TJCE - 0277613-67.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 23:29
Declarada incompetência
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23/07/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA MELO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:11
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA MELO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155349994
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155349994
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277613-67.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO LONNIE FEITOSA DOS SANTOS REU: FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA MELO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LEONARDO LONNIE FEITOSA DOS SANTOS em face de FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor alega, em síntese, que adquiriu, em 23 de setembro de 2023, um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 14 Pro, IMEI nº 354627909237341, após entrar em contato com o réu por meio de anúncio veiculado na plataforma OLX.
Informa que a transação foi realizada mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, efetuado por transferência bancária em favor do requerido, sendo a entrega do aparelho realizada nas dependências do Shopping RioMar Kennedy.
Relata, ainda, que, em momento posterior, foi intimado pela autoridade policial a comparecer ao 34º Distrito Policial, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que o referido aparelho era objeto de furto, conforme registrado em boletim de ocorrência.
Na ocasião, o promovente foi informado de que não seria indiciado por receptação somente pelo fato de ter em mãos o comprovante de transferência de pagamento do smartphone, valor que inclusive está na média de mercado para o aparelho em comento.
Em razão disso, o bem foi apreendido, o que lhe causou prejuízo material, além de considerável abalo emocional, uma vez que chegou a ser investigado por suposta receptação, tendo que comparecer à delegacia e se submeter a situação constrangedora, o que lhe teria provocado ansiedade e afetado negativamente sua vida profissional.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao valor pago pelo smartphone; c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por fim, d) a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não mensurável, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios das alegações, dentre os quais se destacam o comprovante de pagamento por Pix (ID 117651003), cópia do mandado de intimação policial (ID 117651005), e ofício da Polícia Civil ao NUBANK (ID 117651006) requisitando dados bancários da chave Pix em nome do requerido, bem como ficha com registros anteriores do demandado, incluindo investigação por receptação (Inquérito 573/2016 - 7º DP).
Em decisão interlocutória de ID 117650978 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A audiência de conciliação foi regularmente designada e realizada na forma do art. 334 do CPC, conforme ata de ID 117650990, contudo não houve comparecimento do requerido, ensejando o prosseguimento do feito sem composição amigável.
Devidamente citado (conforme confirmação no A.R. de ID 117651000), o requerido, além de não ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia, conforme reconhecido na decisão de ID 149924952, ocasião na qual também foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
O pedido se acha devidamente instruído.
O promovido, regularmente citado, não contestou o feito, o que leva a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), mormente em se tratando de direitos patrimoniais.
Explicita-se que a revelia é um fato processual - decorrente da ausência de contestação em prazo hábil - capaz de produzir efeitos.
Assim, deve-se salientar que o artigo 344 do diploma processual civil prevê a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, possibilitando a consideração de prova em contrário.
Nesse sentido, poderá o revel intervir no processo no estado em que este se encontra, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal.
Portanto, ante a ocorrência deste fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (artigo 355, inciso II, CPC), justamente, o que ocorreu na espécie.
Importa transcrever os dispositivos do CPC acima indicados: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: […] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A presente demanda deve ser resolvida com base nos princípios da responsabilidade civil subjetiva, em razão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes - uma relação negocial civil direta.
Assim, afasta-se, neste caso, qualquer discussão quanto à aplicação das normas de defesa do consumidor, por não se verificar a existência de uma cadeia de fornecimento no âmbito da plataforma OLX, tampouco se identificar a figura do fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O núcleo da controvérsia reside em apurar se o requerido, FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA MELO, pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor, em razão da aquisição de um aparelho celular posteriormente identificado como produto de crime (furto ou roubo), cujo número de IMEI 354627909237341 consta em ocorrência policial registrada sob o n.º 931-156961/2023.
Ressalte-se, de início, que a revelia foi corretamente decretada, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, haja vista que o requerido, embora regularmente citado (ID 117651000), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 154479725).
Em decorrência disso, conforme anteriormente mencionado, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo prova em sentido contrário constante nos autos, conforme dispõe o art. 345 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, o autor demonstrou, mediante documentação acostada aos autos, que realizou a transferência do valor de R$ 5.000,00 via PIX para o CPF do requerido (ID 117651003), tendo o aparelho celular sido entregue pessoalmente em local previamente combinado (Shopping RioMar Kennedy).
Posteriormente, o autor foi intimado a comparecer à delegacia de polícia, ocasião em que o bem foi apreendido por estar registrado como produto de roubo ou furto, conforme consta no mandado de intimação expedido pelo 34º Distrito Policial (ID 117651005).
