TJCE - 0030776-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167053574
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167053574
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167053574
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167053574
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0030776-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: CLAUDIANE SALES BESSA REU: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Claudilene Sales Bessa, em face do Banco Pan S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra, em síntese, a autora, que, em 31/03/2023, foi influenciada por preposto da requerida a realizar contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais), acreditando que os descontos seriam realizados diretamente em seu benefício.
No entanto, diz que, posteriormente, descobriu que se tratava de um cartão de crédito consignado utilizado na função saque, afirmando que nunca teve acesso a faturas do cartão e, por isso, acreditava estar pagando um empréstimo consignado.
Alega, ainda, que foi induzida a erro e que está sendo cobrada de forma abusiva por uma dívida que nunca será quitada.
Por tais motivos, adentra com a presente ação, por meio da qual busca a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, invocando como fundamento jurídico do pedido que houve falha na prestação de serviço e na informação ao consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a prática adotada pela ré é considerada abusiva e configura violação ao CDC.
Alega, também, que a contratação foi realizada mediante erro e que o contrato não preenche os requisitos legais por não informar adequadamente sobre os termos e condições. Ao final, pediu a declaração da inexistência da contratação de empréstimo consignado e a restituição, em dobro, dos valores descontados, ou, alternativamente, a readequação/conversão do contrato para empréstimo consignado.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a concessão da gratuidade processual. Despacho inicial, ID. 129689226. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 135395550, alegando que a parte autora tinha plena ciência do contrato de cartão de crédito consignado, que assinou os devidos termos, e que houve solicitação de saque e utilização do cartão para compras.
O Banco Pan sustentou a regularidade do processo de contratação, a manifestação de vontade e o conhecimento prévio do produto contratado, conforme documentação apresentada.
Alegou, ainda, que a parte autora não buscou solução na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, defendendo a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse processual. A parte autora se manifestou em réplica, ID. 157970111, reiterando a alegação de que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito e que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum.
Ressaltou que houve falha na prestação de informações pela parte ré e que a modalidade de crédito foi desvirtuada, resultando em cobrança abusiva e onerosidade excessiva.
Reiterou os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. Despacho, ID. 158140279, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte autora, ID. 159525551, informando que não teria outras provas a produzir. Manifestação do demandado, ID. 159681365, pugnando pela coleta do depoimento pessoal do autor. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor requerido pelo demandado, uma vez que a controvérsia da lide é a observância ou não do direito à indenização, sendo suficiente a análise das provas documentais anexadas aos autos quando da realização do negócio jurídico para constatar se houve ou não os devidos esclarecimentos acerca do contrato firmado entre as partes. Superada a questão processual, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes. O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitui-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. II.1.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível - 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Cabe destacar que a apresentação de contestação demonstra pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse de agir, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia do presente feito à alegação de falha na prestação de serviço e prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que supostamente não foi devidamente observado o direito a informação, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora sustenta que foi levada a erro por prepostos da ré ao acreditar que contratava um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, contratava um cartão de crédito consignado.
Alegou que não teve acesso às faturas e desconhecia os termos reais do contrato, resultando em pagamentos sem fim que não amortizam a dívida principal. Defende a ré que a autora estava ciente do tipo de contrato assinado, tendo, inclusive, utilizado o cartão para saques e compras, conforme documentação constante nos autos.
Afirma, ainda, que a autora não procurou resolver administrativamente antes de acionar o Judiciário. Os principais fundamentos da petição inicial sustentam que a autora foi induzida em erro, o que caracterizaria vício de consentimento e prática abusiva, conforme os art. 6º, III e V, 39 e 51 do CDC. Com base nas provas dos autos, verifica-se a necessidade de análise da alegada invalidade do contrato por falha na prestação de informações essenciais ao consumidor, o que revela a prática abusiva descrita nos artigos 6º, III e IV, e 51, IV, do CDC. O art. 6, inciso III, do CDC aduz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Acerca da alegação de nulidade do contrato ante as suas cláusulas, entendo que não merece prosperar, uma vez que a reserva de margem consignada é regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, bem como pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de modo que seus termos não são ilegais, pois a quitação pode ser feita a qualquer tempo, não havendo o que se falar em dívida "eterna", sendo que tal circunstância somente ocorrerá se o contratante não realizar a quitação integral da dívida e aceitar que somente seja descontado o valor mínimo, sendo essa uma faculdade. No que concerne ao adequado direito a informação, é dever do banco prestar uma informação clara e adequada acerca do produto oferecido ao consumidor, sob pena de violação a um dos mais básicos e essenciais direito previsto do referido diploma legal. Em casos como esses os tribunais tem entendido que é necessário analisar se o banco esclareceu de forma suficiente qual produto estava sendo contratado.
