TJCE - 0206491-49.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de WILLIAM ROBSON DAS NEVES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157936054
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157936054
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157936054
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02/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154385954
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0206491-49.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: ANTONIO FERNANDES Parte Promovida: REU: ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, INFINITY STORE ASSESSORIA EM VENDAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO FERNANDES em desfavor de INFINITY STORE ASSESSORIA EM VENDAS LTDA e ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que em 29/09/2023 efetuou a compra de um mini ar condicionado portátil no site da primeira requerida, no valor de R$ 89,90, sendo o pagamento realizado à segunda requerida.
Aduz que, após efetuar o pagamento e receber o código de rastreio, foi informado que o site da primeira requerida saiu do ar, sem ter recebido o produto adquirido ou o reembolso do valor pago.
Relata que a empresa informou que, devido a uma falha sistêmica, o reembolso não foi processado automaticamente e seria feito manualmente na conta gráfica do autor, o que não ocorreu até a propositura da ação.
Afirma ainda que formalizou reclamação no Procon e registrou boletim de ocorrência, sem obter êxito na resolução do problema.
Por essas razões, o autor requer: a) a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 89,90; b) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; c) concessão da justiça gratuita; d) inversão do ônus da prova; e) condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Acompanham a inicial os documentos: procuração (ID 108658996), declaração de pobreza (ID 108658997), declaração de isenção do imposto de renda (ID 108658998), documentos pessoais (ID 108659000), boletim de ocorrência registrado em 24/10/2023 (ID 108659002).
A parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça, conforme despacho proferido em 06/11/2023 (ID 108657352), que determinou ainda a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC da Comarca.
Em 13/11/2023, através de ato ordinatório (ID 108657353), foi designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 23/02/2024, às 09:30h.
As partes requeridas foram devidamente citadas e intimadas para a audiência de conciliação, conforme cartas de citação e intimação expedidas em 14/12/2023 (IDs 108657359 e 108657360).
Realizada a audiência de conciliação em 23/02/2024, conforme termo (ID 108658976), constatou-se a ausência da primeira requerida (Infinity Store).
Não foi possível a conciliação entre as partes presentes.
A parte autora requereu a aplicação de multa à empresa Infinity por sua ausência, bem como prazo para juntada de substabelecimento.
Em 20/02/2024, a segunda requerida, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, apresentou contestação (ID 108657371), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, não participando da cadeia de consumo, comparando sua atividade à de uma máquina de cartão de crédito.
No mérito, argumentou pela inexistência de dano moral indenizável, alegando que o autor não comprovou que os fatos tiveram consequências que extrapolaram o mero aborrecimento, e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos comprobatórios de sua atividade, incluindo circular do Banco Central nº 3.682/2013 (ID 108657374) e contrato social (ID 108657372).
Em 17/04/2024, o autor apresentou réplica à contestação (ID 108658987), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, argumentando que ela integra a cadeia de consumo conforme o artigo 3º, §2º, do CDC, sendo responsável solidária.
Citou jurisprudência do TJCE confirmando que intermediadoras de pagamento fazem parte da cadeia de consumo.
Quanto ao mérito, reafirmou a existência de dano moral decorrente da frustração e descumprimento contratual, citando jurisprudência sobre o tema.
Em 24/04/2024, a ré ABMEX apresentou petição (ID 108658988) requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre o caso.
Em 10/09/2024, foi proferida decisão interlocutória (ID 108658991) retificando decisão anterior, reconhecendo erro material na aplicação dos efeitos da revelia à promovida Infinity Store, uma vez que, conforme art. 345, I, do CPC, o efeito do art. 344 não se aplica ao caso, pois houve contestação de um dos corréus.
A decisão declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Em 11/11/2024, foi certificado o decurso de prazo da decisão/despacho (ID 108658991), sem que nada fosse apresentado ou requerido pelas partes (ID 124575843).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, tendo sido respeitados todos os princípios constitucionais do processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Verifico que a matéria é unicamente de direito, comportando julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O ponto central da controvérsia é decidir se as requeridas devem ser condenadas, solidariamente, a indenizar o autor pelos danos materiais e morais decorrentes da compra de um produto que não foi entregue e cujo valor não foi restituído.
