TJCE - 0202732-77.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202732-77.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Parte Autora: REQUERENTE: JORVINA MATIAS DOS SANTOS, M.
D.
F.
F.
D.
S., MARIA MERINETE DE SOUSA FERNANDES, DANIELLE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS Parte Promovida: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Defiro o pedido expedição de alvará relativo ao valor incontroverso em nome do advogado da parte exequente, formulado na petição de Id 170382292, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procuração de Id 108055917). Expeça-se, de imediato, alvará para transferência do valor incontroverso depositado na Conta Judicial n.º 0032 / 040 / 01532162-6 (Id 169008616), mais os acréscimos decorrentes da correção monetária, via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta de titularidade de ANTONIO WILTON DA SILVA (CPF: n° *41.***.*71-42),qual seja: Banco Bradesco; Agência: 0770; Conta corrente: 0785188-0.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados, para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do crédito remanescente (R$ 857,53), sob pena de constrição de bens.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 09 de setembro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173678492
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173678492
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15/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173678492
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15/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173678492
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09/09/2025 17:00
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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09/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165431772
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165431772
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25/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165431772
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23/07/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159722679
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159722679
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159722679
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159722679
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10/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0202732-77.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] AUTOR: JORVINA MATIAS DOS SANTOS e outros (3) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, Intime-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais de ID. 159719737 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 9 de junho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159722679
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159722679
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09/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA MERINETE DE SOUSA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:01
Decorrido prazo de JORVINA MATIAS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154157678
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154157678
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202732-77.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Parte Autora: AUTOR: JORVINA MATIAS DOS SANTOS, M.
D.
F.
F.
D.
S., MARIA MERINETE DE SOUSA FERNANDES, DANIELLE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS Parte Promovida: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA R.
H.
I - RELATÓRIO R.H. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por M.
D.
F.
F.
D.
S., representada por MARIA MARINETE DE SOUSA FERNANDES, JORVINA MATIAS DOS SANTOS e DANIELLE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pela qual tenciona provimento jurisdicional que compile a Parte Promovida a (i) proceder à indenização a Parte Autora no valor de R$ 1.073,69,00 (mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais e (i) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Alega a parte autora, em estreita síntese, que: · Venderam diversos bens pessoais para comprar passagens para São Paulo, numa viagem em família, onde constituiriam moradia; · Ao chegarem ao aeroporto, descobriram que o voo havia sido cancelado, sem aviso prévio e foram obrigadas a remarcar o voo, pagando uma taxa adicional para isso; · Na segunda tentativa de viagem, o voo foi novamente cancelado, e desta vez a taxa para remarcação foi cobrada no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais); · No episódio, dentre os membros da família estavam uma senhora idosa com problemas de saúde e uma criança com deficiência auditiva; · Devido aos cancelamentos sucessivos e à falta de confiança na companhia aérea, Danielle cancelou a compra das passagens, mas recebeu apenas uma parte mínima do valor pago para a viagem; · A empresa aérea não se responsabilizou em devolver o valor integral que foi pago; · Buscou contatar a Promovida do ocorrido através de e-mails e foi diversas vezes ao terminal, para solucionar o problema pelos canais de atendimento ao cliente, sem sucesso; Decisão ao Id. 108051060 recebendo a inicial, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora e indeferindo o pedido liminar. A Parte Promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou Contestação ao Id. 108055891, na qual arguiu, em síntese, as seguintes teses: 1. Preliminarmente, a ausência de pretensão resistida; 2. A ilegitimidade passiva da empresa ré; 3. No mérito, os prejuízos causados pelo período da pandemia de COVID-19, que gerou uma crise no setor aéreo, culminando no fechamento das fronteiras, o que reduziu a quantidade de voos domésticos e internacionais; 4. As tensões internacionais em torno do conflito Ucrânia-Rússia culminaram na alta do combustível e do dólar, o que representa caso fortuito e força