TJCE - 0214570-11.2013.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de JISELIA BATISTA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de IGOR HENRY BICUDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153524737
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0214570-11.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA NORMA LIEGE VIANA JUCA e outros REU: Fundacao dos Economiarios Federais - Funcef
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA proposta por MARIA NORMA LIEGE VIANA JUCÁ e REGINA FÁTIMA RAMOS DE ABREU em desfavor de FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é aposentada e recebe suplementação de aposentadoria pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, bem como que aderiu, entre os vários planos criados pela ré, ao Reg-Replan Saldado, que lhe ofereceu várias vantagens e benefícios. Afirma que a demandada criou, em fevereiro de 2007, um grupo de trabalho para estudar a evolução do poder aquisitivo dos benefícios por ela pagos e propor alternativas para a recomposição das defasagens, tendo esse grupo concluído o estudo em 28 de maio de 2007 e detectado que as suplementações foram congeladas no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, disso resultando significativas defasagens nos benefícios dos participantes e assistidos, atingindo não só os aposentados, mas também os empregados em atividade, pois as parcelas que compõem a base para o cálculo dos benefícios futuros também permaneceram congeladas no período, de modo que a revisão atingiu a todos, desde que tivessem saldado seus benefícios no Reg-Replan, independentemente da data de admissão ou início do benefício, de forma a não causar distorções. Argumenta que a diretoria da ré, através de resolução e com base no voto da diretoria de benefícios, aprovou a proposta de alteração do art. 115 do Regulamento do REG-REPLAN para viabilizar a recuperação de perdas, porém com percentual fixado em 27,07% para fins de recuperação dos benefícios, vindo a ser aprovada, em seguida, pela secretaria de previdência complementar, através da Portaria MPS-SPC-DETEC n. 2.610/2008, publicada no Diário Oficial da União de 10.11.2008. Alega que o percentual fixado pela diretoria da ré não corresponde à realidade, pois a perda verificada no período de 1995 a 2001, tanto para os participantes à época da mudança, ainda ativos, quanto aos já inativos, é de 54,35%. Diz que, além disso, a ré ainda atrelou o pagamento a eventual resultado financeiro que exceda a sua meta atuarial, o que, segundo a autora, é totalmente incompatível com o próprio regulamento por ela expedido, uma vez que a reposição da inflação não paga no momento próprio e a melhoria advinda de eventual superávit são situações distintas, pois a primeira é imposição legal e a segunda é garantida pelo próprio regulamento. Sustenta ser indispensável compelir a ré ao pagamento dessa reposição e acrescenta que a matéria é incontroversa administrativamente. Fundamenta a pretensão com suporte no art. 194, IV, da Constituição Federal, no art. 42, IV, da Lei 6.435/77 e no art. 21, § 1º, do Decreto 81.240/78 e pugna pela procedência com a condenação da ré ao pagamento das perdas por ela já assumidas de 27,07%, sem vinculação ao atingimento de meta atuarial, bem como ao restante devido de 27,28%, perfazendo o total de 54,35%, referente à inflação acumulada no período 1995 a 2001, bem como na recomposição de seus benefícios suplementares no mesmo percentual, inclusive, se for o caso, com o recálculo da reserva matemática, tudo devidamente atualizado.
Pede, ainda, a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação. Devidamente citada, a ré FUNCEF apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, invoca o chamamento da Caixa Econômica Federal à lide, suscita a extinção do processo em decorrência de transação entre as partes e em razão da ausência de interesse de agir por causa da adesão da autora ao novo plano de benefícios. Argui, ainda, a configuração de litispendência e da prescrição, bem como de ausência de interesse de agir em face de transação firmada. No mérito, descreve suas características e realça a adesão facultativa ao plano de benefícios e a legalidade da alteração do plano para recompor as perdas relativas ao INPC/IBGE, de forma a manter o equilíbrio atuarial do plano, sustentando que a alteração do regulamento do REG/REPLAN saldado, com a inclusão do § 2º do art. 115, teve por fim justamente recompor as perdas decorrentes do INPC/IBGE no período de 1.9.1995 a 31.8.2001, porém de maneira a manter o equilíbrio atuarial do plano, identificando a idade dos participantes, as contingências econômicas do período, o eventual ingresso de novos participantes, a projeção de novos benefícios e a idade prevista para aposentadoria. Argumenta, assim, que para o bem da liquidez e solvência dos planos de previdência não se pode desconsiderar as regras estabelecidas e aprovadas pelos órgãos fiscalizadores. Defende a legalidade do § 2º do art. 115 do regulamento REG/PLAN e a ausência de violação aos dispositivos constitucionais indicados na peça primeira, expondo todo o processamento de sua aprovação e inclusão na norma e afirmando que a parte autora omite que o real objetivo do dispositivo é acelerar a recuperação das perdas salariais já previstas nas próprias regras do plano REG/REPLAN, aproveitando-se dos resultados da própria FUNCEF, sem que haja necessidade de aportes a serem vertidos pela CEF e pelos associados; e deixa de esclarecer que o percentual questionado constitui perda que deve ser recomposta por meio de fundo próprio previsto no art. 115, cujo percentual de constituição sobre o que exceder a meta atuarial foi majorado de 50% para 90%, provisoriamente e até a devida recomposição supracitada. Argumenta que a inclusão do § 2º ao art. 115, ao contrário do afirmado pela autora, prevê a otimização do fundo por um determinado período, destinando não somente 50%, mas 90% do excedente da meta atuarial até que atinja o objetivo de recompor as perdas ocorridas durante os anos de 1995 a 2001. Salienta que o "Fundo de Revisão do Benefício Saldado" não utiliza o superávit