TJCE - 3031103-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:52
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:02
Processo Desarquivado
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09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157022425
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29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157022425
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29/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031103-55.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA R.h., Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Francisco Ferreira dos Santos Filho, devidamente qualificado nos autos, objetivando o levantamento de valores pertencentes a de cujus, Geralda Ferreira dos Santos, CPF *11.***.*99-68.
O requerente demonstrou legitimidade ad causam, bem como apresentou a declaração de concordância dos demais herdeiros.
Em ID 155602898, foi certificado a inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome da extinta.
Verifica-se em ID 155601651 que foi localizada a existência de valores em nome da de cujus. É o relatório do necessário.
Decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores " serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autorizando, Francisco Ferreira dos Santos Filho, a receber todos os valores localizados em ID 155601651, de titularidade da de cujus, Geralda Ferreira dos Santos, CPF *11.***.*99-68.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Transitada esta em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás e intime-se a PGE..
Verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
FORTALEZA, 27 de maio e 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
28/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157022425
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27/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 05:12
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154116509
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15/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031103-55.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO Cls., I- Defiro o pedido de justiça gratuita.
II- Proceda-se pesquisa no sistema SISBAJUD.
III- Proceda-se pesquisa no sistema PREVJUD, com o fito de localizar eventual rol de dependentes habilitados a pensão por morte em nome da extinta, assim como saldo relativo a resíduos de beneficio previdenciário.
V- Intimar o promovente para juntar aos autos a declaração de anuência do herdeiro Alfredo Ferreira dos Santos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, 09 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154116509
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14/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154116509
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09/05/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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