TJCE - 0123192-32.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 06:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 130586155
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130586155
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0123192-32.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO DEMETRIO MARQUES NETO POLO PASSIVO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais proposta por Antônio Demétrio Marques Neto em face de Rogério Aguiar Ximenes e do Hospital Distrital Evandro Ayres De Moura, objetivando o recebimento de quantia pecuniária a título de reparação por dano moral e material em razão de suposto erro médico. O autor alega, em síntese, que, no dia 19 de agosto de 2014, deslocava-se para o trabalho em sua motocicleta quando foi atingido por um veículo, vindo a cair ao solo e sentindo dores no pé direito. Após o acidente, foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhado ao Hospital Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura, onde recebeu atendimento do Dr.
Rogério Aguiar Ximenes.
O referido médico optou por imobilizar o pé do autor com gesso e, em seguida, concedeu-lhe alta no mesmo dia, emitindo atestado médico para afastamento do trabalho pelo período de oito dias.
O autor ressalta que, desde o momento do acidente, queixava-se de dores intensas no pé direito, as quais persistiram mesmo após a imobilização.
Além disso, observou o escurecimento do membro afetado, o que o levou a buscar uma segunda opinião médica. No dia 22 de agosto de 2014, dirigiu-se à Fundação São Judas Tadeu (FUNTAD), onde foi atendido pelo Dr.
Joaquim Gadelha Lopes, CRM nº 1962.
O profissional solicitou a realização de um exame detalhado para o dia 29 de agosto de 2014, na Clínica Murilo Amaral.
O exame constatou a existência de uma fratura cominutiva no corpo do calcâneo, evidenciando que a lesão não se tratava apenas de uma torção, mas de uma fratura óssea que demandava a implantação de pinos de sustentação.
Diante da gravidade da lesão, o Dr.
Joaquim Gadelha Lopes emitiu um novo atestado médico, determinando o afastamento do autor de suas atividades laborais por 60 dias, divergindo, assim, da conduta adotada pelo Dr.
Rogério Aguiar Ximenes. Diante desses fatos, o autor sustenta que houve erro de diagnóstico por parte do primeiro médico que o atendeu, o que caracteriza negligência no atendimento prestado.
Em razão disso, requer a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação, ID de n° 37784404, o Sr.
Rogério Aguiar Ximenes alegou que, o caso do Autor não era para ser de cirurgia de emergência, e que seu o tratamento apresentado foi plenamente correto e seguiu toda a rotina desenvolvida para o que o caso requer, ou seja, a observação da evolução de caráter longo, reforça que a cirurgia que o Autor foi submetido não é oriunda de um mau atendimento, mas da própria evolução do trauma originado pelo acidente em sua motocicleta. Réplica acostada ao ID de n° 37783252 O Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito por entender que, no caso, não existe interesse público que justifique sua intervenção no feito - ID de n° 37784399. Em ID de nº 37784385 a parte autora requereu a inclusão do Município no polo. O Município de Fortaleza, em contestação - ID de n° 37784391, indica a inexistência de comprovação do menor nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e a consequência do abandono do tratamento. Réplica acostada ao ID de n° 37784391 Audiência realizada em 03/11/2021, aberta a audiência, na forma da lei, MM Juíza deu a palavra ao advogado do Requerido Dr.
ROGÉRIO AGUIAR XIMENES, onde o seu Procurador: "requereu que tendo em vista a ausência não justificada, que seja dada a revelia".
Em seguida, a MM juíza deu por encerrada a presente audiência e que os autos fossem conclusos para analisar o pedido do Requerido - ID de n° 37784380. O Município de Fortaleza, em ID de n° 37783269, a Promovida, em ID de n° 37784219, justificaram suas ausências na audiência do dia 03/11/2021, informaram não ter acesso ao link da audiência. Audiência realizada em 19/09/2024, Aberta a audiência, na forma da lei, procedeu-se a oitiva das seguintes testemunhas conforme gravação audiovisual adiante juntada: Joaquim Gadelha Lopes, CRM 1962; e Felipe Almeida Rocha, CRM 12973. Memoriais, apresentado pela parte promovente em ID nº 111562564. Memoriais, apresentado pela parte promovida em ID de nº 106950463 É o relatório.
