TJCE - 0211989-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:06
Erro ou recusa na comunicação
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21/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20798741
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20798741
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0211989-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILENE MARIA VASCONCELOS RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 27/05/2025. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILENE MARIA VASCONCELOS RIBEIRO, em face da sentença de ID nº 18397602, proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, movida pelo ora Apelado BANCO DO BRASIL S.A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação monitória para condenar a promovida ao pagamento do débito no valor de R$ 82.771,40 (oitenta e dois mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC desde a data da última atualização do débito. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. Irresignada com a sentença que julgou procedente o pedido monitório, a parte Apelante, EDILENE MARIA VASCONCELOS RIBEIRO, interpôs recurso de apelação (ID 18397605), aduzindo, em síntese: i) a falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e a ausência de comprovação quanto à certeza do valor pleiteado; ii) sustenta a falta de transparência nos cálculos apresentados; iii) aponta a necessidade de realização de perícia contábil; iv) ocorrência de venda casada de seguro. Ao final, requer a nulidade da sentença para que outra seja proferida, observando-se os pontos suscitados.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, com a declaração da abusividade da cobrança do seguro, sua restituição em dobro e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da indenização. Em contrarrazões (ID 18397608), o Apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato. VOTO Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC. O citado dispositivo prevê: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação. "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro). Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido". No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Explico. A recorrente submete a matéria a este Segundo Grau sem apontar na sentença as premissas levadas em consideração pelo julgador de piso entendidas pelo apelante como equivocadas, bem como a necessidade de reforma da decisão. Numa visão técnica, quando da interposição de qualquer recurso o recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se". Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Dos autos, claramente, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo suas razões de apelar tão somente a fazer novamente a mesma reprodução exaustiva daquilo que já argumentara em sede de embargos monitórios, ou seja, toda a matéria pertinente ao seu inconformismo com o valor apontado como devido, notadamente sua fórmula de cálculo e questões de cláusula contratual, e em especial uma suposta cobrança indevida de seguro. A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução ipsis litteris de passagens processuais já apresentadas em momentos anteriores de sua defesa, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo decidiu na origem (causa de recorrer), não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. Daí se infere que a parte recorrente, repito, esqueceu de combater a contento referida sentença, como lhe era de mister. Vale lembrar que o recurso visa desconstituir a tese da decisão.
E mais: a apelação deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de reforma ou anulação da sentença. Ademais, a parte apelante/promovente sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação.
Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: "Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)"
Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem analisa a questão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
COMODISMO INACEITÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2.
O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório.
Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3.
O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4.
Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5.
Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido. (REsp 359080/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213) PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença.
Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp. 10006110/Sp, Relatora Ministra Eliana Calmon.
Segunda Turma, julgado em 04/09/2008.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma.) Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É ônus do apelante, na esteira do art. 514, inc.
II, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados pela sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- No caso em tela, o d. magistrado singular, ao fundamentar a sentença recorrida, destacou que a causa determinante para a extinção da lide sem julgamento de mérito foi a inação do apelante em promover a ação principal, após o trintídio legal da efetivação da liminar. 3- No entanto, o apelante, em suas razões recursais, não atacou esse fundamento determinante do decisum, restringindo-se a questionar um suposto cerceamento de defesa, o que, de qualquer sorte, não ocorrera. 4- Flagrante, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença.
Nesses casos, imperioso o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 5- Apelação não conhecida. (Apelação 97664200080601631, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 16/05/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECLARAR A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo regimental oposto contra decisão, que declarou a perda de objeto do agravo de instrumento manejado pela recorrente, diante da existência de sentença superveniente à interposição do recurso instrumental. 2.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.
I3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ) 4.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo 2093379200580600002, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de registro: 07/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 514, INCS.
II E III, DO CPC.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE À REGULARIDADE FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUAISQUER QUESTÕES, MESMO DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS ENQUANTO UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
PRECEDENTES STJ E TJ/CE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Infere-se que as teses apresentadas pelo apelante, além de genéricas, são contraditórias e, portanto, não impugnam especificamente os motivos elencados na decisão recorrida, pois não visam a combater, em nenhum momento, o mérito propriamente dito da sentença hostilizada. 2.
Com efeito, o recurso de apelação, por carecer de fundamentação específica, ofende o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido, haja vista a ausência de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal.
Contudo, considerando que a sentença se enquadra nas situações em que se faz necessário o duplo grau de jurisdição (Código de Processo Civil, Art. 475, II), conheço do reexame necessário. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário."(AgRg no REsp 1126274 / MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010) 4.
O fato de a autora ser portadora de doença rara, no caso, esclerodermia segmentar, por si só, não faz com que surja o direito de prorrogação do recebimento da pensão previdenciária.
Isso porque, segundo os laudos apresentados, a doença, atualmente, não a incapacita para o trabalho, ou seja, não há comprovação de que a mesma se encontre inválida.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário conhecido para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação ordinária. (Apelação / Reexame Necessário 67845925200080600011, Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 05/03/2013) AÇÃO POPULAR.
ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Inexistindo prova nos autos de que a determinação do decisório judicial foi efetivada, não se pode falar em perda de objeto na lide, pois permanecem o interesse e a utilidade da demanda. 2.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença.
A inobservância deste preceito legal, previsto no art. 514, II, do CPC, leva ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Estando a sentença proferida em acorde com a prova dos autos, a remessa necessária será conhecida, mas não provida. 3.
Sentença confirmada. (Apelação / Reexame Necessário 1720042200480600000, Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 25/01/2013) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentam os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada. É como voto. Fortaleza/CE, 27/05/2025 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798741
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILENE MARIA VASCONCELOS RIBEIRO - CPF: *14.***.*12-88 (APELANTE)
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437593
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19/05/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0211989-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437593
-
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437593
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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