do plano, pois ele é constituído antes da apuração do resultado superavitário, que constitui, de fato, o último passo dos procedimentos contábeis, depois de terem sido implementadas todas as disposições regulamentares do plano de benefício, como a própria constituição do fundo (FRBS), elaborada mediante cálculo da diferença entre os ativos e passivos do plano, não violando, assim, a CF e os dispositivos legais mencionados. Esclarece que no plano de benefícios REG/REPLAN existe vinculação a um benefício definido, que é o INSS, de modo que quando os proventos do INSS aumentam os da suplementação da ré diminuem, o que demonstra que o REG/REPLAN não garante renda aos aposentados como se na ativa estivessem, mas sim o reajuste pelo índice geral concedido pela CEF, de acordo, portanto, com a legislação previdenciária, não havendo abuso ou ilegalidade. Reproduz julgados favoráveis e formula pedido subsidiário para que seja ressalvada na sentença a obrigação da parte autora de verter as contribuições previdenciárias para formar a devida fonte de custeio para subsidiar eventual reajuste do benefício. Pugna pela improcedência e junta documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da contestante. Mediante petição, a parte autora refere que a matéria sub judice, diz respeito, exclusivamente, à concessão de reajustes anuais (1995 a 2001) não aplicados às suplementações autorais. É o relatório. Decido. Com efeito, no tocante à preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário para incluir a Caixa Econômica Federal, entendo desnecessária, uma vez que a parte autora pretende com a presente ação o recebimento de valores de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DA FUNCEF - INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada. É incabível a intervenção da Caixa Econômica Federal em feitos desta natureza haja vista a independência das relações jurídicas existentes entre a FUNCEF (entidade de previdência complementar) e os seus associados e aquela existente entre estes e a CEF, sua ex empregadora .
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-MT - AI: 10092498220178110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2017) (GN) Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que os fatos e fundamentos do pedido estão devidamente indicados, em conformidade com o artigo 319 do CPC. No que se refere à preliminar de mérito da prescrição, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, a pretensão inicial não se trata de anulação do negócio jurídico, mas sim de revisão do pagamento dos valores referentes a benefício de previdência complementar, buscando a cobrança de valores devidos e não pagos. Cabe pontuar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNCEF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADAS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE ADESÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE nº 639.138/RS.
TEMA 452 STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029810-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.09.2022) (GN) Por fim, quanto à ausência de interesse de agir por pactuação de termo de adesão, cabe ressaltar que os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado em 2007 embasaram a inserção do parágrafo segundo no artigo 115 do Regulamento do Plano, aprovado pela Portaria nº 2.610 de 7 de novembro de 2008 do Ministério da Previdência Social. Logo, apesar de o período de reajuste do benefício ser anterior à migração do plano previdenciário, a alteração legislativa combatida foi superveniente à adesão, ensejando a concluir pela impossibilidade de se falar em quitação das obrigações referentes ao plano anterior, prevista em "termo de adesão", puramente por um critério cronológico. Por fim, no tocante à litispendência, tem-se, por definição legal que esta se configura quando há dois ou mais processos com a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes, em curso no sistema judiciário, o que não se verifica no caso concreto diante da discrepância dos pedidos formulados nos diversos feitos. Assim, restam rejeitadas as teses preliminares arguidas. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, § 2º, inciso VII ( Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Cuida-se aqui de aposentadoria suplementar ou complementar a que faz jus a parte autora ao aderir ao plano de benefícios previdenciários ofertados pela ré, FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, mediante assinatura do "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciais" e do requerimento de benefício de aposentadoria. O que pretende a autora, em síntese, é o pagamento da diferença decorrente de supostas perdas inflacionárias, tidas como havidas no mencionado período, em percentual de 54,35%, em lugar dos 27,07%, ao argumento de que este último percentual fixado quando da alteração do art. 115 do regulamento REG-REPLAN, embora tenha observado o regular processamento normativo, não corresponde à realidade. Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado. Nota-se que o ponto controvertido reside na existência, ou não, de nulidade na alteração do regramento do Regulamento REG-REPLAN SALDADO, bem como na cláusula indicada no termo de adesão, o que obrigaria a ré a pagar o reajuste da aposentadoria em favor da autora e em razão da perda inflacionária, INPC, referente ao mencionado período. É cediço que as regras do plano de previdência são aprovadas em Assembleia, as quais são válidas para todos os associados, não havendo nos autos, especificamente, o fundamento que implique na nulidade dos planos REG-REPLAN ou REG-REPLAN SALDADO. Outrossim, a alteração do Regulamento com a inclusão do § 2º ao artigo 115, ao contrário do que aduz a inicial, tenta recompor as perdas ocorridas no período de setembro/1995 a agosto/2001, porém, dentro dos limites do plano de benefícios da FUNCEF, a fim de manter o equilíbrio financeiro e atuarial da instituição. Sobre o assunto, colaciono a ementa do Recurso de Apelação n. 53316/2017, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de relatoria do Desembargador Relator Sebastião de Moraes Filho.
