TJCE - 3000465-79.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL KAMPHORST CORTEZ DUARTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153109045
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153109045
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000465-79.2025.8.06.0117 Promovente: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Promovido: RAQUEL KAMPHORST CORTEZ DUARTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em face de RAQUEL KAMPHORST CORTEZ DUARTE. Na inicial, a parte embargante impugnou a concessão do benefício de assistência gratuita conferido à embargada em sede de execução. Alega que a exequente, ora embargada, cobra na ação principal o pagamento de multa de cláusula penal que entende ser por inadimplemento, quando na verdade trata-se de cláusula de confidencialidade. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja extinta a execução. Em impugnação aos embargos de execução (ID n. 140895788), a parte exequente impugnou o deferimento do pedido de justiça gratuita ao embargante. Aponta que os autos dos presentes embargos foram protocolados pelos serventuários da unidade judiciária de ofício e sem amparo legal. Argumenta que o embargante não apresentou matéria de defesa previstas no artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DAS IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA ÀS PARTES As impugnações em apreço não merecem prosperar. A parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015), bem como apresentou declaração de Imposto de Renda, comprovando a isenção de recolhimento do tributo na inicial da ação de execução (ID n. 96507807, dos atos nº 0201934-04.2023.8.06.0117). Quanto ao embargante, a análise da impugnação deve ser feita sob o prisma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de honrar o pagamento dos encargos processuais. Veja-se o teor da Súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) No caso dos autos, tenho que os documentos trazidos pela embargante (vide Certidão Positiva de Distribuição de Protestos ID n. 136313707) comprovam que o executado se encontra incapacitado de suportar as custas do processo. Nessa toada, considerando os argumentos supradelineados, as impugnações apresentadas por ambas as partes não merecem apreço. DA IMPUGNAÇÃO DO TRASLADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA AUTOS PRÓPRIOS No caso em análise, percebe-se que não foram obedecidas as regras da norma de regência, pois a peça de defesa foi apresentada nos autos da ação de execução. Todavia, a não obediência ao regramento processual não pode constituir barreira para o exercício da ampla defesa, tendo em vista que a irresignação foi apresentada tempestivamente. Pautado em tais fundamentos, este juízo determinou o desentranhamento dos Embargos à Execução no bojo da ação principal, como se vê nos despachos de ID's n. 96505717, 96507800 e 106167440. A secretaria da unidade judiciária desentranhou as peças referentes aos presentes Embargos de Execução e transladou para autos próprios em cumprimento às determinações deste juízo. Por tais razões, forte no princípio da instrumentalidade das formas, rejeito a impugnação avençada. MÉRITO De logo, destaco que, ao analisar a peça de defesa, vislumbro que, em verdade, não foi formulado qualquer tipo de argumento que viesse a confrontar de forma direta e específica a pretensão executiva deduzida no âmbito do processo principal. Nessa toada, nota-se que na inicial não há matéria alguma de defesa, limitando-se a parte embargante a informar que a multa contratual executada não se refere à inadimplemento. O argumento relacionado a discussão sobre a natureza da multa cobrada poderia ser interpretado como arrazoado relacionado à excesso de execução. Ocorre que, em casos tais, o embargante deve demonstrar, de forma fundamentada, que a cobrança não corresponde à obrigação contratual ou ao título executivo.
In casu, o embargante restringiu-se a lançar tal argumento, sem qualquer lastro probatório mínimo. Além disso, fez presumir que a multa correta a ser cobrada seria por inadimplemento, de modo a corroborar com as alegações da exequente quanto ao descumprimento do termo de rescisão por parte do embargante. Outrossim, o Código de Processo Civil, determina que o embargante discrimine o valor que entende devido e apresente o correspondente demonstrativo do débito, o que não foi feito pela parte embargante. Veja-se o que prescreve o art. 917, §§3ºe 4º, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Em assim sendo, em virtude de não ter sido apresentado qualquer tipo de matéria de defesa, rejeito liminarmente os embargos à execução em apreço
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo.
Suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal em virtude de a parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Transitada em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos do processo principal. Maracanaú/CE, 5 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153109045
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153109045
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05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109045
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05/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153109045
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05/05/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140559974
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140559973
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140559974
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140559973
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17/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140559974
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17/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140559973
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05/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133818631
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133818631
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29/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133818631
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29/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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