TJCE - 3000827-28.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO COSMO CUNHA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27623238
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27623238
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27623238
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000827-28.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ANTÔNIO COSMO CUNHA DOS SANTOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pela ora apelante em face de Antônio Cosmo Cunha dos Santos, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conforme relatado, pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se a tentativa frustrada de citação da parte requerida, conforme certidão de ID. n.º 25749785.
Após a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, a promovente forneceu outro endereço para realização de nova diligência (ID. n.º 25749789), mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº. 16.132/2016). 4.
Diante disso, respeitando o princípio da vedação às decisões surpresa, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das referidas custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (despacho de ID. n.º 25749790).
Embora devidamente intimada (ID. n.º 25749842), a parte requerente quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado. No caso, verifica-se que a inércia da autora inviabilizou o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como implicou a ausência de citação. 5.
Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 6. Registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, visto que não foi sequer citado nos autos. Ademais, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. 8.
Não há, outrossim, que se falar em aplicação do Princípio da Cooperação, uma vez que, consoante explanado alhures, há clarividente ausência de condição de prosseguimento do feito; muito menos em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência emanada do magistrado singular a esse respeito por meio do despacho de ID. n.º 25749790. Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios.
IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pela ora apelante em face de Antônio Cosmo Cunha dos Santos, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. A ação originária foi proposta no intuito de consolidar a posse e propriedade do veículo dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes, tendo em vista o inadimplemento do promovido no pagamento das prestações pactuadas.
Após o deferimento da medida liminar requestada (ID. n.º 25749782), verificou-se que o mandado de busca, apreensão e citação expedido no feito restou infrutífero (ID. n.º 25749785). Em ato ordinatório de ID. n.º 25749786, o juízo singular determinou a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, que certificou não haver localizado/apreendido o veículo objeto dos autos.
Atendendo à intimação, a parte autora informou novo endereço e requereu a expedição de mandado (petição de ID. n.º 25749789). Constatada a ausência de recolhimento das custas do oficial de justiça, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para, "no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485º, inciso IV, do CPC, acostar o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça para endereço que pugnar pela expedição de novo mandado" (despacho de ID. n.º 25749790). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, foi proferida a sentença de ID. n.º 25749843, que julgou extinta a demanda em tela sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "[...].
Um dos pressupostos processuais é o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou, por duas vezes, a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção, quedou-se inerte novamente (id. 155438036). No caso, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. Dessa forma, a não indicação da localização do bem, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). [...].
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência". Embargos de Declaração opostos no ID. n.º 25749846, e rejeitados na sentença de ID. n.º 25749847. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID. n.º 25749850), no qual sustentou, em síntese: (i) que a falta de recolhimento das custas devidas para o cumprimento da citação não configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou abandono da causa; (ii) a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção sumária do processo; e (iii) a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC.
Requereu, com base nisso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Preparo recolhido no ID n.º 25749851. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte promovida. É o relatório. VOTO 1- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2- Mérito recursal Conforme relatado, pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...] - (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 309). Ensinam também Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória.
Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu e para a concretização da medida liminar. Nessa linha de entendimento, para efeito de argumentação, colaciono os seguintes julgados ilustrativos, proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça. 2.
No caso dos autos, verifica-se a tentativa frustrada de citação da parte requerida, conforme certidão à fl. 147.
Após a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, a promovente forneceu outro endereço para realização de nova diligência, mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº. 16.132/2016). 3. Diante disso, respeitando o princípio da vedação às decisões surpresa, a magistrada a quo determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das referidas custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimada, a parte requerente quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado. 4.
Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 5.
Registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, mormente em razão de não ter sido sequer citado nos autos. 7.
Ademais, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. 8.
Não há, outrossim, que se falar em aplicação do Princípio da Cooperação, uma vez que, consoante explanado alhures, há clarividente ausência de condição de prosseguimento do feito; muito menos em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência emanada da magistrada singular a esse respeito por meio do despacho de fl. 153. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0200500-76.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de outubro de 2021. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0141723-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 28/10/2021). [Grifou-se]. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016. 3.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01904315320178060001 CE 0190431-53.2017.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). [Grifou-se]. No caso dos autos, verifica-se a tentativa frustrada de citação da parte requerida, conforme certidão de ID. n.º 25749785.
Após a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, a promovente forneceu outro endereço para realização de nova diligência (ID. n.º 25749789), mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº. 16.132/2016).
Diante disso, respeitando o princípio da vedação às decisões surpresa, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das referidas custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (despacho de ID. n.º 25749790).
Embora devidamente intimada (ID. n.º 25749842), a parte requerente quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado.
No caso, verifica-se que a inércia da autora inviabilizou o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como implicou a ausência de citação. Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende a Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 2.
No caso dos autos, verifica-se a tentativa frustrada de citação da parte requerida, conforme certidão à fl. 61.
Após a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, a promovente pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas judiciais e requisitou que novas diligências fossem realizadas em novo endereço trazido aos autos, mas deixou de recolher as custas de diligência do oficial de justiça (Lei Estadual nº. 16.132/2016). 3.
Diante disso, respeitando o princípio da vedação às decisões surpresa, a magistrada a quo determinou a intimação da parte autora (fl. 111) para que procedesse ao recolhimento das referidas custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimada e expedidas as guias, a parte requerente quedou inerte, deixando de cumprir o que havia sido determinado (fl. 114 ¿ prazo 13/12/2023), efetuando o pagamento fora do prazo em 14/12/2023 (fl. 127). 4.
Vale recordar que, assim como a citação, a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 5.
Nesse contexto, registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, mormente em razão de não ter sido sequer citado nos autos. 7.
Ademais, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. 8.
Não há, outrossim, que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que, consoante explanado alhures, há clarividente ausência de condição de prosseguimento do feito, muito menos em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência da magistrada singular a esse respeito por meio do despacho de fl. 111. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0205514-41.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. […] 2. À fl. 201, o judicante singular despachou determinando a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução".
Na sequência, o banco agravante peticionou (fl. 210), informando que não conseguiu confirmar o paradeiro do requerido, requerendo seja realizado pesquisas via, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ocorre que na decisão interlocutória de fl. 175, o magistrado a quo já havia decidido que "É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas BacenJud/InfoJud/Renajud". 3.
Diferentemente do que defende o recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejaria, de fato, a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas, sim, pelo fato de não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada ou requerido a conversão da ação em execução, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0191177-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão interlocutória de fls. 64/68, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVDA. (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0173761-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022). [Grifou-se]. Registre-se que a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). [Grifou-se]. Logo, não sendo hipótese de extinção por abandono (art. 485, inciso III, CPC), não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção do feito, visto que não foi sequer citado nos autos. Ademais, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda.
Não há, outrossim, que se falar em aplicação do Princípio da Cooperação, uma vez que, consoante explanado alhures, há clarividente ausência de condição de prosseguimento do feito; muito menos em violação ao princípio da não surpresa, haja vista a advertência emanada do magistrado singular a esse respeito por meio do despacho de ID. n.º 25749790.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 3 - Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623238
-
02/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623238
-
01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011875
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011875
-
14/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011875
-
14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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