Decido. O cerne da lide consiste em verificar se resta configurada a responsabilidade do ente público estadual pela indenização dos danos morais supostamente sofridos pela promovente, vez que alega ter ocorrido negligencia no atendimento hospitalar prestado. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Portanto, se faz necessário ponderar, pois a responsabilidade civil da administração pública, se efetiva conforme ato comissivo ou omissivo.
Sendo que, na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente, já na conduta omissiva, prevalece a subjetividade.
Partindo desta lógica, não houve dano causado por um agente, que no caso, seria um ato comissivo, como também, não houve inércia do Estado para evitar o dano, e caso houvesse, seria uma conduta omissiva. Conforme consta no documento de ID nº 37784216, referente à conduta médica, o procedimento realizado seguiu os padrões esperados.
Vejamos: Os atendimentos de urgência em traumatologia que necessitam de intervenção cirúrgica no primeiro atendimento, durante o plantão do traumatologista, são as fraturas expostas, luxações, artrites sépticas e síndromes compartimentais.
As ocorrências que não se enquadram nos atendimentos de urgência em traumatologia são conduzidos na seguinte forma: a) Fraturas fechadas com indicação cirúrgica são imobilizadas com tala gessada no membro com trauma, com posterior internação do paciente para realização de exames pré-operatórios, planejamento cirúrgico e reserva de material específico para a cirurgia, sendo então marcadas eletivamente seguindo o fluxo dos internamentos. b) Fraturas fechadas sem indicação cirúrgica são imobilizadas com tala ou aparelho gessado no membro com trauma.
O acompanhamento do paciente é feito pelo plantonista que fez o primeiro atendimento, durante os seus plantões semanais posteriores, ou pelo plantonista substituto. (grifos nossos) Dessa forma, não resta demonstrado nos autos que o atendimento prestado pelos médicos e as ações realizadas na acomodação careceu de falha ou erro na prestação de serviço público, como também, não há comprovação alguma, de má conduta por parte dos agentes, nem mesmo restou demonstrado descaso ou demora excessiva do ente público demando em realizar o procedimento. É sabido que, para o direito à indenização por danos morais em decorrência da negligência ou omissão do poder público, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado. No entanto, o requerente não demonstrou, de maneira suficiente e robusta, que os danos por ele sofridos decorreram diretamente do suposto erro no atendimento inicial prestado no hospital público.
Pelo contrário, os depoimentos médicos indicam que a conduta adotada seguiu os protocolos padrão e que a evolução do quadro clínico foi consequência natural do acidente motociclístico. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca do tema, segue o seguinte entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA SEGUIDO POR CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O RESULTADO.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.
Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado em suposta falha na prestação de serviço público de saúde atos omissivos deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa.
II.
Como regra geral, os médicos, pelos serviços que prestam, desempenham uma obrigação de meio, e não de resultado.
Nesses casos, ao contrário das cirurgias plásticas com fins estéticos, não se exige do profissional médico o dever de se chegar a determinado resultado, mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção na execução do seu ofício.
III.
Na hipótese, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência do elemento nexo de causalidade entre a prestação a destempo do serviço público (atendimento médico-hospitalar possivelmente negligente) e o resultado (morte do adolescente), não se podendo depreender de forma inequívoca que o atendimento médico realizado ocasionou o óbito da menor.
IV.
