TJCE - 0200334-43.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:45
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 150833894
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA JOSE PEDROSA DA SILVA e MICHELLE PEDROSA, ajuizaram, por intermédio de Representante Judicial, pedido de Alvará Judicial, em razão de valores deixados em nome de JOSÉ IDEVALDO DA SILVA, em razão do seu falecimento.
A exordial foi acompanhada de documentos (Id. 127491962 e ss.).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, os requerentes alegaram, em síntese, o seguinte: I - Que eram filhas e únicas herdeiras do falecido e que após o seu falecimento, tiveram conhecimento de que o de cujus teria deixado valores depositados em conta bancária do Bradesco.
Sinopse da marcha processual: I - No azo do recebimento da exordial, foi determinado a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para informarem a existência de saldos disponíveis junto a estas instituições em nome do falecido (Id. 127491932).
II - Em resposta, o Banco Bradesco apresentou ofício de Id. 127491945 informando a existência de numerário possível de levantamento, no valor de R$ 14.370,11 (quatorze mil, trezentos e setenta reais e onze centavos).
III- Após, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, enviou ofício de Id. 127491948, informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III - Após, foi proferido despacho de Id. 127491956, determinando a intimação da segunda requerente, MICHELLE PEDROSA, para apresentar documentos comprobatórios da sua condição de herdeira.
IV - Em petição de Id. 127491959, a primeira requerente MARIA JOSÉ PEDROSA DA SILVA, requereu a exclusão da segunda requerente, MICHELLE PEDROSA, por não ser herdeira legítima do de cujus e requereu a expedição do alvará. É o relatório.
MOTIVAÇÃO: Trata-se de alvará judicial proposto por MARIA JOSÉ PEDROSA DA SILVA, requerendo a medida judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus, JOSÉ IDEVALDO DA SILVA.
Compulsando os autos, observa-se que a autora comprovou a legitimidade para a presente ação, nos termos do art. 1.829 do Código Civil (Id. 127491964).
De outra banda, restou provado o evento morte de JOSÉ IDEVALDO DA SILVA (vide certidão de óbito de Id. 127491964). A existência de numerário passível de levantamento por meio de instrumento judicial ficou evidenciada, através do ofício do Banco Bradesco (Id. 127491945).
Por conseguinte, restou comprovado a legitimidade da autora e restou certo que os valores depositados em nome da falecida podem ser alvo de levantamento através de Alvará Judicial, não necessitando de procedimento de inventário ou arrolamento, uma vez que, segundo os requerentes não há bens a inventariar, conforme preceitua os arts. 1.º e 2.º da Lei 6.858/1980 in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Assim sendo, não há qualquer óbice a impedir a expedição do Alvará Judicial pleiteado, tendo em vista que o valor a ser levantado não ultrapassa 500 ORTN.
DECISÃO: Diante do exposto, e pelo que dos autos constam, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido alvará judicial e, em consequência, DETERMINO a expedição do referido instrumento em favor da requerente MARIA JOSE PEDROSA DA SILVA, qualificada nos autos, a fim de que possa sacar os valores informados em Id. 127491945, junto ao Banco Bradesco, devidamente atualizados, de titularidade do de cujus.
Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judicial.
A parte autora, por intermédio do seu representante judicial, informou os dados pessoais e bancários (Id. 127491959), com a finalidade de viabilizar a transferência dos valores do alvará para conta bancária de sua titularidade, segundo as orientações constantes na Portaria TJCE nº 557/2020 (DJe 02/04/2020), expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
Após a expedição do alvará, cientifique-se pessoalmente a parte autora.
Com a expedição dos documentos e nada sendo requerido dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias, arquive-se com a respectiva baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150833894
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29/04/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150833894
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29/04/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:42
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 21:42
Mov. [30] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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26/11/2024 10:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01811109-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 09:48
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13/11/2024 23:08
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 12:26
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 10:22
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/11/2024 16:06
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 16:41
Mov. [24] - Documento
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10/10/2024 19:47
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/10/2024 10:26
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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12/07/2024 11:31
Mov. [21] - Documento
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27/06/2024 12:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 12:24
Mov. [19] - Ofício
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21/06/2024 09:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 21:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805691-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 20/06/2024 20:52
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05/06/2024 13:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 13:19
Mov. [15] - Ofício
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24/05/2024 12:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 10:53
Mov. [13] - Ofício
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20/05/2024 10:39
Mov. [12] - Documento
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16/05/2024 17:38
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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16/05/2024 17:26
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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16/05/2024 16:56
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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16/05/2024 15:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/04/2024 12:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 17:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01803067-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 17:41
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03/04/2024 16:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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29/03/2024 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 11:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2024 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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