TJCE - 3023223-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171161493
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04/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171161493
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03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171161493
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29/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 21:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINELLI CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154014680
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154014680
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12/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3023223-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] NESTLE BRASIL LTDA. e outros REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência requerida por NESTLE BRASIL LTDA. (matriz e filial) em face do Estado do Ceará. A Autora visa ao cancelamento do débito consignado no Auto de Infração n. 2021.09462-0 e eventual inscrição em dívida ativa. Liminarmente pugnou pela autorização de depósito judicial para fins de que o débito não impeça a regularidade fiscal da Autora, não possa ser objeto de cobrança judicial, inscrição em dívida ativa, protestos extrajudiciais, inscrição em cadastro de inadimplentes, dentre outras sanções decorrentes da mora. Acosta à inicial atos constitutivos empresariais, auto de infração impugnado, planilha de valores, decisões exaradas no bojo do processo administrativo, precedentes persuasivos, parecer tributário e legislação tributária correlata. Determinei emenda à inicial, para retificação do valor da causa e comprovação do pagamento das custas iniciais devidas.
Na mesma oportunidade, franqueei realização do depósito do valor integral do débito em discussão, como cogitado na inaugural (id. 149771296).
Foi acostado comprovante de depósito judicial incompleto (id. 151014475). Posteriormente, o valor da causa foi retificado (id. 152088551), foram recolhidas as custas judiciárias iniciais (id. 152855029) e comprovado o depósito judicial da quantia controvertida (id. 152895996), integralizando o montante de R$ 1.485.971,80 (hum milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo imediatamente à análise do pleito liminar diante do depósito integral (id. 151014475 e 152895996), no montante de R$ 1.485.971,80 (hum milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Saliento, em primeiro plano, que entendo que o requerimento de suspensão da exigibilidade do débito diante do depósito em juízo da integralidade do débito é a medida que merece acolhimento no presente estágio processual, por garantir maior segurança jurídica às partes. Ora, o depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo, sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. Destaque-se, que em sede de cognição sumária, não se pode adentrar, com profundidade, no mérito da causa, sob pena de extrapolação dos estritos limites desta fase ainda inicial do processo, e, consequentemente, de indevida antecipação do resultado da lide pelo Órgão Julgador. Desse modo, é imperioso destacar que vislumbro das provas até então produzidas pelo contribuinte a hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, expressamente prevista no art. 151, inciso II, do CTN, já que houvera o depósito do seu montante integral (id. 151014475 e 152895996). É que, em interpretação literal da legislação acima, denota-se que o depósito do montante integral autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que o contribuinte deposite judicialmente o valor inteiro e, em dinheiro, do débito, o que se efetivou. Na esteira da disposição legal, foi editada a súmula 112 do STJ, que assim prescreve: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1140956 SP 2009/0089753-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010 RTFP vol. 96 p. 403) Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face do depósito integral constitui direito do contribuinte.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também reconhece o direito à suspensão do crédito tributário pelo depósito integral da dívida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO.
ART. 151, II, DO CTN.
VALOR A MENOR DEPOSITADO.
SÚMULA Nº 112 DO STJ.
NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEPÓSITO INSUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS SOBRE TODO O DÉBITO, E NÃO SOMENTE SOBRE A DIFERENÇA, UMA VEZ NÃO SATISFEITA A DÍVIDA.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO SEGUNDO O VALOR ATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AI: 06388194620228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN).
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória requerida pela autora em desfavor do Município de Fortaleza, ora agravante, suspendendo exigibilidade do crédito tributário ante a realização do depósito do valor integral da dívida. 2.
Com base no art. 151, II, do CTN, o depósito integral é capaz de suspender a exigibilidade de débito tributário.
Precedente do STJ. 3.
In casu, a autora efetuou o depósito de valor superior ao somatório dos valores dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM coligidos aos autos.
Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de ser mantida a antecipação da tutela deferida em primeiro grau, uma vez que a realização da caução em dinheiro do débito demonstra a solvabilidade da agravada, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente.
Ademais, há o periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de que o ente público promova outros atos para cobrança da dívida em tela. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0633481-91.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DISCUTIDO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
ARGUMENTO GENÉRICO.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E INDICAÇÃO DA QUANTIA CERTA.
APLICAÇÃO ART. 151, II DO CTN.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação revisional, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, suspendendo os efeitos da exigibilidade do crédito tributário, oriundo de dívida de IPTU. 2.
Vê-se que o agravante ataca a decisão singular sob a justificativa de que o depósito judicial nos autos da ação principal fora insuficiente, bem como que, para ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário que haja o depósito integral da dívida que o ente entende pertinente. 3.
Contudo, verifica-se que a agravada depositou o valor discutido, correspondente ao montante de R$ 83.113,21 (oitenta e três mil, cento e treze reais e vinte e um centavos).
Assim sendo, diante da probabilidade do direito e do risco iminente de inscrição em dívida ativa, prejudicando as suas relações comerciais, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida, torna-se possível a suspensão do tributo exigido. 4.
Diante deste panorama, ainda mais quando o agravante não indica o valor que entende como devido para confrontar a quantia depositada, não pode o ente tributante empregar o argumento genérico do que "entende devido", sem qualquer respaldo no princípio da legalidade. 5.
Logo, no caso em exame, em sede de cognição sumária, própria do momento, há que se manter o entendimento firmado na decisão atacada, que suspende os efeitos da exigibilidade do imposto cobrado, mediante o depósito integral da quantia debatida. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0632508-73.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANIFESTAÇÃO QUE POSSUI NÍTIDO CARÁTER DECISÓRIO.
RECURSO QUE SE ENCONTRA TEMPESTIVO.
RECURSO CONHECIDO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623509-39.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019) Doutra sorte, não se pode confundir o direito de não pagar o débito exigido com o direito de depositar o valor exigido, enquanto se chega à solução do litígio.
O depósito em dinheiro impõe suspensão da exigibilidade do crédito, mesmo que a argumentação constante da inicial não convença da probabilidade de final acolhimento da pretensão inicial. Se, o final, sobrevier rejeição do pedido inicial, o depósito realizado será convertido em renda, após o trânsito em julgado, como é curial, nos exatos termos do já conhecido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aqui esposado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. [...] 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). [...] (STJ - REsp: 1140956 SP 2009/0089753-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010 RTFP vol. 96 p. 403) Assim, ciente de que a garantia ofertada tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e com amparo no art. 151, II do CTN, DEFIRO, por ora, a suspensão da exigibilidade do crédito objeto desta ação (Auto de Infração n. 2021.09462-0). Determino, ainda, que o requerido se abstenha de propor ação executiva ou, ainda, de impedir o fornecimento de certidão positiva com efeito negativo de débitos fiscais, essencialmente em relação ao crédito discutido nesta autuação, até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penalidades legais cabíveis. (1) Ciência à parte autora. (2) Cite-se e intime-se o Estado do Ceará para que tome ciência da liminar concedida, comprovando o cumprimento da mesma nos autos e procedam eventual exclusão da requerente no cadastro de dívida ativa em decorrência da dívida objeto da presente ação, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.
O prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Anoto que deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da postura usualmente adotada pelas defesas fazendárias em hipóteses semelhantes Ressalvo a possibilidade de revisão, quanto ao ponto, se houver manifestação de ambas as partes em sentido contrário. (3) Apresentada contestação com defesas processuais, novos documentos e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor intime-se para réplica em 15 (quinze) dias. (4) Após, se não houver contestação ou se a que for apresentada não contiver tais matérias, vista ao MP por 30 (trinta) dias. (5) No final, conclusos na atividade decisão.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154014680
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154014680
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09/05/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014680
-
09/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014680
-
09/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:30
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/04/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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