TJCE - 0200564-64.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20629294
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20629294
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200564-64.2024.8.06.0081 POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MENDES POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o Julgador de origem proferiu o despacho de fl. 25, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para apresentar extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data do início dos descontos. 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se que foram acostados à inicial os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e histórico de empréstimo consignado. 3.
Em razão do atendimento dos requisitos formais e presença de elementos mínimos das alegações, estão atendidas as regras descritas art. 319 e art. 320 do CPC, não sendo possível, nestas condições, o indeferimento da peça introdutória, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. 4.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 5.
Diante dessas considerações, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito implica afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa, conforme entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça. 6.
Recurso conhecido e provido.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0200564-64.2024.8.06.0081, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Mendes em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrido, indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido exordial. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que houve um engano na prolação da decisão, pois os extratos e a microfilmagem encontram-se colacionados nos autos.
Defende que os saques, conforme demonstrados nos extratos, foram realizados no período compreendido entre 28/02/1986 a 15/01/2016.
Argumenta que os valores não foram adequadamente corrigidos e que restou configurada a legitimidade do recorrido como responsáveis pelo desfalque dos valores.
Discorre sobre o cálculo da quantia e, ao final, pugna pela reforma da sentença atacada. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19604488), meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, a manutenção da sentença. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que o Julgador de origem proferiu o despacho de ID 19380595, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para apresentar extratos legíveis do período em que imputa má festão de ausência de correção, especificar a divergência dos valores e onde estão os saques questionados nos extratos ou microfichas, o valor e rubrica. 8.
A parte peticionou informando que os dados já se encontravam nos autos e sobreveio sentença extintiva indeferindo a petição inicial, a teor do art. 485, inciso I, do CPC. 9.
Analisando detidamente os autos, observa-se que foram acostados à inicial os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos e microfilmagens. 10.
Em razão do atendimento dos requisitos formais e presença de elementos mínimos das alegações, estão atendidas as regras descritas art. 319 e art. 320 do CPC, não sendo possível, nestas condições, o indeferimento da peça introdutória, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. 11.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição. 12.
Diante dessas considerações, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito implica afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa, conforme entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: Consumidor.
Apelação cível.
Determinação de emenda à inicial.
Prematura extinção do processo sem resolução do mérito.
Documentos essenciais à propositura da ação devidamente apresentados.
Violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do autor contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP, na qual o juízo reconheceu que o autor não emendou a petição inicial a contento, relativa a solicitação realizada na decisão interlocutória de fls. 58-60.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de indeferimento da petição inicial pela suposta não apresentação da documentação solicitada pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os requisitos mínimos, como a qualificação das partes, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e as provas que o autor pretende produzir.
O art. 320, por sua vez, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
No caso em tela, a parte autora cumpriu tais exigências ao juntar aos autos: 1) a procuração devidamente assinada (fls. 54-55); 2) a cópia do seu RG e CPF (fls. 56-57); 3) o comprovante de endereço em seu nome (fl. 36); 4) cálculo de revisão do PASEP (fls. 26-35); microfilmagens (fls. 37-47) e extratos bancários (fls. 49-53), demonstrando os descontos realizados supostamente de forma indevida durante a administração do Banco das contas PASEP. 5.
Esses documentos são suficientes para o regular processamento da ação, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 6.
Dessa forma, a prematura extinção do processo sem a análise do mérito, com base em tais exigências, violou os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200774-18.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DA CONTA PASEP.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 319 E 320 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de indeferimento da inicial em virtude de a parte autora não ter apresentado a planilha de cálculos constando os valores que entende devidos. 2.
O art. 330 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, a inépcia da inicial está caracterizada nas hipóteses do §1º do mesmo artigo. 3.
Outrossim, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com documentos de prova documental. 4.
No caso em análise, a petição inicial contém pedido e causa de pedir claramente definidos - a autora alega irregularidade na correção dos valores depositados em sua conta PASEP e requer a revisão destes valores.
A narração dos fatos permite compreender a pretensão deduzida, e não há pedidos incompatíveis entre si. 5.
Ademais, a documentação acostada é plenamente apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários para a propositura desta ação foram devidamente apresentados. 6.
Portanto, a exigência que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda, uma vez que se trata de um meio de prova, embora deva ser considerada sua inversão em favor do consumidor, tendo em vista que à hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 7.
A exigência de apresentação prévia de cálculos complexos, que demandam conhecimento técnico especializado, como condição para o ajuizamento da ação, representa obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, especialmente considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judicial. 8.
Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200207-43.2024.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). 13.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado o regular processamento ao feito. 14. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20629294
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22/05/2025 08:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MENDES - CPF: *14.***.*23-20 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213211
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200564-64.2024.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213211
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08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213211
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08/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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