TJCE - 3000827-28.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160940944
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20/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160940944
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000827-28.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 158229937.
Afirma que a sentença fora omissa quanto a intimação pessoal do autor. Pede a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não prospera o pleito do embargante, pois a sentença de ID 158229937 abordou todos os pontos suscitados pela parte requerida em sede de embargos de declaração, razão pela qual confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160940944
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17/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 158229937
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158229937
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03/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158229937
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03/06/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 06:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155438036
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155438036
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22/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155438036
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22/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154041130
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000827-28.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.REU: A.
C.
C.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, manifeste-se autor sobre certidão OJ - ID 145571485 - em 5 dias. SOBRAL/CE, 8 de maio de 2025.
MARIA ELZI MERY MENESCAL DE ALBUQUERQUE DIRETORA DE SECRETARIA -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154041130
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08/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154041130
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08/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 10:01
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135051672
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135051672
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06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135051672
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06/02/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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