TJCE - 3029192-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 171999294
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171999294
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3029192-08.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: MATHEUS PEREIRA MENDES EXECUTADO: SEFORA BEZERRA SARAIVA LEAO APENSO: [] DECISÃO Examinando os presentes autos, verifico que consta, ao ID. 169133623, petição do executado onde este opõe embargos à execução dentro dos próprios autos executivos. Contudo, conforme dispõe o §1º do art. 914 do CPC: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Por força do princípio da instrumentalidade das formas, determino que seja intimado o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o feito em autos apartados, como processo dependente, dando exequibilidade ao art. 914, §1º, do CPC, anexando-se cópias da petição inicial e de outras peças processuais porventura necessárias à instrução do feito. Iniciado o processo dependente ou decorrido o prazo acima estabelecido, proceda a Secretaria ao desentranhamento da peça de ID. 169133623 e de seus documentos correlatos. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171999294
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03/09/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Embargos
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14/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159838466
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159838466
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3029192-08.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: MATHEUS PEREIRA MENDES EXECUTADO: SEFORA BEZERRA SARAIVA LEAO APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 154161507). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada presencialmente, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias ao longo do processo será realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159838466
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10/06/2025 20:29
Determinada a citação de SEFORA BEZERRA SARAIVA LEAO - CPF: *04.***.*79-01 (EXECUTADO)
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04/06/2025 22:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:27
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152674427
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3029192-08.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: MATHEUS PEREIRA MENDES EXECUTADO: SEFORA BEZERRA SARAIVA LEAO APENSO: [] DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152674427
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06/05/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152674427
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02/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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