TJCE - 0201096-05.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201096-05.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: JOAO ARRAIS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ARRAIS FILHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por João Arrais Filho em face do Banco Bradesco S/A, com a qual o autor alega ser servidor público aposentado e ter contraído sete empréstimos junto ao réu, com pagamentos mensais que somam R$ 5.596,46.
Afirma que, somados a uma pensão alimentícia de R$ 4.590,21, os descontos comprometem mais de 80% de sua remuneração líquida de R$ 7.710,79, o que, segundo ele, viola a dignidade da pessoa humana e o princípio do mínimo existencial.
Ao final, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% ou, subsidiariamente, 35% de seus rendimentos líquidos, bem como a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 153160056).
O pedido liminar foi indeferido, mas a justiça gratuita foi concedida (ID 153159710).
Dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) (ID 153159907).
O banco réu apresentou contestação (ID 153159893).
Em sua defesa, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e sustentou que os descontos em conta corrente, livremente pactuados, não se confundem com empréstimos consignados em folha de pagamento e, portanto, não se submetem ao limite legal de 35%.
No mérito, argumentou que não há prova de má-fé ou dano moral, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em réplica, o autor refutou a contestação (ID 153159900).
Ele reiterou a alegação de superendividamento, a violação do mínimo existencial e a responsabilidade do réu por ter concedido crédito de forma irresponsável a uma pessoa idosa e vulnerável.
Noutra oportunidade, o autor também apresentou um aditamento à inicial, dizer ser antes da citação, para incluir um pedido de repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
O réu apresentou uma manifestação sobre o aditamento.
Alegou que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021, pois não teria comprovado sua vulnerabilidade nem apresentado um plano de repactuação (ID 153160048).
A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e acolheu o aditamento da inicial, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Além disso foi determinado que o autor comprovasse sua hipossuficiência e que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 163719020).
Posteriormente, foi certificada a ausência de manifestação das partes (ID 167135870). É o relatório, decido.
A controvérsia central da lide consiste em verificar se os descontos de empréstimos em conta corrente do autor, que alega superendividamento, devem ser limitados com base na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022.
O autor alegou que o valor total das parcelas de seus empréstimos é de R$ 5.596,46, e que isso o deixaria com apenas R$ 2.115,00 de sua renda líquida.
No entanto, o seu contracheque referente a novembro de 2022, acostado aos autos (ID 153160057), demonstra que a prestação mensal paga ao Banco Bradesco S/A é de R$ 3.108,29.
E mais do que isso, o mesmo documento mostra que o autor recebe o valor líquido total, após todos os descontos (incluindo a pensão alimentícia de R$ 4.590,21 e a prestação do banco de R$ 3.108,29), no importe de R$ 4.603,40, o que equivale a mais de três salários mínimos mensais.
Com esse valor, o autor não deve ser considerado em situação de miserabilidade, sendo suficiente para manter uma condição de vida razoável.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) foi criada para proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de superendividamento, definido como a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a lei, estabelece o mínimo existencial como R$ 600,00.
A análise da situação financeira do autor com base no contracheque de ID 153160057 revela que, após todos os descontos, sua renda mensal disponível é de R$ 4.603,40, valor substancialmente superior ao mínimo existencial fixado no decreto.
Desta forma, a alegação de superendividamento não encontra amparo nas provas dos autos, pois a renda remanescente é suficiente para suas necessidades básicas.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a limitação de descontos prevista para empréstimos consignados não se aplica, por analogia, aos empréstimos com desconto em conta corrente, sendo estes lícitos desde que autorizados pelo correntista.
A própria Lei do Superendividamento, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022, estabelece critérios objetivos para a preservação do mínimo existencial, os quais não foram violados no caso concreto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. (...) 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes (TJ-DF 07019911120228070007 1904955, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024).
Além disso, oportuno destacar que a decisão saneadora atribuiu ao autor o ônus de provar a existência do alegado superendividamento, a ocorrência de práticas abusivas e o dano moral alegado.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias (ID 163719020).
No entanto, conforme a certidão de decurso de prazo de ID 167135870, o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação ou requerer a produção de novas provas.
Logo, a inércia da parte autora em se desincumbir do ônus da prova de suas alegações impede o acolhimento de seus pedidos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Por fim, condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Crato/CE, 21 de agosto de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201096-05.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: JOAO ARRAIS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ARRAIS FILHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por João Arrais Filho em face de Banco Bradesco S/A, na qual alega, em síntese, que, na condição de aposentado, celebrou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, resultando em descontos mensais que comprometem mais de 80% de sua renda líquida (considerada a pensão alimentícia pré-existente), atentando contra seu mínimo existencial e dignidade da pessoa humana.
Requereu a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos líquidos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, em aditamento, a repactuação das dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
O pedido liminar foi indeferido (Id 153159710).
O réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, a impossibilidade de limitação dos descontos por se tratar de empréstimos com débito em conta corrente e a inexistência de abusividade nos contratos celebrados, defendendo, no mérito, a regularidade dos ajustes e a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação, reiterando a violação ao mínimo existencial, a ausência de análise da capacidade de pagamento pelo réu e a necessidade de intervenção do Judiciário para proteção da dignidade da pessoa humana e aplicação da Lei do Superendividamento.
Após a citação (Id 153159875), o autor apresentou aditamento da inicial para inclusão da alegação de superendividamento (Id 153159884).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 153159902), sobreveio sentença de mérito (Id 153160025).
Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 153160033), a qual foi provida pelo TJCE, com a cassação da sentença por ausência de enfrentamento do pedido de aditamento da inicial (Id 153160055).