Nesse sentido: "(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável." (grifamos) TJDFT - Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator Designado: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023 Passando à análise dos autos, é possível observar que consta do contrato (ID. 135395559) o nome: Proposta de Adesão - Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido PAN CARTÃO Consignado Protegido Com o seguro PAN Cartão Consignado Protegido, você conta com a Too Seguros para o pagamento, total ou parcial, da dívida do seu cartão, e caso sua dívida seja menor que o limite, ainda indenizamos os seus beneficiários com o saldo remanescente, nos casos descritos abaixo No decorrer do contrato (ID. 135395559, pag. 9) a primeira cláusula faz referência ao negócio jurídico se tratar de um cartão com reserva de margem consignável, constando as seguintes disposições na seção "Cláusulas de Condições do Cartão de Crédito Consignado": 1.
AUTORIZO, mediante a assinatura do presente instrumento ("Solicitação de Saque"), por mim ou por meu Representante Legal, o BANCO PAN S.A. ("PAN"), em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor acima indicado, referente ao limite de SAQUE que possuo no CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN identificado acima ("Cartão Benefício"), para a conta corrente individual de minha titularidade, ou quando aplicável, para conta corrente conjunta de minha titularidade e do Representante Legal, ou sendo o caso, creditar o valor para a instituição financeira que operacionalizará a Ordem de Pagamento em meu nome, mesmo antes do recebimento e/ou do desbloqueio do Cartão Benefício. 2.
Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão Benefício de minha titularidade; (ii) tenho conhecimento de que o SAQUE ora contratado será realizado por meio de desconto diretamente em minha folha de pagamento ou em benefício ou pensão previdenciária (conforme o caso) ("Remuneração"), que, desde já autorizo, de forma irretratável e irrevogável, meu empregador ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro instituto de previdência ("Fonte Pagadora") a efetuar o desconto das parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor, e repassar ao PAN; (iii) tenho conhecimento de que os descontos serão efetuados sucessivamente na ordem cronológica de vencimento, sendo que o recebimento, pelo PAN, de determinada parcela não significará a quitação de parcelas anteriores; (iv) tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse SAQUE, com o qual concordo por meio do presente documento; (v) fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício, no cartão de crédito consignado e no empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão Benefício é superior à do empréstimo consignado; e (vi) tenho conhecimento de que as parcelas do meu SAQUE a serem pagas serão lançadas, com as eventuais despesas de compras, na fatura do meu Cartão Benefício conforme sua data de fechamento. No documento de ID. 135395560, pag. 30, consta um termo de consentimento referente ao Cartão de Crédito (RMC) e não de um empréstimo consignado: Consentimento com o Cartão Benefício Consignado Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890- 28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União.) Afirmo que contratei um Cartão Consignado de Benefício e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. ("PAN") já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional. Observando que não houve violação ao dever de informação clara e adequada, imperioso o julgamento improcedente do processo, mantendo inalterado o negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral. 2.
Da validade da contratação.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, o Banco/Apelado anexou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito.
Cumpre obtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios, conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3.
Do pleito reparatório.
Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante nos sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050273-78.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (g.n.) Assim, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no contrato apta a desconstituir o negócio jurídico, nem mesmo vício de vontade, não havendo, pois, ato ilícito, não restou configurado dano moral e material a ser indenizado pelos fatos narrados na exordial.
Logo, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, mantendo incólume o contrato objeto dos autos (RMC n° 772206528-6). Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-07-30.
MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167053574
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167053574
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30/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158140279
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158140279
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158140279
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158140279
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158140279
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158140279
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02/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0030776-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: CLAUDIANE SALES BESSA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-12.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154374074
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13/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154374074
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13/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:13
Decorrido prazo de MELQUIADES SALES FILHO em 13/03/2025 23:59.
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02/04/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/02/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 06:29
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 131685904
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131685904
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27/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685904
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27/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
11/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/12/2024 16:33
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 12:24
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0034589-36.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
-
31/10/2024 08:02
Mov. [9] - Conclusão
-
31/10/2024 08:02
Mov. [8] - Encerrar análise
-
18/10/2024 18:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388438-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 18:24
-
01/10/2024 18:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 09:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/09/2024 16:28
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, de n 772206528-6, sob pena de indeferimento da inicial e extincao do processo (art. 485, I, do CPC c/c arts
-
05/09/2024 15:08
Mov. [2] - Conclusão
-
05/09/2024 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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