TJCE - 3000490-30.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20269689
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16/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAUJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000490-30.2023.8.06.0128 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORADA NOVA RECORRIDO: REGINALDA FELIPE DOS SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
MUDANÇA AUTOMÁTICA DE REFERÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LEI MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Morada Nova/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública, professora da rede municipal de ensino, para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 13.09.2018 (prescrição quinquenal). I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição quinquenal atinge o direito à progressão funcional relativa ao ano de 2018, mesmo diante do reconhecimento do direito pela Lei Municipal nº 2.094/2022; (ii) definir se a ausência de avaliação de desempenho obsta a concessão da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.519/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não tenha havido reconhecimento do próprio direito pelo ente público. 4. O reconhecimento do direito à progressão funcional pelos anos de 2018 e 2022, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022, constitui ato inequívoco que interrompe a prescrição, conforme o art. 202, VI, do Código Civil, e art. 8º do Decreto nº 20.910/1932, fazendo com que o novo prazo prescricional se inicie da data de sua vigência, com redução pela metade, conforme art. 9º do mesmo Decreto. 5. Com a propositura da ação em 2023, a pretensão da autora referente à progressão funcional de 2018 não se encontra prescrita, diante da interrupção operada em 2022 pela edição da Lei Municipal. 6. A Lei Municipal nº 1.519/2009 assegura a progressão funcional bienal por merecimento, mediante avaliação de desempenho, e prevê expressamente em seu art. 31, § 4º, que, na ausência de tal avaliação, a mudança de referência deve ser automática, o que vincula a Administração Pública ao cumprimento da norma legal. 7. Não havendo comprovação por parte do ente público da realização da avaliação de desempenho ou de qualquer impedimento funcional, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional da servidora. 8. A ausência de pagamento dos efeitos financeiros retroativos, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022, configura descumprimento de norma expressa e gera direito à percepção das diferenças salariais desde 1º de janeiro de 2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A edição de lei municipal que reconhece o direito à progressão funcional interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 2. A ausência de avaliação de desempenho impõe a concessão automática da progressão funcional prevista em plano de carreira de servidores públicos, conforme previsão legal expressa. 3. O não pagamento dos efeitos financeiros previstos em lei municipal acarreta o dever de quitação das diferenças remuneratórias desde a data estabelecida na norma.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Código Civil, art. 202, VI; Lei Municipal nº 1.519/2009, arts. 26, 27 e 31, § 4º; Lei Municipal nº 2.094/2022, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 85; TJCE, Processo nº 3000343-04.2023.8.06.0128, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 05.04.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, conforme preceitua o art. 38 da lei nº 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado anteriormente (Id. 17391343). Trata-se de ação ajuizada por Reginalda Felipe dos Santos em desfavor do Município de Morada Nova, por meio da qual requer que seja efetivada o provimento horizontal para nova referência em razão das regras promovidas pela Lei nº 1.519 de 2009, que impõe a progressão a cada dois anos.
Ainda, requer que o ente promovido seja condenado ao pagamento, em caráter retroativo, a partir de 2018, os valores referentes ao acréscimo salarial devidos em razão da promoção de classe. Alega que o direito está previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, Lei Municipal nº 1.519/2009, fazendo jus à progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou, ausente a avaliação, a progressão se daria de forma automática.
Afirma que após diversas tratativas, o réu, em agosto de 2022, concedeu a mudança de referência de 2018 e 2022, através da Lei nº 2.094 de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando a ela, um enorme prejuízo, que teve usurpado o reflexo remuneratório no período sobredito. Em sentença (Id. 17389580), o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018, nos termos da fundamentação supra. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 13/09/2018 (prescrição quinquenal). Irresignado, o Município de Morada Nova interpôs recurso inominado (Id. 17389586) relatando, em síntese, prescrição quinquenal.
Congelamento do período de 2020 e 2021 e que não há como se aplicar a vantagem estabelecida por lei em 2022, sob pena de violação ao "tempus regit actum" (o tempo rege a ação).
Por fim, pede a reforma da sentença. Contrarrazões (Id. 17389641) rebatendo a prescrição suscitada pelo Recorrente; a impossibilidade do congelamento dos reflexos remuneratórios do período de 2020 e 2021.