Vejamos: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - AFASTADA - MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO ÍNDICE INPC/IBGE CUMULADO - PERÍODO 01/09/1975 A 31/08/2001 - IMPOSSIBILIDADE - ADESÃO AO REG/REPLAN SALDADO - ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA - SUPERVENIÊNCIA - ADESÃO VOLUNTÁRIA, ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Não cabe revisão do cálculo de diferença de complementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior, bem como em relação aos benefícios pagos INSS, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo Regulamento, Art. 115, § 2º," REG-REPLAN saldado " .
Precedentes do STJ:"é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da lei Complementar n. 108/2001, independente das disposições estatutárias e regulamentares."(REsp n. 1.425.326-RS, afetado à Segunda Seção do STJ, com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos)." (Ap 53316/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 08/08/2017). [Destaquei]. Por oportuno, transcrevo parte do voto do relator, cujo entendimento adoto: "... o regulamento da FUNCEF, ao condicionar a recuperação das perdas aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, está em consonância com os objetivos do fundo fechado de previdência privada, que é no sentido de:" proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído "(STJ, EDcl no Ag 842.268/RS - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma - j. 17/11/2015 - p. 23/11/2015 - f. 4). É inconteste que, no período em que a apelada/autora pleiteia a incidência de correção monetária pelo INPC, ou seja, entre setembro de 1995 a agosto de 2001, como afirma a própria interessada, os salários dos funcionários em atividade da patrocinadora, a Caixa Econômica Federal, também permaneceram congelados.
Com isso se quer dizer que, no período em que a apelada pretende o reajuste imediato dos benefícios, os servidores da ativa também fizeram a necessária contraprestação das suas contribuições sem os devidos reajustes pelo INPC.
Por óbvio que, se não houve reajuste na remuneração dos servidores da ativa, não há que se falar em aumento da suplementação dos benefícios da autora .
Claro está, pois, que o regulamento REG/REPLAN Saldado, não só está mantendo a paridade entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos dos empregados da ativa, como também procura recompor as perdas, reconhecidamente ocorridas entre os anos de 1995 e 2001, dentro dos limites e possibilidades do plano de benefícios da FUNCEF. (...) Desse modo, não há como dispensar tratamento igualitário aos inativo, ante a ausência de constituição do fundo de reservas específicas de modo a garantir o pagamento de tais abonos.
Destaco que o fundo de custeio é formado pelas contribuições do patrocinador e dos empregados..." In casu , não há que se falar em procedência da ação para determinar reajuste à suplementação da aposentadoria das autoraa, em detrimento das disposições que regulamentam o plano de benefício a que aquela livremente aderiu, em flagrante prejuízo dos demais beneficiários e em dissonância às leis complementares e à finalidade da previdência privada. Referido entendimento está de acordo com o que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que, sendo incontroversa a migração voluntária do associado ao plano REG-REPLAN e REG-REPLAN SALDADO, os quais estabeleceram de forma clara que a adesão implicaria em quitação e renúncia aos direitos que pudessem eventualmente existir, deve ser respeitada a obrigação do contrato e suas cláusulas (pacta sunt servanda), bem como o ato jurídico perfeito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar. 2.
Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefício primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes. 3.
