TJCE - 3000271-29.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
31/08/2023 18:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 02:31
Decorrido prazo de GLADSTONE WEYNE RODRIGUES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:15
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 02:39
Decorrido prazo de HELGA BECKER em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822046
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65822046
-
15/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000271-29.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GLADSTONE WEYNE RODRIGUES JUNIOR PROMOVIDO: HELGA BECKER AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64994645
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64994644
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64994645
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64994643
-
31/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000271-29.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :GLADSTONE WEYNE RODRIGUES JUNIOR PROMOVIDO: HELGA BECKER DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/07/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:53
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 02:48
Decorrido prazo de GLADSTONE WEYNE RODRIGUES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HELGA BECKER em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000271-29.2023.8.06.0221 -09.2014.8.06.0221 Promovente: GLADSTONE WEYNE RODRIGUES JÚNIOR Promovida: HELGA BECKER SENTENÇA GLADSTONE WEYNE RODRIGUES JÚNIOR move a presente de Ação contra HELGA BECKER, visando à reparação dos danos materiais suportados em consequência da colisão ocorrida no dia 27/12/2022, entre o automóvel de titularidade do autor e o veículo da requerida, tendo este automóvel colidido na parte posterior da lateral direita daquele, pelo que também pretende o demandante ser ressarcido por lucros cessantes em função de o seu veículo se destinar ao seu trabalho como taxista, consoante narrado na inicial.
A promovida, apesar de haver comparecido à audiência realizada no dia 04/05/2023, não apresentou, no prazo que lhe foi conferido, sua peça contestatória, restando caracterizada, portanto, a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, por aplicação analógica, salvo se o contrário resultar da convicção deste juízo.
Assim, verificada a incontrovérsia quanto ao acidente narrado na inicial, bem como considerando as fotografias anexadas pelo autor, que aponta para uma colisão do veículo da ré na parte lateral traseira do automóvel do requerente, entendo que a atribuição da culpabilidade deve ser imputada à promovida, que deve ser responsabilizado exclusivamente pela culpa no sinistro, por haver praticado um ato ilícito, que forçosamente haverá de acarretar-lhe a obrigatoriedade da reparação dos prejuízos suportados pelo acionante, corroborado pela regra abaixo transcrita.
O Código de Transito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das "normas gerais de circulação e conduta", prescreve em seu art. 29, II: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Quanto aos danos materiais alegados, os valores foram devida e documentalmente comprovados através dos documentos constantes dos IDs n. 55774334 a 55774339, perfazendo o menor dos orçamentos a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) (ID n. 55774339), corroborados que foram com as informações sobre a dinâmica do acidente.
No que tange aos lucros cessantes, igualmente comprovada a ocupação laboral do demandante de taxista e o valor médio diário auferido (ID n. 55774327), o que perfaz o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), haja vista o tempo 3 (três) dias de indisponibilidade do seu veículo durante o conserto.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a demandada, HELGA BECKER, a reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, na quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), valor que deverá ser monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação (INPC) e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação. 2- Condenar a promovida a indenizar o requerente, a título de lucros cessante, na quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), valor que deverá ser monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação (INPC) e acrescido dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida por ambas as partes, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
26/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:00
Decorrido prazo de HELGA BECKER em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/05/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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