TJCE - 3000473-94.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:23
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:3000473-94.2022.8.06.0300 Assunto:[Abatimento proporcional do preço] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor:: FRANCISCA RIDEJANIA GOMES DE SOUSA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização ajuizada por FRANCISCA RIDEJANIA GOMES DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO Diante das alegações e da prova documental carreada aos autos, não sendo o caso de produção de outras provas de natureza diversa, forte no princípio da razoável duração do processo e nos critérios que orientam os juizados especiais simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade levo a efeito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Embora se trate de matéria atinente ao direito do consumidor, em que se possibilita a inversão do ônus da prova, a parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, deve fazer prova mínima do deu direito, notadamente, quando a prova é de fácil acesso e sem nenhum ônus para parte.
Verifico que a autora não carreou aos presentes autos prova de todo o alegado na petição, ou seja, que faz "jus" à receber os valores de indenização que entende como devido.
Reza o Código de Processo Civil, artigo 373, I, verbis: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Na esteira desse entendimento legal, Mittermayer já sentenciava de maneira incandescente: “A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama.” (In Tratado de La Prueba).
Por se tratar aqui de prova eminentemente documental, incide em desfavor das pretensões autorais o disposto nos arts. 283 e 396 do CPC, ad litteram: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434. .
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova tem-se doutrina abalizada de Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram: A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que ‘quem alega o fato deve prová-lo’ [...].” SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444.
Vê-se, portanto, que além do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ao autor da ação ainda incumbe o encargo processual de fazê-lo juntamente com a petição inicial se tal comprovação for veiculada pela via documental.
O promovido por sua vez juntou nos autos provas de que não há restritivos existentes inseridos pela Instituição Financeira, consoante fl. 21.
Destarte, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, torna-se imperioso julgar improcedente o pedido feito em exordial.
Neste sentido: PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
DANOS INEXISTENTES. 1.Mérito.
Segundo o art. 373 , I e II , do CPC , compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02 , razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3.Da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha o apelado agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4.Dessa forma, se a parte autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0414097-05.2012.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019).
Assim, entendo que a parte promovente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo nesse caso configuração do dano moral.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC.
Feito isento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCÁS/CE2023-01-24 Ana Claudia Gomes de Melo JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 17:34
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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03/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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02/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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