Inexistindo declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1576934/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017.) [Destaquei]. Sobre o tema, assim tem sido as decisões recentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF - REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NO PERÍODO DE SETEMBRO/1995 A AGOSTO/2001 - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o regulamento REG/REPLAN da FUNCEF, além de estar mantendo a paridade entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos dos servidores da ativa, também buscou recompor as perdas, reconhecidamente ocorridas entre os anos de 1995 e 2001, dentro dos limites e possibilidades do seu plano de benefícios, até porque não havendo reajuste na remuneração dos servidores da ativa, não há que falar em aumento da suplementação dos benefícios do servidores inativos. 2."É vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da lei Complementar n. 108/2001, independente das disposições estatutárias e regulamentares."(REsp n. 1.425.326/RS, 2a Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28.05.2014)." (TJMT, N.U 0050478-52.2013.8.11.0041, Des.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) [Destaquei]. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) - PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - INSERÇÃO DO § 2º, DO ART. 115 - REGULARIDADE - CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça,"não há ilegalidade no § 2º inserido no artigo 115 do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado, o qual condiciona a recuperação das perdas aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial"e de que"esse dispositivo está em harmonia com as normas regulamentares do fundo fechado de previdência privada, bem como com a sua finalidade de proporcionar benefícios previdenciários aos participantes e assistidos, além da observância ao equilíbrio atuarial "(RAC nº 9.736/2018)." (TJMT, N.U 0050339-03.2013.8.11.0041, Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 29/01/2022) [Destaquei]. Finalmente, não merece ser acolhida a tese de que a diminuição perpetrada fere o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
A redução de uma das parcelas que compõem a renda do aposentado, em não havendo diminuição do montante total percebido, não fere referido princípio, devendo ser privilegiada a igualdade entre os trabalhadores em atividade e os aposentados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, , inciso I, do CPC. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade tacitamente concedida quando do proferimento do despacho inicial e que ora se ratifica. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153524737
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153524737
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07/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:08
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/02/2024 11:01
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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16/02/2024 07:58
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/02/2024 08:31
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam-se os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec.
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18/12/2023 15:33
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516264-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/12/2023 15:20
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23/10/2023 16:14
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 15:54
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404307-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 15:49
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13/10/2023 22:10
Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 21:12
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 01:54
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 20:41
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/09/2023 17:01
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 15:26
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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21/03/2023 15:10
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2022 21:53
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02540707-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 21:40
-
10/11/2022 21:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
-
09/11/2022 01:57
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 13:00
Mov. [40] - Documento Analisado
-
03/11/2022 07:39
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 15:43
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2022 11:26
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02469683-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 10:58
-
23/08/2022 19:32
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 01:55
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 16:28
Mov. [34] - Documento Analisado
-
18/08/2022 19:58
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2021 15:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02128162-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2021 14:49
-
15/06/2021 09:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02116788-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 09:39
-
29/06/2020 19:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01298825-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 29/06/2020 18:53
-
06/02/2020 16:32
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2019 12:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01170161-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2019 12:20
-
13/03/2019 09:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2019 Data da Disponibilizacao: 08/03/2019 Data da Publicacao: 11/03/2019 Numero do Diario: 2097 Pagina: 320/322
-
08/03/2019 09:06
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 17:52
Mov. [25] - Encerrar análise
-
19/02/2019 16:28
Mov. [24] - Decisão Proferida | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp
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19/02/2019 13:49
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2019 07:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01096997-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/02/2019 11:57
-
04/02/2019 11:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01062262-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2019 10:58
-
29/01/2019 09:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2019 Data da Disponibilizacao: 24/01/2019 Data da Publicacao: 25/01/2019 Numero do Diario: 2068 Pagina: 558/559
-
24/01/2019 10:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2018 10:25
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos Hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls.37/110 dos presentes autos. Exp. Nec.
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13/11/2018 13:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
12/11/2018 21:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10672752-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/11/2018 16:44
-
12/11/2018 12:50
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/11/2018 12:50
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2018 11:09
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
06/08/2018 14:48
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cumpra-se o despacho de fls.26. Expeca-se carta de citacao para a parte promovida. Expedientes Necessarios.
-
17/02/2017 11:38
Mov. [11] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
11/10/2016 15:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/12/2015 08:59
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2015 22:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10519806-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2015 15:25
-
07/03/2014 12:00
Mov. [7] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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30/01/2014 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/01/2014 12:00
Mov. [5] - Mero expediente | Recebido hoje. Tendo em vista que a parte promovida nao esta devidamente cadastrada no sistema SAJ, encaminhem-se os presentes autos a Distribuicao mirando as necessarias providencias. Expediente necessario.
-
20/12/2013 12:00
Mov. [4] - Conclusão
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19/12/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Recebido hoje. Concedo os beneficios da Justica Gratuita. Cite-se. Expediente necessario.
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11/12/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/12/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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