TJCE - 3000693-22.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:12
Juntada de informação
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154872418
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000693-22.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FREIRE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA XIMENES SOARES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros ADV REU: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Chamo o feito à ordem. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTONIO RODRIGUES FREIRE em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sem maiores delongas, é de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo. O art. 109, I, da Constituição Federal informa que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A regra prevê uma prerrogativa de foro para a União e as entidades federais nela relacionadas, em decorrência do princípio federativo, resguardando o interesse e o patrimônio federais de decisões oriundas de juízes ligados a outros entes federativos.
Vê-se que a competência federal abrange a condição de autor, réu, assistente ou oponente, seja da União, seja de suas entidades. No tocante às demandas ajuizadas contra o INSS, é importante destacar que ações de natureza previdenciária podem, excepcionalmente, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, desde verifique a ausência de vara federal na Comarca ou no Município de residência do segurado ou beneficiário, conforme dispõe o § 3º do art. 109 da CF (Tese de repercussão geral 820).
Trata-se da chamada jurisdição delegada. Contudo, quando a ação não possui natureza previdenciária, e não se enquadra na hipótese de jurisdição delegada, a competência para o seu processamento e julgamento será exclusivamente da Justiça Federal.
Nessas situações, a Justiça Estadual não possui competência, o que se verifica, no presente caso. Por conseguinte, dada a natureza jurídica da pessoa jurídica demandada, carece-me competência para apreciação da causa. Em conclusão, fundado no art. 109, I, da CF/88, declino de minha competência para apreciação do pleito e remeto o feito à Justiça Federal para sobre ele decidir, determinando sejam adotadas as providências necessárias à imediata remessa. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154872418
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19/05/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154872418
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154520927
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15/05/2025 18:18
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154520927
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14/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154520927
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13/05/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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