maior; 5. A viagem foi cancelada pelos próprios autores, alterada para o voo 05.05.2020 JDO X GRU G31875 em 13.04.2020, efetuado o pagamento de R$ 29,00; 6. O voo não foi cancelado pela empresa aérea, uma vez que no cancelamento do voo, não são cobradas taxas para a sua remarcação; 7. Em 29.04.2020, o usuário acessou o site, inseriu os dados da reserva e solicitou o cancelamento do voo escolhido para o dia 05.05.2020, sendo o reembolso do valor da taxa de embarque processados em 03.01.2021, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); 8. A inexistência de dano moral indenizável; 9. Descabimento dos danos materiais; A Parte Autora apresentou Réplica à contestação no Id. 108055905, pela qual rebateu os pontos suscitados na contestação, alegando que o promovido cometeu a prática de overbooking e que os danos materiais e morais restaram devidamente comprovados. Intimadas para declinarem as provas que pretendem produzir nos autos (Id. 108055910), as partes nada requereram. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Narram os autores que o promovido cometeu a prática de overbooking, tendo vendido mais reservas ou passagens do que a sua capacidade real de atendimento, o que os impossibilitou de embarcar na segunda tentativa de viagem para o destino adquirido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de litígio relacionados à má prestação de serviços pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre aspartes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n.582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n.83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg noAREsp 661.046/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, analisando os autos, constata-se que a autora logrou êxito em demonstrar o fato que fundamenta o seu direito, conforme os documentos juntados nos autos (Id. 73144993 a 73145001), cumprindo o encargo probatório que lhe é atribuído, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, embora a parte ré sustente que o cancelamento das passagens teria sido realizado pelo próprio autor, não trouxe aos autos qualquer prova concreta que corroborasse tal afirmação, limitando-se a apresentar capturas de tela que, segundo alega, evidenciariam o cancelamento feito de forma unilateral pelo autor por meio do site da empresa demandada.
Portanto, verifico que a Parte Promovida não atendeu o ônus probatório conforme estabelecido no art. 373, incisos II, do CPC. Ademais, a responsabilidade da parte requerida é objetiva por versar o objeto da lide, como dito, relação de consumo em que se discute fato do serviço, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (CDC, artigo 14), enquanto ao fornecedor, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que a falha (falta) inexistiu ou que a culpa pelo fato foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, I e II). É este o sentido da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste(inciso I do §3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista)" (REsp 1378284, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2018).
Dentro deste contexto jurídico, é de se dizer que os riscos inerentes à atividade econômico-profissional das empresas aéreas não podem, de maneira alguma, serem repassados ao cliente, ora consumidor. Ressalte-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples inserção de capturas de tela de sistemas internos da empresa, juntadas à petição, não constitui meio de prova válido. Assim pressupõe o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios: TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso). Embora a parte ré afirme que o voo foi modificado pelos autores, não logrou êxito em comprovar tal fato, porquanto a mera "cola" de documento unilateral ou "print" de tela de seu sistema no corpo de peça processual não é meio previsto pelo legislador para se comprovar um fato, sendo necessária a apresentação da prova para análise e emissão de conclusão a respeito das informações que existam no bojo dela. No caso, verifico verossimilhança nas alegações da parte autora, ao alegar o não recebimento de reembolso das passagens compradas, sobretudo da análise dos documentos acostados no Id. 108056627 e Id. 108056628, consistentes na notificação da empresa aérea, por e-mail, acerca do reembolso das passagens aéreas, no valor de R$ 1.073,69 (mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), a solicitação do referido reembolso, que se deu também via e-mail, e o estorno de compra das passagens, no valor de R$ 160,44 (cento e sessenta reais e quarenta e quatro centavos). Ou seja, restou comprovado que a autora, apesar de solicitar por diversas vezes o reembolso integral das passagens, recebeu a quantia ínfima de R$ 160,44 (cento e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), valor notadamente inferior ao devido. Outrossim, conforme fartamente demonstrado, o promovido não logrou êxito em comprovar a ocorrência de culpa exclusiva, caso fortuito ou força maior. Restou evidente que do defeito na prestação de serviços pela demandada, a autora teve efetivos prejuízos com o valor expendido na compra das passagens aéreas e não reembolsado (Id. 108056626), no importe de R$ 1.073,69, estando os danos patrimoniais devidamente comprovados nos autos. Passo à análise do dano moral pleiteado. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõe que aquele que violar direito e causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, comete ato ilícito e tem o dever de indenizar o dano causado.
O dano moral, conforme explica Sérgio Cavalieri Filho, refere-se à violação da dignidade pessoal, configurando uma ofensa à honra e, portanto, um dano indenizável.
De acordo com Ricardo de Angel Yáñez, os danos morais são aqueles que atingem a dignidade, a estima social ou a saúde física e psíquica, e são considerados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais.