Dessa feita, embora incontestável a dor da perda sofrida pela autora, acertado o desfecho dado pela decisão a quo ao não reconhecer a relação de causalidade entre morte do adolescente e a conduta dos médicos no atendimento, não havendo indícios, nos autos, de que os profissionais procederam com negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico, a consubstanciar prova inequívoca da ocorrência de erro médico, não de configurando, assim, a responsabilidade civil dos recorridos.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0837678-83.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0004716-89.2016.8.06.0059 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: WELLYDA MOREIRA BATISTA APELADO: MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGLIGÊNCIA/ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não comprovada a imprudência, negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar ao paciente, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação de danos. 2.Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. 3.Ademais, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.¿A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido.¿ (STJ ¿ AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00047168920168060059 Caririaçu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023). (grifos nossos) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de casualidade, entre a ação do agente e o suposto dano causado. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários, não há direito à indenização por danos morais e materiais. Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130586155
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:57
Juntada de Petição de memoriais
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09/10/2024 20:11
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105254299
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105254299
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26/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254299
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24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 17:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 17:18
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 17:16
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2020 10:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 17:15
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2021 14:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 17:15
Audiência Instrução cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2020 10:00, 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Joaquim Gadelha Lopes em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90469454
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90469454
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0123192-32.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ANTONIO DEMETRIO MARQUES NETO POLO PASSIVO: Rogério Aguiar Ximenes e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de ID 56835100 determinou a intimação das partes para indicarem o interesse na realização da audiência de instrução.
Por meio da petição de ID 57196676 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os requeridos apresentaram as petição de ID 83227649 e 82837289 requerendo a oitiva de testemunhas.
Designo o dia 19/09/2024, às 11:00 horas, para realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas nas petições de ID 83227649 e 82837289, de forma presencial, nas dependências da SALA DE AUDIÊNCIAS 01 deste Fórum.
Testemunhas: 1) Joaquim Gadelha Lopes, CRM 1962, com domicílio profissional na Fundação São Judas Tadeu, situada na Rua Edson da Mota Correira, 701, Centro, Caucaia/Ce, CEP 61.600-040, telefone 3342-1766 (médico que acompanhou o autor em todos os procedimentos); 2) José Marcelo Vidal Porto, CRM 6590, com endereço profissional na Rua Cândido Maia, 294, ANTÔNIO BEZERRA, 60356-830, Fortaleza/Ce, telefone 3488-3210 (Traumatologista Coordenador do Frotinha); 3) Felipe Almeida Rocha, CRM 12973, com endereço profissional na Rua Cândido Maia, 294, ANTÔNIO BEZERRA, 60356-830, Fortaleza/Ce, telefone 3488-3210 (Traumatologista Coordenador do Frotinha na época e que firmou a declaração id. 37784216 , que atesta a regularidade da conduta).
Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde na forma do art. 455, §4º, III do CPC, requisitando o comparecimento dos servidores José Marcelo Vidal Porto e Felipe Almeida Rocha.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação da testemunha Joaquim Gadelha Lopes.
Deixo de intimar o Ministério Público tendo em vista o parecer de ID 37783262.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os novos documentos juntados por meio da petição de ID 37784217. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/08/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469454
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16/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81051821
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81051821
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0123192-32.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO DEMETRIO MARQUES NETO POLO PASSIVO: REU: ROGÉRIO AGUIAR XIMENES, INSTITUTO DR JOSE FROTA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, indefiro o pedido de ID 57586755 do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, referente a oitiva do médico Rogério Aguiar Ximenes, tendo em vista que não cabe requerer o depoimento de litisconsorte que desfruta de idêntica situação na relação processual.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ou seja, em caso de solicitação de produção de prova testemunhal, deverá a parte especificar o fato que pretende atestar.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81051821
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13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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31/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0123192-32.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DEMETRIO MARQUES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA - CE31620 POLO PASSIVO: Rogério Aguiar Ximenes e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA - CE22393-D R. h.