Em outras palavras, trata-se de verificar a responsabilidade de cada uma das requeridas na relação jurídica estabelecida e se os fatos narrados configuram dano moral indenizável, além da restituição do valor pago pelo produto não entregue.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA.
A ré ABMEX alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que atua apenas como intermediadora de pagamentos online, sem participar da cadeia de consumo do produto adquirido pelo autor.
Argumenta que sua atividade se equipara à de uma máquina de cartão de crédito, sendo definida como "subcredenciador" pela Circular do Banco Central nº 3.682/2013.
Segundo a contestação apresentada, a ABMEX apenas processa o pagamento entre o consumidor e o vendedor, não tendo qualquer ingerência sobre a comercialização ou entrega dos produtos, limitando-se a receber os valores dos compradores e repassá-los aos vendedores após determinado prazo.
Essa questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um microssistema de proteção ao consumidor, baseado na ideia de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
O art. 3º do CDC define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já o §2º do mesmo artigo estabelece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O autor, em sua réplica, argumenta que a atividade de intermediação de pagamento exercida pela ré se enquadra como serviço segundo o CDC, e que ela se beneficia economicamente dessa relação, configurando-se, portanto, como parte da cadeia de consumo e sendo legítima para figurar no polo passivo da ação.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmando que as empresas intermediadoras fazem parte da cadeia de consumo, por integrarem o amplo sistema protetivo ao consumidor, que prevê a existência de uma cadeia de consumo de fornecimento, em que a intermediadora responde pelo fato ou vício do produto e do serviço.
Analisando detidamente a questão, entendo que assiste razão ao autor.
A despeito do argumento da segunda requerida de que sua atividade seria meramente de processamento de pagamento, observo que ela se enquadra no conceito de fornecedor do CDC, por prestar serviço remunerado no mercado de consumo.
Ao disponibilizar sistema de pagamento online, que viabiliza a transação comercial, a ABMEX integra a cadeia de fornecimento, fazendo parte do processo que culmina na aquisição do produto pelo consumidor.
A remuneração pelo serviço, ainda que indireta, é elemento que caracteriza a relação de consumo.
Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Essa solidariedade é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, permitindo que ele busque a reparação de seus direitos contra qualquer dos fornecedores da cadeia.
No caso em análise, a ABMEX, como intermediadora de pagamentos, recebeu o valor pago pelo autor e, presumivelmente, repassou-o à primeira requerida.
Contudo, quando o produto não foi entregue, nem o valor restituído, surge a responsabilidade solidária de todos os que participaram da transação comercial.
O autor apresentou ainda jurisprudência do TJCE no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade passiva de empresas intermediadoras de pagamento em situações semelhantes.
Por outro lado, a ABMEX juntou nos autos uma sentença de processo do Rio de Janeiro (ID 108657368), onde foi reconhecida sua ilegitimidade passiva em caso semelhante.
Naquela decisão, o juiz entendeu que a empresa "não possui plataforma de vendas não se tratando de marketplace ou intermediadora de vendas eis que não realiza a venda do produto", sendo "meramente intermediadora de pagamento sendo gestora de meios de pagamento eis que recebe o pagamento do comprador e repassa o valor ao vendedor que anuncia o produto".
Contudo, entendo que a existência de decisão isolada em outro estado não é suficiente para afastar a aplicação do CDC ao caso concreto, especialmente considerando a jurisprudência do próprio TJCE, citada pelo autor, em sentido contrário.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA.
Quanto ao mérito, verifico que os fatos narrados na inicial estão bem demonstrados pelos documentos juntados aos autos.
O autor comprovou ter realizado a compra de um mini ar condicionado portátil no site da primeira requerida, em 29/09/2023, pelo valor de R$ 89,90, sendo o pagamento processado pela segunda requerida.
