TJCE - 0257053-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0257053-07.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID LILLS LEITE VIEIRA.
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por DAVID LILLS LEITE VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência Antecipada de Caráter Incidental ajuizada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), julgou extinta a pretensão autoral (ID nº 26986465): "Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, ressaltando, finalmente, que este juízo encontra-se prevento para processar e julgar o pedido inaugural do feito se vier a ser reiterado, ainda que em litisconsórcio comoutros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, conforme estabelece o art. 286, inciso II, da lei processual amiúde reportada." Através do Sistema e-SAJ, verifiquei a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0635223-20.2023.8.06.0000, para a Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que se tornou preventa para relatar os recursos e incidentes provenientes do processo, de seus processos conexos ou de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes.
Desse modo, verificando-se a incompetência desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso, promova-se a sua redistribuição, por prevenção, à Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, membro da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 68 do RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27736115
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15/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27736115
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03/09/2025 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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