Ouçam-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda possuem interesse na audiência de instrução.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 00:22
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/07/2022 10:11
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 09:51
Mov. [146] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/07/2022 09:49
Mov. [145] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
16/07/2022 15:26
Mov. [144] - Mero expediente: À SEJUD para proceder as devidas anotações a teor da petição de págs.229. Fortaleza, 16 de julho de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
21/02/2022 21:00
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 21:00
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 21:00
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 15:22
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2021 12:03
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02491131-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 11:31
-
09/11/2021 21:49
Mov. [138] - Certidão emitida
-
04/11/2021 16:53
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 14:50
Mov. [136] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/11/2021 13:52
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02412927-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 13:17
-
03/11/2021 15:07
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02410013-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 14:37
-
03/11/2021 14:24
Mov. [133] - Audiência Designada: Instrução Data: 03/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
13/09/2021 08:59
Mov. [132] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
09/09/2021 14:29
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 11:05
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01419750-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2021 10:33
-
09/09/2021 02:29
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
07/09/2021 16:08
Mov. [128] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
06/09/2021 11:34
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 11:33
Mov. [126] - Certidão emitida
-
06/09/2021 11:32
Mov. [125] - Certidão emitida
-
06/09/2021 11:32
Mov. [124] - Documento Analisado
-
31/08/2021 14:55
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 20:20
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:20
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:20
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:20
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 20:20
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 15:21
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 15:21
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 15:21
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2021 09:27
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2021 15:43
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01334385-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/03/2021 15:15
-
14/03/2021 10:31
Mov. [112] - Certidão emitida
-
11/03/2021 14:29
Mov. [111] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/03/2021 21:05
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
05/03/2021 21:05
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
05/03/2021 21:05
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
04/03/2021 11:44
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0085/2021 Teor do ato: Designo a audiência de Instrução para 01/09/2021 às 15:00h para ocorrer, na forma virtual por meio do sistema Webex Advogados(s): Rafael Cavalcante Barbosa (OAB 17808
-
04/03/2021 09:46
Mov. [106] - Certidão emitida
-
04/03/2021 09:46
Mov. [105] - Certidão emitida
-
04/03/2021 09:46
Mov. [104] - Documento Analisado
-
03/03/2021 13:16
Mov. [103] - Mero expediente: Designo a audiência de Instrução para 01/09/2021 às 15:00h para ocorrer, na forma virtual por meio do sistema Webex
-
11/11/2020 14:01
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:01
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:01
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2020 23:11
Mov. [99] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2020 20:15
Mov. [98] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/05/2020 21:18
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
08/05/2020 08:31
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 17:39
Mov. [95] - Certidão emitida
-
07/05/2020 08:57
Mov. [94] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 17:26
Mov. [93] - Audiência Designada: Instrução Data: 23/09/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
13/02/2020 16:47
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
13/02/2020 16:08
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01077466-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2020 15:40
-
13/02/2020 11:58
Mov. [90] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 20/05/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
10/02/2020 19:26
Mov. [89] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/02/2020 22:35
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2312
-
03/02/2020 11:36
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2020 11:22
Mov. [86] - Certidão emitida
-
16/01/2020 16:25
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2019 09:18
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
29/09/2019 23:41
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2019 15:24
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
30/07/2019 13:09
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01439971-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/07/2019 12:04
-
30/07/2019 09:08
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2019 21:05
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01438864-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2019 20:48
-
26/07/2019 09:47
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2189 Página: 604/607
-
25/07/2019 08:53
Mov. [77] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/07/2019 12:38
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 11:00
Mov. [75] - Certidão emitida
-
18/07/2019 10:52
Mov. [74] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já acarreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo
-
11/01/2019 09:41
Mov. [73] - Encerrar análise
-
18/12/2018 15:15
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2018 10:41
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
12/11/2018 10:40
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
14/08/2018 18:27
Mov. [69] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10464084-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/08/2018 16:40
-
02/08/2018 16:07
Mov. [68] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
02/08/2018 14:31
Mov. [67] - Certidão emitida
-
02/08/2018 09:24
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se, eletronicamente, o membro do Parquet para emissão de seu parecer.
