TJCE - 0029876-66.2018.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
05/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Aglais Felipe de Oliveira, Antonio Carlos Pereira dos Santos, Antonio Claudio da Silva, Eunice Barros Gomes Lopes, Crist em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de José da Costa Sotero, Luis Claudio Cavalcante dos Santos, Maria Coutinho Maia, Maria Evani Alves do Nascimento, Maria Iv em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Francisca das Chagas Sousa Costa, Francisca Maria de Oliveira dos Santos, Francisco Navegante do Nascimento, Giovani Dou em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Maria Pereira de Carvalho, Maria do Socorro Ferreira de Souza Nascimento, Raimunda Maura de Sousa Lino, Raimundo Arnaldo em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de Silvia Helena Chaves, Terezinha de Jesus Monteiro, Valdeni Cunha Fontenele em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 21387383
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 21387383
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0029876-66.2018.8.06.0053 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADOS: AGLAIS FELIPE DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, EUNICE BARROS GOMES LOPES, CRIST, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCISCO NAVEGANTE DO NASCIMENTO, GIOVANI DOU, JOSÉ DA COSTA SOTERO, LUIS CLAUDIO CAVALCANTE DOS SANTOS, MARIA COUTINHO MAIA, MARIA EVANI ALVES DO NASCIMENTO, MARIA IV, MARIA PEREIRA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUZA NASCIMENTO, RAIMUNDA MAURA DE SOUSA LINO, RAIMUNDO ARNALDO, SILVIA HELENA CHAVES, TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO, VALDENI CUNHA FONTENELE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS PRETÉRITAS ATÉ A EXTINÇÃO DA VANTAGEM EM 2021.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS PROMOVENTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
A controvérsia consiste em aferir o direito de servidores públicos do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público até maio/2021, quando a vantagem foi extinta. 3.
O direito em tela estava previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município/RJU. 4.
A norma em comento é autoaplicável, porquanto estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, possuindo aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5.
Os autores juntaram aos fólios seus termos de posse e extratos de pagamento, comprobatórios da condição de servidores públicos municipais, do tempo de serviço e da não implementação do adicional requestado na proporção devida.
O ente público não contestou as provas referidas, tampouco demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. 6.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, a decisão recorrida revela-se escorreita, uma vez que os demandantes cumpriram os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada até sua revogação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica deles.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público, TJCE. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Camocim em face da sentença (id. 19064582) proferida pelo Juiz Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Aglais Felipe de Oliveira e outros contra a respectiva Municipalidade, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário dos Autores o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, de acordo com a tabela abaixo: […] B) a pagar aos Autores as parcelas vencidas não prescritas, a partir de março de 2013.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito dos autores, pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência dos autores. Por conseguinte, CONCEDO a tutela provisória para impor à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. SENTEÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. Nas razões recursais (id. 19064583), o apelante aduz, em suma, que a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou vários dispositivos da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Camocim/RJU), incluindo o art. 69 que versava sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pleiteado na demanda. Nessa perspectiva, sustenta que a sentença merece reforma, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões recursais foram apresentadas em id. 19064588 e id. 19083181, postulando a manutenção do julgado. Sorteio à minha relatoria em 27/03/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, e conclusão na mesma data. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo e do reexame necessário (id. 19830316). É o relatório. VOTO Na espécie, tem-se que é incabível o conhecimento da remessa necessária, à luz do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Sobre o tema, confira-se a lição de Humberto Teodoro Júnior: Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, § 1º).
A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (Código de Processo Civil anotado. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.246/1.247). [Grifo nosso] Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. À vista disso, não conheço do reexame necessário. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidores públicos do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público até 2021, quando a vantagem foi extinta. Compulsando-se os fólios, observa-se que o direito dos promoventes encontrava-se previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município/RJU, verbis: Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. A norma em comento é autoaplicável, porquanto estabelece de forma clara os critérios para a implementação do direito, possuindo aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Segundo exposto pelo ente apelante, o dispositivo que fundamenta o pleito autoral foi revogado pela Lei Municipal nº 1.528/2021, não mais havendo previsão da vantagem em pauta. Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), o adicional por tempo de serviço apenas poderia ter sido adquirido legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que o instituiu, o que é o caso. Dessa forma, não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, a decisão recorrida revela-se escorreita, uma vez que os demandantes cumpriram os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada até sua revogação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica deles. Conforme preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete ao requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. No caso em tablado, os suplicantes juntaram aos fólios os seus termos de posse e extratos de pagamento do ano de 2017, documentos que comprovam a condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido. O ente público não contestou as provas em tela, nem demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. A propósito, de minha relatoria, cito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS PRETÉRITAS ATÉ A EXTINÇÃO DA VANTAGEM EM 2021.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO COM HONORÁRIOS RECURSAIS.
REFORMA, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Camocim à concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público até maio/2021, quando a vantagem foi extinta. 2.
O direito em tela estava previsto no art. 69 da Lei nº 537/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele Município/RJU. 3.
A norma em comento é autoaplicável, porquanto estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, possuindo aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 4.
A parte autora juntou aos fólios seu termo de posse e extrato de pagamento, comprobatórios da condição de servidora pública municipal, do tempo de serviço e da não implementação do adicional requestado na proporção devida, pois, embora conte mais de quinze anos de efetivo exercício, percebe apenas oito por cento a título de adicional por tempo de serviço.
O ente público não contestou as provas em tela, nem demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. 5.
O demandado argui a prescrição de parte do débito, reiterando a alegação de que a Lei Municipal nº 537/1993 somente foi publicada em 2008; todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 6.
Outrossim, o argumento é inócuo, pois a condenação de pagar não atinge as parcelas anteriores a 2008, ante a consideração do juízo a quo acerca da prescrição quinquenal das prestações precedentes a agosto de 2017. 7.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, a decisão recorrida revela-se escorreita; a autora cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da vantagem pleiteada até sua revogação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à sua esfera jurídica.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público, TJCE. 8.
Argumentos referentes às limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito que assiste à parte autora.
O Município não se pode valer da própria torpeza para fundamentar descumprimento legal (venire contra factum proprium), prejudicando, assim, os servidores que lhe prestam serviço. 9.
Quanto aos juros e à correção monetária, o decisório amolda-se ao tema 905 dos recursos repetitivos; todavia, o precedente vinculante mencionado deve ser aplicado até a data de promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual incide a taxa SELIC (art. 3º). 10.
Apelação cível conhecida e desprovida, com honorários advocatícios recursais.
De ofício, determinação de observância do art. 3º da EC nº 113/2021 após a promulgação. (Apelação Cível - 0200864-81.2022.8.06.0053, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023; DJe: 28/09/2023) [Grifo nosso] No mesmo sentido, deste órgão fracionário: Apelação Cível - 0050315-93.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, DJe: 15/07/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0050406-86.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, DJe: 29/05/2023; Apelação Cível - 0003399-69.2019.8.06.0053, Rela.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, DJe: 19/01/2023. Em relação aos honorários advocatícios, o Judicante condenou o promovido ao pagamento da verba, postergando, para a fase de liquidação, a definição do percentual a incidir sobre a condenação, o que igualmente se aplica quanto aos honorários recursais, ora reputados devidos (§§ 3º, incs.
I a V, 4º, inc.
II, e 11, do art. 85 do CPC). Do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
12/06/2025 18:52
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/06/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21387383
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152532
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0029876-66.2018.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152532
-
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152532
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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