O boletim de ocorrência registrado em 24/10/2023 (ID 108659002) corrobora a versão apresentada pelo autor, relatando que ele fez uma compra em 29/09/2023 na empresa Infinity Store, recebeu um código de rastreio, mas o site saiu do ar em 09/10, sendo que o PIX foi enviado para a ABMEX Pagamentos Inteligentes LTDA.
Embora a primeira requerida tenha sido devidamente citada, conforme carta de citação e intimação (ID 108657359), não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.
Contudo, conforme corretamente apontado na decisão de ID 108658991, os efeitos da revelia não se aplicam ao caso, pois houve contestação por parte da segunda requerida (art. 345, I, do CPC).
Ainda assim, a ausência de defesa da primeira requerida, somada aos documentos apresentados pelo autor, forma um contexto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano material, é incontestável que o autor tem direito à restituição do valor pago pelo produto não entregue, como forma de evitar o enriquecimento sem causa das requeridas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Em relação ao dano moral, a questão merece análise mais detida.
A segunda requerida argumenta que não há prova nos autos de que os fatos tiveram consequências que extrapolaram o mero aborrecimento, sendo incabível a indenização por danos morais.
Por outro lado, o autor sustenta que a frustração e o descumprimento de expectativas em relações de consumo configuram dano moral, citando jurisprudência sobre o tema e a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Compreendo que o mero dissabor ou aborrecimento não configura dano moral indenizável.
Contudo, no caso em análise, verifico que houve mais do que um simples contratempo.
O autor adquiriu um produto, efetuou o pagamento, recebeu um código de rastreio que gerou a legítima expectativa de recebimento da mercadoria, mas posteriormente descobriu que o site da vendedora havia saído do ar.
Além disso, buscou solucionar o problema administrativamente, registrando reclamação no Procon e boletim de ocorrência, sem obter êxito.
Essa situação enquadra-se na chamada "teoria do desvio produtivo do consumidor", já reconhecida pelos tribunais superiores, segundo a qual o desperdício do tempo útil do consumidor para solucionar problemas causados por falhas na prestação do serviço constitui dano moral passível de indenização.
No caso em tela, o autor foi obrigado a desviar seu tempo e energia para tentar recuperar o valor pago por um produto não entregue, quando poderia estar se dedicando a suas atividades normais, caracterizando um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a lesão a tempo útil, na sociedade contemporânea, representa dano indenizável, como corolário do respeito à dignidade da pessoa humana" (REsp nº 1.737.412/SE).
Portanto, entendo estar configurado o dano moral no caso em análise.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a fixação de quantia irrisória, que não cumpriria o caráter pedagógico da medida, quanto de valor exorbitante, que poderia levar ao enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor do produto adquirido (R$ 89,90), o transtorno e tempo despendido pelo autor na tentativa de solucionar o problema, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em síntese, as requeridas são solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço, devendo restituir o valor pago pelo produto não entregue e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (29/09/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as requeridas ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da diferença entre o pedido de danos morais e o valor concedido nesta sentença, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-05-12 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154385954
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14/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154385954
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13/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 02:52
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 15:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 08:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:22
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:48
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:45
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 18:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01816988-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 17:09
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17/04/2024 10:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815723-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 10:38
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11/04/2024 02:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:30
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 22:27
Mov. [23] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:33
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do "AR" de pagina 41 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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10/03/2024 22:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 10:00
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/02/2024 09:59
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/02/2024 09:39
Mov. [18] - Documento
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26/02/2024 12:14
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/02/2024 10:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807246-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 10:11
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20/02/2024 06:38
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01806415-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 17:30
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24/01/2024 10:36
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/01/2024 10:18
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2023 20:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 13:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 13:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:19
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:16
Mov. [8] - Expedição de Carta
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14/12/2023 10:16
Mov. [7] - Expedição de Carta
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14/12/2023 10:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 16:44
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 16:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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06/11/2023 18:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2023 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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