Ademais, foi expedido ofício policial ao Nubank, solicitando os dados bancários vinculados ao CPF do requerido (ID 117651006).
Ainda a fim de comprovar o abalo psicológico proveniente do ocorrido, o requerente acostou aos autos a receita de medicamento ansiolítico de uso controlado, qual seja Alprazolam (ID 117651004).
Tais elementos configuram, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência do dano material (perda do bem adquirido), e estão em conexão causal direta com a conduta do demandado, que recebeu o valor correspondente à venda do bem ilícito.
Ainda que não haja nos autos comprovação de que o réu sabia da origem criminosa do aparelho, o ônus da demonstração de boa-fé e da diligência na origem do bem negociado recai sobre o vendedor, sobretudo quando há evidências de negligência reiterada ou de conduta dolosa dissimulada por omissão, ou fuga do debate judicial.
Reitere-se que o réu, mesmo após tentativa de notificação pelo autor, silenciou completamente, não apresentou qualquer defesa nem justificativa.
Esse cenário encontra amparo no art. 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E também no art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) No presente caso, é plenamente configurada a conduta culposa na modalidade negligência, enquanto o réu, ao comercializar aparelho de valor elevado, não cuidou de demonstrar a licitude da procedência do bem e, mais ainda, não prestou qualquer esclarecimento após a descoberta da origem criminosa do celular e da apreensão policial.
Ademais, o histórico do réu, ainda que não possa servir para formar juízo de culpabilidade ou caráter, é um elemento relevante de contexto probatório, especialmente quando revela que o demandado já respondeu por inquérito policial por receptação (INQ 573/2016, 7º DP - ID 117651006).
Tal dado não implica automática presunção de má-fé, mas fortalece a verossimilhança das alegações autorais, diante da ausência de qualquer justificativa do réu.
Abaixo, colacionam-se julgados com situação semelhante ao do caso em comento: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso n.º 0002696-37.2022.8.05.0191 Processo n.º 0002696-37.2022.8.05.0191 Recorrido (s): SERGIO DOS SANTOS Recorrente (s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA BARREIROS COMERCIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART . 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS .
AQUISIÇÃO TELEFONE CELULAR PELA INTERNET.
CONSUMIDOR NÃO CONSEGUIU HABILITAR APARELHO PORQUE O MESMO VEIO COM IMEI CONSTANDO "ROUBO/FURTO".
RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SURTIRAM O EFEITO ESPERADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO .
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS NO CASO EM CONCRETO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc...
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Versa a presente demanda sobre a compra de um aparelho celular efetuada pela internet no site da Recorrente.
Alega o consumidor que ao tentar habilitar o aparelho para uso, não conseguiu porque o IMEI consta que está "impedido por perda, roubo ou furto." Foram realizadas diversas tentativas de solucionar a situação administrativamente pelo consumidor sem êxito .
A sentença julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as demandadas, solidariamente, a entregarem à parte autora um aparelho "Smartphone Sambumg Galaxy A52s, Rede 5G, 128Gb, 6GbRAM" - branco, novo, devendo o produto anterior ficar à disposição das rés para recolhimento no domicílio da parte autora pelo prazo de até um mês do trânsito em julgado, com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa e JULGO PROCEDENTE o pedido para as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (INPC) e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme arts . 404, 405 e 406, todos do CC, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso .
O MM.
Juízo singular enfrentou adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, aplicando corretamente a legislação e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema ao caso ora em debate, motivo pelo qual ratifico o quanto decidido.
In casu, considero que estão presentes as circunstâncias fáticas ensejadoras do dano moral, face o descaso na solução administrativa do problema do consumidor.
Vale a pena transcrever trecho da fundamentação a quo: A parte autora, no evento 01, demonstrou que realizou a compra de aparelho celular por meio da plataforma ré, bem como que, em consulta ao IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) do aparelho, descobriu que o mesmo se encontra com restrição decorrente de "perda, roubo ou furto", fazendo prova, portanto, dos fatos constitutivos do seu direito .
As demandadas, mesmo diante da inversão do ônus da prova e do preceito contido no art. 373, II, do CPC e da responsabilidade objetiva, nada acrescentaram aos autos que demonstrasse a regularidade do aparelho enviado ao autor.
Dito isso, a parte autora tem direito ao recebimento do produto, nos termos da compra pactuada, qual seja, do aparelho "Smartphone Sambumg Galaxy A52s, Rede 5G, 128Gb, 6GbRAM - Branco", novo, devendo ficar o bem anterior na residência do autor à disposição das demandadas para, querendo, efetuarem o recolhimento, evitando o enriquecimento sem causa.
