TJCE - 0624257-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0624257-27.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIU GADELHA MACIEL AGRAVADO: ELINA MARIA FERREIRA LIMA Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Competência territorial.
Melhor interesse da criança.
Decisão confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por genitor, objetivando reformar decisão interlocutória que declinou da competência para a Comarca de Macapá/AP, em procedimento de cumprimento de sentença referente ao divórcio e guarda de criança, inicialmente em trâmite na Comarca de Fortaleza/CE.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar a adequação do foro competente para processar e julgar ações conexas de interesse do menor, considerando o melhor interesse da criança.
III.
Razões de decidir 3.
Em conformidade com o inciso II do art. 147 do ECA e a Súmula 383 do STJ, a competência territorial nas ações de interesse de menor é determinada pelo domicílio do detentor da guarda. 4.
Não houve elementos suficientes nos autos para comprovar alegação de alienação parental que justifique fixar a competência na residência do genitor. 5.
Sendo a criança atualmente residente em Macapá/AP com a genitora, é nesse foro que deve tramitar a ação para assegurar o melhor interesse da criança.
IV.
Dispositivo 6.
Decisão confirmada.
Recurso conhecido e não provido em consonância com o teor do Parecer do Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eliu Gadelha Maciel, com o fim de reformar decisão interlocutória prolatada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em procedimento de Cumprimento de Sentença referente ao acordo inicialmente formulado entre as partes sobre divórcio e guarda de criança, instaurada em face de Élina Maria Ferreira Lima.
A douta Magistrada a quo declinou de sua competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Macapá/AP.
O agravante afirma que o melhor interesse para a criança que vem sendo privada do contato com seu genitor, ora agravante, é de que esta deva permanecer na presença dele, de forma que os autos devem continuar perante este e.
TJCE.
Alega que a manutenção do foro em Fortaleza se justifica pela necessidade de preservar a relação entre o genitor e a filha, garantindo que as decisões judiciais sejam tomadas com base em uma avaliação completa e justa dos interesses da menor.
A proximidade do juízo com o local de residência do genitor pode facilitar a coleta de provas e a realização de audiências, promovendo uma solução mais célere e eficaz para o conflito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, que seja reformado o decisum que declinou da competência e determinou a continuidade do feito a ser julgado e processado perante a Justiça do Estado do Amapá, mantendo-se os autos em trâmite perante a comarca de Fortaleza.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 25101420).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 25101427). A digna Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que seja conhecido, mas não provido o Agravo de Instrumento, preservando-se inalterada a decisão recorrida. É o relatório.
VOTO Conheço o agravo de instrumento, por observar estarem presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
No caso, o Sr.
Eliu Gadelha Maciel afirma que pretende reformar decisão prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença e Obrigação de Prestar Alimentos, que declarou o declínio de competência para o Tribunal de Justiça do Amapá.
Argumenta que isso se deu porque a parte Agravada realizou a sua mudança definitiva para o Amapá, estando residindo lá desde 26/08/2023, afastando de forma compulsória do genitor da presença de sua filha.
Alega que a distância não foi apenas física, mas também de qualquer contato, já que estava e está proibido de realizar qualquer ligação direta para a genitora, por conta de uma medida protetiva imposta pela agravada, momento em que foi preciso o pedido de liminar para definir horário de ligações (nos autos nº 0035677-30.2023.8.03.0001).
Aduz que se perdurar tal determinação, ocorrerá, indubitavelmente, um prejuízo incomensurável, ressaltando que já está distante de sua filha há quase 02 (dois) anos, vendo-a de forma esporádica.
Argumenta que o melhor interesse para a criança que vem sendo privada do contato com seu genitor, ora agravante, é de que esta deva permanecer na presença dele, de forma que os autos devem continuar perante este e.
TJCE.
Registra que a manutenção do foro em Fortaleza se justifica pela necessidade de preservar a relação entre o genitor e a filha, garantindo que as decisões judiciais sejam tomadas com base em uma avaliação completa e justa dos interesses da menor.
A proximidade do juízo com o local de residência do genitor pode facilitar a coleta de provas.
Requer a reforma do decisum que determinou a continuidade do feito a ser julgado e processado perante o Amapá, mantendo-se os autos em trâmite perante a comarca de Fortaleza.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, não vislumbro justificativa para reformar o que restou decidido pelo magistrado primevo.
Isto porque, consoante o inciso II do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável; pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsável.
Por sua vez, a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da sua guarda".
Outrossim, embora o agravante sustente que a mudança de domicílio da demandada tenha ocorrido em ato de alienação parental, em juízo sumário de cognição não se verificou nos autos elementos suficientes para corroborar a alegação, ou atrair à incidência do art. 8º da Lei n.º 12.318/10.
Por ora, estando a criança sob a autoridade familiar materna, é no domicílio onde se encontra atualmente que a ação deve tramitar.
