TJCE - 3000094-46.2025.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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13/06/2025 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:08
Decorrido prazo de JULYA VETORELO DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154288215
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154288215
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000094-46.2025.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: JUVELINA GARCIA DA LUZ Parte Requerida: REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). O pedido de homologação de acordo foi celebrado nos seguintes termos pelas partes: "Declaram as partes que a presente composição é fruto de sua livre manifestação volitiva, não havendo vício algum, de nenhuma natureza, sobre os termos aqui dispostos, razão pela qual a TAM pagará à Parte Autora, por mera liberalidade e sem qualquer anuência aos fatos e ao pleito da presente ação, a importância total de R$ 3.134,37, com pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo da presente." É o breve relato.
Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por procuradores com poderes para firmar o acordo.
Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 22, caput, da Lei 9.099/1995, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154288215
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154288215
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13/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154288215
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13/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154288215
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12/05/2025 19:55
Homologada a Transação
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12/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138790033
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14/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138790033
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13/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138790033
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13/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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14/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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