Pede a manutenção de sentença. Manifestações do Ministério Público pelo não provimento do recurso (Id. 19063773). Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Ocorre que com a publicação da Lei Municipal nº 2.094, de 19 de agosto de 2022, houve reconhecimento por parte da Administração Pública do direito à progressão pelos profissionais do Magistério.
Vejamos: Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Todavia, friso os termos do inciso VI do art. 202 do Código Civil, que estabelece causa interruptiva de prescrição: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Decreto nº 20.910/32: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Considerando a interrupção do prazo prescricional, tem-se que o prazo voltou a correr na data da vigência da Lei Municipal nº 2.094 de 19 de agosto de 2022 pela sua metade. Dado que a autora manejou a ação em 2023, entendo afastada a prescrição em relação à progressão funcional devida à requerente referente ao ano de 2018, pois reconhecido o direito por lei do Município de Morada Nova. Quanto ao mérito, a autora comprovou ser professora da rede pública municipal de Morada Nova há mais de 17 (dezessete) anos, com admissão em 06/08/2007, conforme ficha financeira (Id. 17389560 - fl. 1). A promovente assevera que o ente público não cumpriu a Lei Municipal de n° 1.519/2009, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, no que concerne à evolução funcional pela via não acadêmica (progressão). Informa que a citada Lei dispõe acerca da mudança de referência, que deve ocorrer a cada (dois) anos, observando-se os critérios estabelecidos na própria legislação e que não obteve êxito na via administrativa.
Sobre o tema, as Leis Municipais citadas pela autora dispõem que (negritei): LEI MUNICIPAL Nº 2.094, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Estende ao vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino o percentual da revisão geral anual de 2022 de 10,74%; garante duas mudanças de referência de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519/2009; concede o reajuste de 7,26% sobre o vencimento dos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino; garante o pagamento do valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. […] Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. (Disponível em: chrome-extension:// efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https:// www.moradanova.ce.gov.br/arquivos/1279/ LEIS_2.094_2022_0000001.pdf) LEI Nº 1.519/2009 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. […] Subseção Il Da evolução funcional pela via não acadêmica Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido ao critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério.
Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: […] Art. 31.
Omissis [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. (Disponível em: chrome-extension:// efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https:// www.moradanova.ce.gov.br/arquivos/175/ LEIS_1.519_2009_0000001.pdf) Os critérios de avaliação de desempenho estão elencados no art. 31 da Lei Municipal nº 1.519/2009.
A norma prevê expressamente em seu § 4º que "Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática". Portanto, a norma municipal em análise determina a realização de avaliação de desempenho ou a progressão automática, de forma que a sua não efetuação, viola o princípio da legalidade. Na exordial a autora alega que "em 2018 os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e, não tiveram a mudança automática", doutro lado, a Municipalidade em sua contestação não apresentou a juntada de eventuais documentos ou informação que desabonasse a conduta da servidora e, por conseguinte, a inabilitasse de progredir por merecimento. Rememore-se que buscando soluções para o enfrentamento da pandemia de coronavírus, o Ente municipal recorrido através da Lei Municipal n° 2.094/2022, incorporou o referido dispositivo, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 173/2020. A aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo forçoso que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos. Isto posto, o período de contingência motivado pela pandemia Covid-19 já se encontra superado, devendo o Município de Morada Nova observar o direito adquirido dos servidores, realizando as avaliações de desempenho para a obtenção da progressão funcional bienal, ou a concessão automática desta. Não há prova do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da alteração das referências funcionais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.094/2022. Nesse sentido, já decidiu esta turma.
Vejamos: Deve-se respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo forçoso que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos.
Isto posto, o período de contingência motivado pela pandemia Covid-19 já se encontra superado, devendo o Município de Morada Nova observar o direito adquirido dos servidores, realizando as avaliações de desempenho para a obtenção da progressão funcional bienal, ou a concessão automática desta [...], devendo as progressões suprimidas entre 2018 e a data da inativação serem reconhecidas e pagas, inclusive com a implantação das progressões nos proventos de inatividade. [...] Não há prova do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes da alteração das referências funcionais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2.094/2022. (PROCESSO Nº: 3000343-04.2023.8.06.0128; Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Julgado em: 05/04/2024). Desta forma, diante de todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269689
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15/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269689
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15/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORADA NOVA (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17391343
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27/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17391343
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26/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17391343
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26/01/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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