TJCE - 0257053-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 156898246
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 156898246
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0257053-07.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVID LILLS LEITE VIEIRA REU: ENEL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156898246
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04/06/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/05/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 144643839
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0257053-07.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAVID LILLS LEITE VIEIRA REU: ENEL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr.
David Lills Leite Vieira, em face da sentença proferida sob ID (116746578), que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, declarando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e fixou a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios à parte desistente, conforme preceitua o art. 90 do Código de Processo Civil.
A ação ordinária foi ajuizada com pedido de tutela de urgência, visando à imposição de obrigação de fazer à Companhia Energética do Ceará - ENEL, por suposto descumprimento contratual relacionado à prestação de serviços essenciais.
No curso da demanda, foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora informou que a ré havia cumprido a obrigação pleiteada, razão pela qual manifestou expressamente a desistência da ação.
A ré, por sua vez, anuiu ao pedido, conforme consta do termo de audiência (págs. 85/86).
Proferida a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 116746583), com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, alegando existência de contradição na decisão no que se refere à fixação dos honorários advocatícios em seu desfavor.
Sustentou que, por se tratar de caso em que houve cumprimento voluntário da obrigação pela ré e posterior desistência, a condenação ao pagamento de honorários não seria adequada.
A parte ré, por meio de contrarrazões (ID 116746587), defendeu a rejeição dos embargos, sustentando inexistência de qualquer vício sanável por meio dos aclaratórios.
Argumentou que a sentença atacada é clara, coerente e devidamente fundamentada, não se verificando omissão, obscuridade, erro material ou contradição interna.
Ressaltou, ainda, que os embargos buscam, indevidamente, rediscutir o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade da via eleita.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício na sentença proferida.
A decisão embargada apreciou com clareza a manifestação de desistência apresentada pelo autor, homologando-a e determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Na mesma decisão, e em estrita observância ao art. 90 do CPC, foi fixada a responsabilidade da parte desistente pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, tendo em vista a inexistência de acordo entre as partes quanto à repartição dos encargos da sucumbência.
A alegada contradição apontada nos embargos não se sustenta, pois inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da sentença.
Ao contrário, a fundamentação é lógica e coerente com a conclusão alcançada.
A pretensão da parte embargante, sob o pretexto de esclarecer suposto vício, revela-se, na verdade, como mero inconformismo com a condenação ao pagamento de honorários, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, tampouco à modificação do entendimento adotado pelo juízo, quando ausentes os vícios formais aptos a ensejar sua admissibilidade.
O inconformismo da parte autora com o conteúdo decisório não autoriza o acolhimento dos presentes embargos, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
A insurgência apresentada configura mera irresignação com o julgamento, não demonstrando vício a ser sanado.
Mantenho a sentença proferida sob ID 116746578 inalterada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144643839
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09/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144643839
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15/04/2025 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:53
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/05/2024 16:07
Mov. [41] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/05/2024 15:59
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/05/2024 15:58
Mov. [39] - Informação
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26/01/2024 15:07
Mov. [38] - Conclusão
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23/01/2024 15:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826590-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/01/2024 15:02
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14/12/2023 20:05
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:19
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre os embargos de declaracao de pags. 92/95. Expedientes necessarios. Advogados(
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12/12/2023 10:52
Mov. [34] - Documento Analisado
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12/12/2023 10:20
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, manifestar-se sobre os embargos de declaracao de pags. 92/95. Expedientes necessarios.
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11/12/2023 09:58
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/12/2023 19:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500881-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/12/2023 18:58
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10/12/2023 19:18
Mov. [30] - Entranhado | Entranhado o processo 0257053-07.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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10/12/2023 19:18
Mov. [29] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/12/2023 19:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 11:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 11:01
Mov. [26] - Documento Analisado
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30/11/2023 11:13
Mov. [25] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:01
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/11/2023 09:27
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/11/2023 07:53
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/11/2023 13:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 11:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468127-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 11:36
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10/10/2023 21:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 14:31
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2023 13:00
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/10/2023 11:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 17:21
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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21/09/2023 15:21
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/09/2023 15:20
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/09/2023 15:15
Mov. [12] - Documento
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20/09/2023 09:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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19/09/2023 15:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 09:59
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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18/09/2023 06:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/177884-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2023 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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18/09/2023 06:32
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 06:30
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/09/2023 12:35
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 12:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1500599-22 no valor de 2.137,06
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25/08/2023 10:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 25/08/2023 atraves da Guia n 001.1500599-22
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25/08/2023 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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