TJCE - 0282491-98.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 11:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:47
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:10
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAYANNE ANDRE VIANA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153536641
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0282491-98.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] LITISCONSORTE: MARCELA OLIVEIRA LUCAS LITISCONSORTE: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, movido por MARCELA OLIVEIRA LUCAS em face de EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAÚ LTDA - UNIFAMETRO, onde a parte autora requereu a antecipação de sua colação de grau com a emissão do respectivo diploma de conclusão de curso, uma vez que já se encontrava cursando o 10º período e com aprovação no exame da ordem.
Complusando os autos, verifico que, em decisão de Id nº 131412103, compreendi que o pedido liminar perdeu seu objeto, vez que decorreu o prazo estipulado.
Desse modo, determinei a notificação da autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, a ré peticionou em Id nº 136436890, pugnando pela extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, ante à ausência superveniente de interesse processual.
Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte.
O feito restou concluso para julgamento.
Eis o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que houve a perda superveniente do objeto, pois o presente mandamus foi impetrado com o objetivo de garantir a antecipação da colação de grau da autora, tendo solicitado a emissão do diploma até o dia 12/11/2024, e como se verifica nos autos, tal data já transcorreu e a autora já colou grau em 28/01/2025.
Ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485 , VI , do CPC/2015. Destarte, cumpre salientar ainda que a condenação honorária é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Isto posto e face a tudo o que dos autos, diante da perda do objeto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, segundo a regra do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios por conta da parte autora, na forma dos artigos 85 e seguintes do CPC, bem como diante da aplicação do princípio da causalidade.
Determino que a condenação em honorários advocatícios seja fixada em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle.
Somente empós, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153536641
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09/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153536641
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07/05/2025 18:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAYANNE ANDRE VIANA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136474905
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136474905
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12/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136474905
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19/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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16/02/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 131412103
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 131412103
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 131412103
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03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131412103
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03/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:12
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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