Acrescenta-se que como se manifestou a digna Procuradoria Geral de Justiça: "Ao conferir interpretação à definição da competência nas ações atinentes aos interesses dos menores de pais separados e que, eventualmente, tenha domicílios diversos, o eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a competência deve ser determinada pelo do foro do domicílio do pai que exerce diretamente a guarda, conforme enunciado da Súmula nº 383, in verbis: Súmula STJ nº 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
No caso, considerando-se que os pais têm domicílios diversos e a guarda foi estabelecida como compartilhada, a competência deve ser fixada pelo lugar onde se encontra a criança, ou seja, pelo domicílio do chamado "lar referencial da criança", que, no caso, é o domicílio da mãe.
De mais a mais, é fato incontroverso que, desde dezembro de 2023, a mãe e a criança passaram a residir na cidade de Macapá/AP, de forma que, por imposição legal, atinente a competência absoluta, o pedido de cumprimento de sentença seja processado e julgado pelo Juízo daquela comarca (…).
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
MELHOR INTERESSE DE MENOR.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Regulamentação do Direito à Convivência Familiar c/c Tutela Provisória de Urgência, declinou da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em definir se a competência para julgar o feito que visa a regularizar o direito de visitas à criança deva ser a Comarca de Russas, onde a genitora alega exercer a guarda de fato, ou a Comarca de Aracati, atual local de residência da menor com seu genitor.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A agravante alegou que a menor estava sob sua guarda de fato na Comarca de Russas, e que o genitor, valendo-se do direito de visitas, retivera a criança de forma irregular em Aracati.
Alega erro na decisão que declinou da competência, argumentando que esta deveria ser fixada na residência da guardiã de fato da menor, conforme toda a documentação anexada.
O juízo singular, ao reconhecer a conexão com a Ação de Busca e Apreensão movida pela genitora, fundamentou sua decisão no art. 147 do ECA, que define competência pelo domicílio dos pais ou onde a criança se encontre, visando garantir o interesse superior da criança. 4.
O Tribunal confirmou a decisão de primeiro grau, citando o mencionado artigo 147, I do ECA e o enunciado nº 383 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determinam que a competência para as ações que envolvem interesses de menor deve seguir o domicílio do guardião atual da criança.
Os autos demonstraram que a menor, atualmente, reside em Aracati, frequentando escola local. 5.
O parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reafirmando que a competência deve considerar o princípio do melhor interesse da criança.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Manteve-se a decisão que declinou da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, considerando que o interesse prioritário da criança é o critério determinante para a fixação da competência jurisdicional em conformidade com o art. 147 do ECA e a Súmula 383 do STJ. (Agravo de Instrumento - 0635464-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA MENOR E DE SUA GENITORA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DA NOVA RESIDÊNCIA DA INFANTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 147, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
A competência para julgar ações que envolvam interesses de menores é a do domicílio dos pais ou responsável ou, na sua falta, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente (inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069 /1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça). 02.
Referida competência, em razão do domicílio da criança - de acordo com o atual e dominante entendimento jurisprudencial - possui caráter absoluto, pois visa o atendimento do melhor interesse do menor, sendo competente o foro onde está domiciliado, a fim de facilitar a averiguação de seus direitos, possibilitando que a lide seja definida com mais segurança e celeridade. 03.
Nestes termos, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o art. 147 estabelece regra de competência absoluta, fundando-se no princípio do juízo imediato (juízo mais próximo à criança ou adolescente), razão, inclusive, pela qual não será aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 04.
Portanto, em atenção ao melhor interesse da criança, certo é que a ação deve tramitar na Comarca de João Pessoa, na medida em que a infante lá passou a residir com sua genitora (parte ré na ação de divórcio que também visa definir a guarda e alimentos para a criança), nos termos acima expostos. 05.
RECURSO CONHECIDO, CONTUDO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0629675-19.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021).
Nesta perspectiva, a decisão agravada encontra-se em consonância com as regras processuais vigentes, bem como com a jurisprudência desta Corte.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO o Recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento.
Decisão ratificada. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 15:42
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:53
Conhecido o recurso de ELIU GADELHA MACIEL - CPF: *41.***.*03-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405951
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405951
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0624257-27.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405951
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:20
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/06/2025 16:20
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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23/06/2025 16:20
Mov. [24] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/06/2025 16:19
Mov. [23] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2025 16:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01271658-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 23/06/2025 16:10
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23/06/2025 16:19
Mov. [21] - Expedida Certidão
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17/06/2025 23:39
Mov. [20] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/06/2025 09:42
Mov. [19] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/06/2025 09:42
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
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06/06/2025 09:42
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/06/2025 09:42
Mov. [16] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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05/06/2025 21:10
Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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14/05/2025 11:30
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
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14/05/2025 11:14
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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14/05/2025 01:25
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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14/05/2025 01:25
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3540
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624257-27.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Eliu Gadelha Maciel - Agravada: Élina Maria Ferreira Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, indefere-se o pedido concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Empós, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Larissa Silva Ribeiro (OAB: 45852/CE) - Aroldo Jefferson Bezerra Cardoso (OAB: 3370/AP) -
12/05/2025 12:15
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 12:03
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 12:03
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 09:08
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/05/2025 19:04
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2025 15:26
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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23/04/2025 15:26
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/04/2025 14:49
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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23/04/2025 07:08
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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