TJCE - 0200523-62.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 144504734
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200523-62.2024.8.06.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA MELO, IDO FERREIRA MELO SENTENÇA Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos. Os requerentes pleiteiam a concessão de Alvará para a transferência de veículo. O Município e a União declararam que não tinham interesse no feito. O Estado requereu o cadastramento da guia do ITCM. O MP declinou sua intervenção no feito. Eis o relatório.
Decido. Em análise, verifico que foi demonstrado que o veículo não possui restrição no RENAJUD, bem como é de propriedade do de cujus. As partes apresentaram declaração solicitando a autorização de transferência do veículo para a titularidade do autor/herdeiro Ido Ferreira Melo. Demonstrado o alegado através da documentação acostada aos autos, o pleito autoral merece acolhimento. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o requerente Ido Ferreira Melo a transferir junto ao DETRAN/CE, o veículo da marca/modelo CELTA 2P LIFE, ano de fabricação/ano modelo: 2004/2005, cor azul, placa DPR5245, CHASSI 9BGRZ08J05G130134, RENAVAN 846751780. Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado e/ou o valor do bem será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará. Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Nesse sentido, considerando-se o valor do bem, resta desnecessária a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, eis que cumpre o disposto na lei citada e segue o direcionamento jurisprudencial do TJCE, devendo a secretaria expedir de imediato o alvará almejado, sem qualquer condicionante. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Por fim, transitado em julgado e liberado o Alvará nestes autos, vistas à PGE, para eventual lançamento tributário, e, após, arquivem-se os autos. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 144504734
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30/04/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144504734
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30/04/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 07:43
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA MELO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:24
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA MELO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IDO FERREIRA MELO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:39
Decorrido prazo de IDO FERREIRA MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA MELO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 126825546
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126825546
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26/11/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126825546
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26/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 22:11
Mov. [13] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/09/2024 14:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 07:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803456-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 07:42
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04/08/2024 00:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/08/2024 00:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/08/2024 00:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/07/2024 22:13
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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24/07/2024 13:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/07/2024 13:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/07/2024 13:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/07/2024 13:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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