Salienta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os danos morais em transporte aéreo não mais devem ser considerados in re ipsa.
Em outros termos, foi reconhecida, pelo aludido Tribunal Superior, a necessidade de arbitramento dos danos morais em tais eventos com fundamento no concreto sofrimento vivido. DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual,ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de seiniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno,são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts.734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio deNoronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) No caso, é inegável que houve uma falha na prestação do serviço, o que resultou em danos de ordem moral à Requerente.
O referido dano decorre da violação de atributos essenciais ao direito da personalidade, causando aflição e desconforto aos autores, que inicialmente tiveram dois voos cancelados e, posteriormente, não receberam o reembolso integral das dispensas das viagens. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colaciono ementas de jurisprudências dos Egrégios Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo, em situações semelhantes: RECURSOS INOMINADOS.
Empresas aéreas e de transporte terrestre.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS.
MÉRITO.
IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE EMBARQUE.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MORAL QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO (R$3.000,00).
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, A, DA TRP/PR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PR - 0004402-84.2022.8.16.0050 Bandeirantes, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato - Transporte aéreo internacional - Falha na prestação do serviço - Cancelamento de bilhetes, com impedimento a embarque em voo de conexão na volta - Justificativa da transportadora com base em ausência de comparecimento dos passageiros no primeiro trecho - Inadmissibilidade por abuso dos direitos dos consumidores - Afronta ao disposto no inciso IV do art. 51 do CDC - Reparação dos danos materiais, correspondentes às despesas com aquisição de novas passagens, adequadamente determinada.
DANOS MORAIS - Configuração - Arbitramento em cinco mil reais para cada passageiro - Diminuição inadmissível, dadas as peculiaridades do caso - Sentença mantida - Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064993-60.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 09/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Portanto, ao avaliar os elementos apresentados e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios adotados em casos semelhantes na jurisprudência, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinci mil reais), considerando adequado para compensar o dano sofrido pela vítima, sem configurar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a Promovida ao pagamento em favor da Parte Autora de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.073,69,00 (mil e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período, e indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (desde a citação, no patamar de 1% a.m. - art. 405, CC) e de correção monetária (incidente desde o arbitramento, segundo o IPCA-E, Súmula nº. 362, STJ); Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15).
P.
R.
I.
C.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-05-09 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154157678
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154157678
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157678
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157678
-
09/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:23
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/04/2024 13:33
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 13:32
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
02/03/2024 00:21
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 12:22
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 16:29
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 10:05
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 12:33
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803575-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 12:23
-
24/01/2024 21:47
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 12:40
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 11:56
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802089-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 11:24
-
23/01/2024 08:44
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 17:45
Mov. [43] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/11/2023 14:54
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01851338-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2023 14:46
-
10/11/2023 15:43
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/11/2023 21:14
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 13:59
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/11/2023 13:59
Mov. [38] - Documento
-
06/11/2023 11:28
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/10/2023 16:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847717-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 14:50
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12/09/2023 16:16
Mov. [35] - Documento
-
02/09/2023 10:08
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
01/09/2023 16:33
Mov. [33] - Documento
-
31/08/2023 07:34
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
-
31/08/2023 02:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 02:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 13:41
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 13:20
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 13:55
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 13:52
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
28/07/2023 08:22
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/07/2023 17:47
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 16:44
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/07/2023 16:43
Mov. [22] - Infrutífera
-
25/07/2023 15:37
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/07/2023 17:12
Mov. [20] - Conclusão
-
24/07/2023 17:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832281-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/07/2023 16:44
-
13/07/2023 11:52
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
19/06/2023 22:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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19/06/2023 22:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 06:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 02:26
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 22:49
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a Parte Autora, por intermedio de seu advogado, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestacao acerca do "AR" de paginas 70-71, (ii) informar o endereco atualizado da promovida e, (iii) requerer o que re
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15/06/2023 22:47
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 11:50
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que tendo em vista a devolucao do AR pelos correios com a assinalacao de "Ausente", consoante comprovante acostado as pags. 70/71, encaminho os autos, em copia, para a fila: "Ag. Analise do G
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12/06/2023 10:49
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/05/2023 23:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 12:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
25/05/2023 12:20
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 13:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 13:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2023 Hora 16:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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23/05/2023 18:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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