TJCE - 0200850-76.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167972744
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167972744
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07/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972744
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07/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 04:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160794881
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160794881
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160794881
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160794881
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160794881
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160794881
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200850-76.2023.8.06.0081 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por José Pereira da Costa em face do Banco Bradesco S.A.
Afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu, em seus extratos, cobranças adicionais denominadas "Cesta B Expresso", nos valores que chegam a R$ 53,90 por parte do requerido.
Requer a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos impugnados e, como tutela definitiva, declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 145287250 a 145287244.
Emenda a inicial em ID 145287112.
Na decisão de ID 145287115, indeferiu-se a tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 145287225), o réu aduz que houve contratação válida do serviço, de modo que não há nenhuma ilegalidade de sua parte nem há dano a ser reparado.
Juntou os documentos de ID 145287228 a 145287226.
Na réplica de ID 145287231, o promovente reiterou os termos da inicial, impugnando a assinatura contida no contrato apresentado, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Na decisão de ID 145287232, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, ao passo que determinou-se a intimação do requerido para pagamento.
Devidamente intimado, o banco réu permaneceu inerte, consoante certidão de ID 160453863. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Sem preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposta contratação de tarifas bancárias - contrato irregular não contratada pelo autor, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020).
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial.
Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante.
III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018). Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao negócio impugnado conforme espelho de consulta de ID 145287243.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Com efeito, o demandado juntou o instrumento negocial atinente ao contrato impugnado, devidamente subscrito pela parte autora em ID 145287228.
Todavia, em detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura do autor, José Pereira da Costa, aposta no contrato, objeto da lide, juntando pelo réu (ID 145287228), e a assinatura de seus documentos pessoais (ID 145287250 e 145287246), mormente a procuração ad judicia e ao RG, este juízo vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando, a olho nu, se verificam semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos pelo próprio autor.
Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida do serviço pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Assim sendo, tendo em vista que o demandado logrou demonstrar a existência e a validade do contrato impugnado, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160794881 Documento: 160794881
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23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160794881
-
16/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154617829
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200850-76.2023.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação da proposta de honorários de ID 154616365, intime-se o Banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, assumindo o Banco o ônus da ausência da prova pericial.
GRANJA/CE, 14 de maio de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154617829
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14/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154617829
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14/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:41
Juntada de informação
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04/04/2025 17:19
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/02/2025 18:51
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2025 Data da Publicacao: 26/02/2025 Numero do Diario: 3493
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24/02/2025 01:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 11:30
Mov. [26] - Mero expediente | Trata-se de acao que devera tramitar perante o sistema Pje - Processo Judicial Eletronico, consoante expansao do referido Sistema. Assim, determino que seja realizada a migracao do presente processo do SAJ para o PJE. Expedie
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20/02/2025 09:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/11/2024 19:05
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 18/11/2024 Numero do Diario: 3434
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13/11/2024 12:11
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 08:52
Mov. [22] - Documento
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23/08/2024 08:58
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 14:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802649-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 14:42
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18/06/2024 14:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 15:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802318-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 15:07
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23/05/2024 01:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/05/2024 00:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:16
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/05/2024 08:19
Mov. [13] - Expedição de Carta
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09/04/2024 10:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01801119-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 10:39
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05/04/2024 17:21
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 13:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/03/2024 17:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01800723-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/03/2024 17:39
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08/02/2024 10:30
Mov. [8] - Documento
-
08/02/2024 10:30
Mov. [7] - Documento
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08/02/2024 10:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/01/2024 14:48
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 00:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01800207-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 00:15
-
09/01/2024 14:15
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 13:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2023 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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