TJCE - 0200191-40.2023.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154723780
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200191-40.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SEVERINO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de "ação anulatória de contrato bancário c/c indenização por danos morais e repetição do indébito" que move GERALDO SEVERINO DA SILVA, em face de ITAU UNIBANCO S.A. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA A parte requerente postula, no mérito, "SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para o fim de Anular o contrato de n° 574556453, realizado mediante fraude com o requerido; Condenar o requerido ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário do requerente, o que perfaz, até a propositura da presente ação, a quantia de R$ 31.191,60 (trinta e um mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos reais) e demais parcelas que forem indevidamente descontadas do benefício previdenciário do Requerente até a resolução do presente litígio; Condenar o requerido, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 111405618), especificando-as e justificando-lhes a necessidade.
A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a presença de fraude na pactuação do contrato. (ID 111969744).
A parte requerida pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento com o intuito de que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora. (ID 111405623).
Decido.
Analisando os autos, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que há necessidade de produção de outras provas, além do fato de a parte requerida não ser revel. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte requerente alega que não celebrou o contrato informado na exordial e que as assinaturas contidas nos instrumentos contratuais divergem das contidas nos documentos pessoais da parte promovente.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica.
Entendo que cabe à parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar.
Isso porque a parte requerente é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo.
Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 320 / 2024 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ 536,60.
Por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica, nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo.
Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais.
Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando o andamento regular do presente feito, bem como a necessidade de instrução e julgamento do pedido formulado pelo requerido, que visa a escuta do depoimento pessoal da parte autora, proceda à Secretaria de Vara com a designação audiência de instrução para a próxima data livre e desimpedida, devendo as partes e os seus procuradores serem intimados para participarem do referido ato. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos.
Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154723780
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15/05/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154723780
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14/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 20:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:03
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 18:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811882-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 17:55
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16/10/2024 19:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:31
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2024 15:43
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:25
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 16:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811591-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2024 15:56
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17/09/2024 20:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:08
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:32
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:25
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/09/2024 08:27
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/09/2024 08:27
Mov. [37] - Documento
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13/09/2024 08:27
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
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11/09/2024 13:03
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 10:15
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810108-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 09:46
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10/09/2024 08:37
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 07:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809952-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 13:59
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04/07/2024 14:26
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:49
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 05:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806279-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 15:56
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27/06/2024 00:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 16:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/06/2024 02:24
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 15:27
Mov. [25] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 12:09
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 16:22
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:05
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/06/2024 07:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:25
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que encaminhei os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao. O referido e verdade. Dou fe.
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04/06/2024 10:32
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 08:18
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que, ao analisar acuradamente o presente feito, a secretaria informa, que, nao foi gerada a certidao de publicacao da carta de citacao, de fls. 25/26. O referido e verdade. Dou fe.
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28/02/2024 14:44
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 16:29
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/08/2023 18:59
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 10:01
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/08/2023 10:00
Mov. [12] - Documento
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01/08/2023 10:00
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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19/04/2023 22:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 14:42
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 12:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 22:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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03/03/2023 15:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 15:29
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/07/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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02/03/2023 11:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 22:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2023 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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