Sobre o prejuízo moral, entendo que sobram malefícios psicológicos à pessoa que é vítima de fraude perpetrada por vendedor em plataforma de venda de renome recebendo um smartphone com restrição no mínimo vexatória, tendo que acionar o judiciário para resolver a questão .
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, é necessário o ressarcimento dos prejuízos morais e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC e arts. 6º, VI e 14, ambos do CDC).Todavia, em relação ao valor de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), arbitrado a título de indenização extrapatrimonial, penso que o quantum não se coaduna aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, pois ser reduzido para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos precedentes judiciais análogos.
Isto porque a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO .
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC .
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET .
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DENTRO DO PRAZO LEGAL DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO NOS AUTOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO PELO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO EM CONCRETO .
RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002960-17.2021 .8.05.0150, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/05/2022).Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para minorar o quantum indenizatório, arbitrando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios .
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM .
Juízo de origem.
Salvador/BA, na data registrada em sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00026963720228050191, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/06/2023) Nestes termos, entendo que está plenamente caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do requerido.
Assim, reconhecida a conduta ilícita do réu ao oferecer, por meio de plataforma digital, produto oriundo de atividade criminosa, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, verifica-se substrato suficiente que justifica sua acolhida.
Para a configuração de tal responsabilidade, é fundamental a demonstração de violações palpáveis aos direitos de personalidade na esfera moral do indivíduo.
No presente caso, restou comprovado que o autor foi compelido a comparecer a uma delegacia de polícia, sendo formalmente intimado pela autoridade competente, e submetido à condição de investigado por possível prática de receptação, em virtude da aquisição, por meio do requerido, de um aparelho celular posteriormente identificado como produto de furto ou roubo.
Tal situação, obviamente, não pode ser tachada de mero dissabor do cotidiano.
Ao revés, ultrapassa os limites do razoável, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva do promovente, que teve seu nome vinculado a suposto fato criminoso, restando, inclusive, com seu aparelho pessoal apreendido e necessitando submeter-se ao constrangimento de comparecer à repartição policial para justificar a origem do bem adquirido de boa-fé.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência ,sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (setembro/2023), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), igualmente corrigido monetariamente a partir da presente sentença (consoante Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos incisos do § 2º e § 8º do mesmo dispositivo.
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155349994
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23/05/2025 06:13
Decorrido prazo de FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 149924952
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277613-67.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO LONNIE FEITOSA DOS SANTOS REU: FRANCISCO JUNIOR DE OLIVEIRA MELO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando a certidão do A.R. de ID 117651000 que confirma o recebimento da correspondência citatória pelo destinatário, RECONHEÇO a validade da citação realizada.
Constatada a ausência de comparecimento do requerido à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado, aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se o requerido para pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Outrossim, reconheço a revelia do réu, uma vez que não apresentou contestação no prazo legal, com fundamento no art. 344 do CPC.
Anote-se no sistema a revelia e a fluência de seus efeitos, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 345, CPC).
De outro lado, tendo em vista os elementos trazidos na petição quanto à suposta tentativa de ocultação do réu em outros feitos judiciais, deixo de acolher o pedido de nova tentativa de citação ou citação por outros meios, porquanto já reconhecida a validade da citação anteriormente realizada nos autos.
Certifique-se quanto à ausência de contestação nos autos e, em seguida, venham conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 149924952
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13/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924952
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22/04/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:30
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 07:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350444-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 06:45
-
23/07/2024 15:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 10:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 22:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 02:13
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0219/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) de pags. 54/55. Advogados(s): Felipe Nogueira Ribeiro (OAB 46541/CE)
-
14/06/2024 17:02
Mov. [26] - Documento Analisado
-
03/06/2024 07:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094082-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/06/2024 06:59
-
31/05/2024 12:33
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) de pags. 54/55.
-
30/05/2024 12:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091305-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 12:28
-
01/03/2024 10:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 18:59
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/02/2024 22:24
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/02/2024 22:00
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/02/2024 11:03
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
29/01/2024 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/01/2024 09:54
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/01/2024 15:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/01/2024 12:19
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/01/2024 23:05
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 19:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 02:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 23:40
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 20:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 02:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 16:03
Mov. [7] - Documento Analisado
-
22/11/2023 11:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 09:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
20/11/2023 15:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/11/2023 15:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2023 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2023 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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