TJCE - 3031331-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161770228
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161770228
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3031331-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: PAULO VICTOR DE AGUIAR CRUZ REU: BANCO ITAUCARD S.A., THRONE GESTAO E INTERMEDIACAO LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos hoje.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial para cumprimento à decisão de ID 154589012, com as devidas justificativas e alterações no polo ativo e no polo passivo da ação.
Examinada a petição de ID 156883097, verifico que: 1.
Houve esclarecimento acerca da ausência de AMANDA EMANUELLE DE SOUSA PESSOA no polo ativo, considerando-a como integrante do contexto fático e anuente com a condução processual promovida exclusivamente pelo autor; 2.
O polo passivo foi adequado para refletir corretamente as instituições financeiras envolvidas nas transações descritas, com: - Manutenção do BANCO ITAUCARD S.A.; - Inclusão do BANCO INTER S.A.; - Inclusão da NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; - Exclusão da SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 3.
Os demais pedidos e requerimentos foram mantidos, não havendo inovação prejudicial ou alteração do entendimento inicial apresentado.
Ante o exposto, decido: a) acolher em parte a emenda à petição inicial e determinar as seguintes anotações no sistema: a.1) incluir e/ou manter no polo passivo, por ora, as instituições: a.1.1) BANCO INTER S.A.; a.1.2) e NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; a.2) excluir do polo passivo a SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. b) quanto à manutenção do BANCO ITAUCARD S.A. no polo passivo, relembro que esta é a instituição financeira de onde partiu uma das transações via Pix, efetuada por AMANDA EMANUELLE DE SOUSA PESSOA, titular de conta junto à referida instituição (conforme ID 153292734). Contudo, não cabe ao autor pleitear, em nome próprio, direitos que não lhe pertencem.
Se a transferência foi realizada por AMANDA EMANUELLE DE SOUSA PESSOA, esta deve figurar no polo ativo para perseguir eventual ressarcimento contra quem julgar responsável.
Dessa maneira, não subsistirá pretensão relacionada à quantia por ela desembolsada enquanto não houver sua integração no polo ativo da ação.
Por consequência, intime-se o autor para, novamente, emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), promover a inclusão de AMANDA EMANUELLE DE SOUSA PESSOA no polo ativo, regularizando a legitimidade para perseguir a condenação do BANCO ITAUCARD S.A., sob pena de não prosseguimento do feito em face da referida instituição financeira.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTA ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-24.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo - 
                                            
08/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770228
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24/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154589012
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3031331-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: PAULO VICTOR DE AGUIAR CRUZ REU: BANCO ITAUCARD S.A., THRONE GESTAO E INTERMEDIACAO LTDA, NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos hoje.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Trata-se de ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe Pix ajuizada por PAULO VICTOR DE AGUIAR CRUZ em face de BANCO ITAUCARD S.A., THRONE GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA. e SANTS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que o autor alega ter sido vítima de fraude realizada por pessoa que se passou por advogada, utilizando-se indevidamente da imagem e dados profissionais de terceira pessoa, inclusive com o uso de número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Relata que o suposto golpista teria convencido o autor de que este teria valores a receber em decorrência de ação judicial supostamente ajuizada, e, com base nessa falsa informação, induziu o autor a realizar transferências via Pix nos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 10,00 (dez reais), totalizando R$ 25,00 (vinte e cinco reais), alegadamente exigidos para "liberação" dos valores judiciais.
Após o envio das quantias, o autor relata ter sido bloqueado pelo suposto fraudador, o qual também teria tentado invadir a conta de WhatsApp de sua esposa.
Aduz que os bancos requeridos não adotaram as medidas cabíveis para impedir a consumação da fraude, tampouco procederam ao bloqueio cautelar dos valores ou fornecimento de informações sobre os titulares das contas utilizadas no golpe, mesmo após notificação extrajudicial.
Alega falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, sustentando que essas permitiram a abertura e manutenção de contas utilizadas para a prática de crimes, violando seus deveres legais e regulatórios.
Fundamenta seus pedidos com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e nas normas do Banco Central do Brasil.
Requer, liminarmente, o bloqueio de valores nas contas dos réus por meio do sistema SISBAJUD, bem como a identificação completa dos titulares das contas envolvidas.
No mérito, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais.
A petição inicial, de ID 153292728, veio acompanhada dos documentos de IDs 153291624 a 153292735, vindo-me, então, os autos conclusos.
Conforme se extrai dos comprovantes de transação Pix constantes nos IDs 153292734 e 153292734, os valores de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 10,00 (dez reais), que totalizam R$ 25,00 (vinte e cinco reais), teriam sido transferidos, respectivamente, por PAULO VICTOR DE AGUIAR CRUZ e por terceira pessoa de nome AMANDA EMANUELLE DE S.
PESSOA, esta última não incluída no polo ativo da presente ação.
Além disso, os referidos documento revelam que: 1) o autor PAULO VICTOR realizou sua transferência a partir de conta de sua titularidade junto ao BANCO INTER S.A., e não ao BANCO ITAUCARD S.A., como consta na qualificação dos réus; 2) a pessoa jurídica THRONE GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA, apontada como fraudadora, é titular de conta bancária na NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., instituição igualmente mencionada na petição, porém sem figurar formalmente no polo passivo da demanda; 3) a SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. foi incluída nos pedidos, mas não há, ao que se vê dos autos, qualquer vínculo objetivo entre ela e os fatos narrados, tampouco documentos que a vinculem às transações indicadas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) justifique a ausência de AMANDA EMANUELLE DE S.
PESSOA no polo ativo da demanda, considerando que parte do prejuízo narrado decorre de valor também transferido por ela; b) promova a correção da qualificação do réu BANCO ITAUCARD S.A., indicando, conforme os documentos anexados, o BANCO INTER S.A. como verdadeiro banco de origem da transação realizada pelo autor, com a substituição ou inclusão cabível; c) inclua formalmente a NITRO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo, por se tratar da instituição financeira responsável pela conta de destino dos valores transferidos; d) esclareça a pertinência da inclusão da SANTS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. como ré, sob pena de exclusão de ofício, caso não comprovado o nexo entre esta e os fatos articulados.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-05-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito - 
                                            
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154589012
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16/05/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154589012
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14/05/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:36
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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