Devolvidos os autos, foi determinada a intimação do banco promovido para manifestação sobre o aditamento (Id 153160044).
Em resposta, o banco apresentou contestação complementar, sem anuência expressa ao aditamento, mas contestando os fundamentos nele contidos (Id 153160048).
O autor apresentou nova réplica (Id 158310537).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
I.
Das Preliminares 1.
Inépcia da inicial Sustenta o réu que a inicial seria inepta por não trazer documentos indispensáveis, por não individualizar contratos, valores e cláusulas tidas por abusivas e por não apresentar plano de repactuação.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que o autor descreveu os fatos que embasam o pedido de revisão contratual e de limitação dos descontos, apresentou os contratos firmados, demonstrou o comprometimento de sua renda e formulou pedidos claros e determinados.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a inépcia da petição inicial quando há exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ainda que de forma suscinta, o que se verifica nos autos, como mostra o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois "a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido." (AgRg no AREsp 207.365/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) 1.1.
A indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor. "Isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus." (REsp 818.738/PB, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010) 2.
A Corte originária assinalou inexistir desídia do síndico em providenciar a publicação do edital, bem como asseverou o ajuizamento da ação revocatória em data anterior a da publicação daquele.
A par desta circunstância, importa considerar que as razões do apelo nobre sustentam-se em premissa conflitante com o quadro fático delineado pela Corte originária.
Sendo assim, para alteração do julgado, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1075225 MG 2008/0161579-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) Ademais, eventuais omissões ou imprecisões poderão ser sanadas no curso da instrução processual, mediante produção das provas cabíveis.
Por conseguinte, Rejeito a preliminar. 2.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O banco alega que o autor deixou de juntar planilha detalhada de suas despesas, contratos completos e outros documentos que demonstrem o alegado superendividamento.
Contudo, o art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo suficiente, no caso, a apresentação dos contratos e comprovantes de renda, já carreados aos autos.
A alegada insuficiência documental diz respeito ao mérito da demanda e ao eventual ônus probatório do autor, não ensejando indeferimento da inicial.
Rejeito, portanto, essa preliminar. 3.
Inadequação da via eleita e impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento O réu sustenta que a Lei nº 14.181/2021 não se aplicaria a contratos de crédito consignado e que a ação seria inadequada por ausência de plano de repactuação.
Tal alegação se confunde com o mérito, pois a aplicação da referida lei e a caracterização do superendividamento são questões que demandam dilação probatória e análise do conjunto fático-probatório, não se tratando de vício formal que impeça o prosseguimento do feito.
O Judiciário deve zelar pelo devido processo legal e pelo amplo contraditório, não podendo tolher o exame da matéria em sede preliminar.
Rejeito essa preliminar. 4.
Falta de interesse de agir Alega ainda o banco promovido que o autor não teria demonstrado a imprescindibilidade da tutela jurisdicional, por ausência de prévia tentativa de negociação.
Contudo, a tutela estatal não está condicionada à tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, sendo legítimo o exercício do direito de ação quando há pretensão resistida, como ocorre no caso dos autos, uma vez que o réu, citado, apresentou defesa contrária ao pedido inicial.
Rejeito também essa preliminar. 5.
Impugnação à gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante da controvérsia sobre a hipossuficiência do autor, especialmente por ser detentor de uma renda mensal bruta superior a R$ 17.000,00, determino que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração completa de imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes com valor fiscal das despesas mensais e DECORE atualizada, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência.
II.
Do Mérito Neste ponto, destaco que a controvérsia central da lide consiste em verificar se os descontos realizados nos proventos do autor, oriundos dos contratos celebrados com o réu, violam o mínimo existencial e configuram situação de superendividamento, bem como se há abusividade nos contratos e se o autor faz jus à repactuação das dívidas e à indenização por dano moral.
Fixo como pontos controvertidos: (i) A existência de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) A ocorrência de práticas abusivas na concessão dos contratos; (iii) O dano moral alegado. (iv) A regularidade formal e material dos contratos; (v) A inexistência de abusividade nas cláusulas e descontos.
Na distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor: (i) A existência de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC; (ii) A ocorrência de práticas abusivas na concessão dos contratos; (iii) O dano moral alegado.
Ao réu, por sua vez, incumbe provar: (i) A regularidade formal e material dos contratos; (ii) A inexistência de abusividade nas cláusulas e descontos.
O Feito não tem nulidades.
Antes o exposto, decido: i) Rejeito as preliminares arguidas; ii) Acolho o aditamento da inicial; iii) Declaro saneado o feito; iv) Fixo os pontos controvertidos acima; v) Estabeleço a distribuição do ônus da prova na forma acima definida; vi) Comprovação da alegada hipossuficiência do autor; vii) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Expedientes necessários. Crato/CE, 4 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/07/2024 11:48
Remessa
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18/07/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 11:47
Transitado em Julgado
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18/07/2024 11:47
Transitado em Julgado
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18/07/2024 11:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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18/07/2024 11:46
Decorrido prazo
-
18/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:41
Decorrendo Prazo
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13/06/2024 00:41
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:54
Mover Obj A
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10/06/2024 15:49
Mover Obj A
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10/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:34
Juntada de Petição
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07/06/2024 12:34
Juntada de Petição
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07/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 09:34
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/06/2024 09:31
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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29/05/2024 13:50
Juntada de Acórdão
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29/05/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/05/2024 09:00
Julgado
-
20/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:40
Inclusão em Pauta
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16/05/2024 13:33
Para Julgamento
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30/04/2024 19:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/04/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/04/2024 13:38
Registrado para Retificada a autuação
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12/04/2024 13:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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