-
19/07/2018 15:05
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 16:53
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
18/07/2018 16:53
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
10/11/2017 15:23
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
12/09/2017 19:52
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10468463-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2017 15:10
-
05/09/2017 13:04
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10455524-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2017 10:55
-
25/08/2017 18:14
Mov. [59] - Certidão emitida
-
25/08/2017 18:14
Mov. [58] - Documento
-
25/08/2017 18:13
Mov. [57] - Documento
-
21/08/2017 22:22
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 1737 Página: 356 - 358
-
17/08/2017 10:22
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2017 10:03
Mov. [54] - Encerrar análise
-
16/08/2017 08:09
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2017 16:43
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/157470-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
10/08/2017 15:33
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10402469-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2017 13:12
-
07/08/2017 16:11
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2017 15:27
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
04/08/2017 10:53
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10390292-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2017 10:16
-
01/08/2017 12:37
Mov. [47] - Mero expediente: Mantenho a designação da audiência prevista no art.334 do CPC para o dia 29/08/2017, às 10:30hs.Providencie a secretaria única das varas da Fazenda Pública a intimação do Município de Fortaleza do referido ato.Expedientes nece
-
01/08/2017 09:31
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
28/07/2017 15:04
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10376346-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/07/2017 13:17
-
25/07/2017 17:52
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2017 10:05
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10327731-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/07/2017 09:27
-
24/05/2017 11:20
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10233993-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2017 16:59
-
23/05/2017 17:51
Mov. [41] - Encerrar documento - benefício
-
23/05/2017 17:49
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2017 17:49
Mov. [39] - Certidão emitida
-
23/05/2017 17:49
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
23/05/2017 17:49
Mov. [37] - Encerrar documento - benefício
-
23/05/2017 17:48
Mov. [36] - Certidão emitida
-
23/05/2017 17:48
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2017 12:10
Mov. [34] - Certidão emitida
-
11/05/2017 12:10
Mov. [33] - Documento
-
11/05/2017 12:08
Mov. [32] - Documento
-
11/05/2017 12:05
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/05/2017 12:05
Mov. [30] - Documento
-
11/05/2017 11:54
Mov. [29] - Documento
-
11/05/2017 11:38
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/05/2017 11:38
Mov. [27] - Documento
-
11/05/2017 11:35
Mov. [26] - Documento
-
11/05/2017 11:31
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/05/2017 11:31
Mov. [24] - Documento
-
11/05/2017 11:22
Mov. [23] - Documento
-
05/05/2017 07:29
Mov. [22] - Certidão emitida
-
27/04/2017 17:23
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
27/04/2017 17:19
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/070981-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 351 - Adriano Brandao Silva
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27/04/2017 17:16
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/070976-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 351 - Adriano Brandao Silva
-
27/04/2017 14:15
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 1659 Página: 613
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26/04/2017 10:38
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 1658 Página: 454/455
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25/04/2017 17:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/04/2017 12:06
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0062/2017 Teor do ato: Reporto-me ao petitório de páginas 107. Redesigno a audiência marcada para o dia 02 de agosto de 2017 para o dia 29 de agosto de 2017, às 10:30hs. Expedientes necessár
-
25/04/2017 10:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/04/2017 08:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0051/2017 Teor do ato: Reporto-me ao petitório de páginas 107.Redesigno a audiência marcada para o dia 02 de agosto de 2017 para o dia 29 de agosto de 2017, às 10:30hs.Expedientes necessário
-
22/04/2017 00:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/04/2017 10:50
Mov. [11] - Mero expediente: Reporto-me ao petitório de páginas 107.Redesigno a audiência marcada para o dia 02 de agosto de 2017 para o dia 29 de agosto de 2017, às 10:30hs.Expedientes necessários.
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19/04/2017 15:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/04/2017 16:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10167878-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2017 12:25
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12/04/2017 16:32
Mov. [8] - Expedição de Carta
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12/04/2017 16:21
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/064510-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 351 - Adriano Brandao Silva
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12/04/2017 16:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/064496-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 351 - Adriano Brandao Silva
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12/04/2017 13:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/04/2017 11:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/04/2017 20:43
Mov. [3] - Citação: notificação/Reporto-me ao petitório de páginas 107. Redesigno a audiência marcada para o dia 02 de agosto de 2017 para o dia 29 de agosto de 2017, às 10:30hs. Expedientes necessários.
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06/04/2017 08:27
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2017 08:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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