.2025.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 137017906
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000018-03.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por Rita de Cássia Campos de Sousa em face do Estado do Ceará.
No ID 132234693, foi determinado que o promovente emendasse a inicial, todavia, este se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do panorama delineado, constato que a situação atrai, de forma inequívoca, a aplicação do art. 330, inciso IV, do CPC, cujo teor anuncia que a inicial deve ser indeferida quando o autor não cumprir as determinações do art. 321 do CPC, ou seja, quando não emenda a inicial no prazo fixado. E foi justamente o que ocorreu no caso em deslinde, pois, muito embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendar a inicial, não acostou aos autos as informações e documentos solicitados no ID 132234693, imprescindíveis para continuidade do feito.
Sendo indeferida a inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, IV, do CPC e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 137017906
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05/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017906
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24/02/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIANA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234693
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132234693
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14/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234693
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13/01/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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