TJCE - 3000625-86.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167558956
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167558956
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167558956
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000625-86.2025.8.06.0220 REQUERENTE: AMADEUS ELIAS MACHADO JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 167471337, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:29
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167558956
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05/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166287645
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166287645
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000625-86.2025.8.06.0220 AUTOR: AMADEUS ELIAS MACHADO JUNIOR REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 9.085,41. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166287645
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24/07/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:58
Decorrido prazo de AMADEUS ELIAS MACHADO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162785010
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162785010
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162785010
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162785010
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162785010
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162785010
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162785010
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162785010
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000625-86.2025.8.06.0220 AUTOR: AMADEUS ELIAS MACHADO JUNIOR REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor AMADEUS ELIAS MACHADO JÚNIOR em desfavor do réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que, ao estacionar veículo locado por sua empregadora no estacionamento privativo do Supermercado Pão de Açúcar, teve seus pertences furtados após arrombamento do automóvel, ocorrido durante o período em que realizava compras no estabelecimento.
Alega que, apesar de acionar o segurança do local, foi informado de que as câmeras de vigilância não estavam funcionando.
Sustenta que os danos materiais totalizam R$ 8.072,48 e que os transtornos decorrentes da perda de objetos pessoais justificam a reparação por danos morais.
Requer, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a parte ré defende que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora, que pleiteia ressarcimento de prejuízo alegadamente sofrido por terceiro.
Sustenta também sua ilegitimidade passiva, pois o estacionamento onde teria ocorrido o furto é administrado por empresa distinta, não sendo a ré responsável pelos danos.
Aduz ainda ausência de provas quanto à ocorrência do furto, à existência e propriedade dos bens supostamente subtraídos, bem como à presença de nexo causal entre o alegado evento e sua conduta.
Alega culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito externo, excludentes de responsabilidade civil.
Por fim, argumenta que não restou comprovado qualquer dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, e impugna a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais.
Requer, assim, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Audiência UNA sem composição, e com a oitiva do depoimento da preposta da ré.
Apresentada réplica, no ID 162165315, na qual o autor impugna as teses de defesa.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) Ilegitimidade ativa A referida preliminar deve ser afastada, tendo em vista que o autor demonstrou ser o possuidor do bem, uma vez que juntou provas de que estava na posse no momento do incidente, vide ID 152160177, 152160178 e 152160175.
Sendo assim, não se faz necessária a comprovação da propriedade para pleitear os danos, mas a posse do bem é suficiente, já que não existe um registro oficial de propriedade desse tipo de objeto. b) Ilegitimidade passiva Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
II) Mérito No caso dos autos, o intento autoral merece parcial acolhimento, senão vejamos: De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que teve o seu notebook furtado no estacionamento disponibilizado pela ré, em razão da falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, entendo que a promovida deve ser condenada a reparar os danos materiais suportados e comprovados pelo autor, tendo em vista que o carro que estava na posse do autor teve o vidro violado, sendo furtado um notebook e seus acessórios, quando estava em atendimento na demandada.
Isso porque o estabelecimento que oferece o serviço de estacionamento tem a obrigação de garantir a integridade dos bens do consumidor.
Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL .
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 1- Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e condenou as empresas corrés a indenizar a empresa autora pelos danos materiais decorrentes de furto de notebooks deixados no interior de automóvel localizado em estacionamento de supermercado. 2- Empresas corrés que, na hipótese dos autos, são solidariamente responsáveis pelos objetos furtados deixados no interior de automóvel sob guarda em estacionamento. 3- Empresa autora que teve objetos furtados de dentro de automóvel estacionado pelos seus colaboradores em estacionamento de veículos de responsabilidade das empresas corrés . 4- Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor diante da inconteste relação de consumo existente entre as partes. 5- Inversão do ônus da prova que ocorre, inclusive, ope legis, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. 6- Falha na prestação de serviços evidenciada pela ocorrência de furto de bens no interior de estacionamento de supermercado. 7- Culpa exclusiva do consumidor não demonstrada no caso concreto . 8- Corrés que não responderam às notificações extrajudiciais encaminhadas pela autora nem apresentaram imagens de câmera de segurança quando requisitadas, sob alegação de haver apenas monitoramento e não gravação. 9- Gratuidade de acesso ao estacionamento de veículos, inexistência de arrombamento do automóvel ou de acionamento do seu alarme sonoro e falta de provas de que os ocupantes do automóvel efetivamente compareceram ao supermercado que não são, in casu, circunstâncias, aptas a infirmar a fundamentação apresentada na sentença de primeira instância. 10- Juntada de documento pela autora em fase recursal que não atendeu às regras dos artigos 434 e 435 do CPC. 11- Quantum indenizatório bem fixado, levando-se em conta tratar-se de equipamentos eletrônicos que se submetem à constante atualização tecnológica e depreciação em seu valor de marcado . 12- Arbitramento dos honorários de sucumbência em primeira instância que não comporta alteração, nos termos do caput do artigo 86 do CPC. 13- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelas apelantes sucumbentes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 14- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recursos de apelação não providos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10119111420228260004 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados parcialmente.
Isso porque no documento de ID nº 152160177, o promovente colaciona a nota fiscal do notebook que estava no interior do veículo, que comprova o valor do objeto furtado , sendo razoável crer que os acessórios do notebook também estavam no carro .
Todavia não é razoável que o autor tenha deixado no veículo celulares, dinheiro e garrafa térmica, bens geralmente levados consigo. .
Com base no entendimento supra esposado, entendo que os danos materiais devem ser arbitrados no montante de R$ 4.422,48.
Ademais, quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio.
A ausência de segurança na prestação do serviço expôs o autor ao crime de furto, fato que não pode ser tratado como mero aborrecimento.
Condeno a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, e no mérito julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante total de R$ 4.422,48.
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
Condeno ainda a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data (data do arbitramento) pelo índice IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso . Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162785010
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04/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162785010
-
04/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162785010
-
04/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162785010
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02/07/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153201651
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06/05/2025 08:36
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000625-86.2025.8.06.0220 AUTOR: AMADEUS ELIAS MACHADO JUNIOR REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Parte intimada: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/06/2025 14:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153201651
-
05/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153201651
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05/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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