TJCE - 0213812-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO TERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA SIMOES PESTANA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150710525
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0213812-46.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE ARRAIS DOS SANTOS REU: ICATU SEGUROS SA, LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização proposta por Maria José Arrais dos Santos em desfavor de Liberty Seguros S/A (substituída para Icatu Seguros S.A), todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 119667102) alega que contratou o serviço de seguro de vida junto a requerida, por tempo indeterminado, onde a mensalidade era descontada em seu contracheque. Declara que em agosto/2022, foi acometida por uma doença grave que a deixou temporariamente incapacitada e impossibilitada de cumprir com suas obrigações financeiras de maneira pontual. Menciona que somente em dezembro/2022 recebeu a cobrança do prêmio em atraso, sendo que o não desconto em seu contracheque e o recebimento atrasado da cobrança culminaram no cancelamento do seguro. Reclama desta situação porque o contrato firmado já dura mais de 27 anos, abalando a confiança e a segurança. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) restabelecimento da apólice de seguro, (iii) indenização pelos danos morais em valor arbitrado pelo juízo, (v) restituição dos valores pagos caso o seguro não seja reativado. Acostados documentos (IDs 119667104, 119667106, 119667105, 119667103, 119667101). Decisão (ID 119665680) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação da requerida. Contestação (da Liberty Seguros S/A - ID 119665699) defende, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva porque a requerente contratou o seguro através da POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar e operada pela requerida, mas que não mais é detentora desta carteira de seguros, estando sob o comando da Icatu Seguros S.A; meritoriamente, (b) que houve a rescisão contratual por inadimplência da requerente, conforme cláusula 26, (c) que enviou avisos de inadimplemento para após 90 dias enviar o cancelamento da apólice, (d) impossibilidade de restituição dos valores pagos, (e) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 119665692, 119665693, 119665690, 119665695, 119665697, 119665696, 119665698). Audiência de Conciliação (ID 119665700) restou infrutífera. Réplica (ID 119665703-119665704). Decisão (ID 119665705) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 119665712), acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e determina a citação da empresa Icatu Seguros S.A. Contestação (da Icatu Seguros S.A - ID 119667080) defende, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva porque a presente ação discute uma apólice contratada a Liberty Seguros S.A e cancelada em 01.12.2022, sendo que assumiu o seguro em 01.07.2023, nunca tendo sido seguradora da requerente, (b) inépcia da inicial porque a requerente não quantificou nenhum de seus pedidos, e nem atribuiu valor à causa; prejudicialmente, (c) prescrição porque passados 2 anos entre o cancelamento da apólice (dezembro/2022) e a propositura da ação (março/2024), violando a regra de 1 ano fixada no art. 206, §1º, II, b do CC; meritoriamente, (d) reitera que nunca recebeu a autora como segurada, (e) que nunca recebeu prêmio securitário da requerente, (f) que não pode reestabelecer uma apólice que não cancelou, (g) inexistência do dever de restituição e de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 119665722, 119667077, 119667085, 119665721, 119667078, 119667079, 119667084, 119665723, 119665724, 119667075, 119667076, 119667081-119667083). Réplica (ID 119667088). Decisão (ID 119667090) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 126831468) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. PRELIMINARES 1ª) Quanto a intempestividade da contestação da Icatu Seguros S.A (levantada pela requerente na Réplica ID 119667088), verifico que a citação desta requerida se formalizou com a juntada do AR no ID 119667100 em 23.08.2024.
Assim, a requerida teria até 13.09.2024 para ofertar defesa, sendo que referida peça foi acostada em 10.09.2024, portanto, em caráter tempestivo.
Indefiro. 2ª) Quanto à ilegitimidade passiva da Icatu Seguros S.A (porque a presente ação discute uma apólice contratada a Liberty e cancelada em 01.12.2022, sendo que assumiu o seguro em 01.07.2023, nunca tendo sido seguradora da requerente), a Liberty Seguros S.A foi excluída do polo passivo porque demonstrou em sua contestação que era detentora da carteira de seguros da POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar e que em 30.06.2023 houve alienação integral das apólices para a Icatu Seguros S.A, conforme provado no ID 119665699, pág. 2.
Assim, a transmissão deste seguros acarreta a transmissão de responsabilidades para a requerida Icatu Seguros S.A, mesmo que não tenha feito parte da relação originária com a requerente porque presente.
Indefiro. 3ª) Quanto à inépcia da inicial (porque a requerente não quantificou nenhum de seus pedidos, e nem atribuiu valor à causa), no tocante a quantificação, vejo que a requerente formulou três pedidos. Primeiro, quanto ao pedido de restabelecimento da apólice de seguro, entendo que a falta de valores não causa prejuízos por se trata de uma obrigação de fazer e a apólice do seguro se encontra definida no ID 119665723 que, por ter a autora mais de 60 anos, o seguro seria de R$ 60.000,00. Segundo, com relação ao pedido de restituição dos valores pagos caso o seguro não seja reativado, considero que este pedido pode ser reconhecido da forma pleiteada e caso acolhido, os valores devidos pode ser calculados em sede de cumprimento de sentença, não havendo prejuízos. Terceiro, no tocante ao pedido de indenização pelos danos morais em valor arbitrado pelo juízo, observo que a legislação processual evoluiu para determinar expressamente que a apresentação de valores referentes a este pedido é necessária e impositiva, conforme art. 292, V do CPC.
Assim, a omissão da requerente impede sua apreciação. No tocante ao valor da causa, percebo que a requerente cometeu omissão porque não expressou nenhum valor, conforme lhe é uma obrigação de natureza processual.
Contudo, este juízo não possibilitou a emenda, razão pela qual, com base no art. 292, §3º do CPC, arbitro o valor da causa com base no capital segurado que, segundo o ID 119665723, é de R$ 60.000,00. PREJUDICIAL Quanto à prescrição (porque passados 2 anos entre o cancelamento da apólice (dezembro/2022) e a propositura da ação (março/2024), violando a regra de 1 ano fixada no art. 206, §1º, II, b do CC), A prescrição do contrato de seguro foi tutelada pelo prazo de 1 ano, conforme art. 206, §1º, II do CC.
Entretanto, nossa jurisprudência passou a considerar este contrato como relação de consumo, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, ficando, assim, sujeito ao prazo de 5 anos previsto pelo art. 27 do CDC. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, a partir do REsp 232.483, datado de 15.02.2000, passou a dizer que o art. 27 do CDC se aplica em matérias indenizatórias, não incidindo em responsabilidade decorrente de inadimplência contratual, de modo que é anual o prazo de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro.
Neste sentido: CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA DO VALOR SEGURADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 27.
PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FATO DE SERVIÇO.
DESSEMELHANÇA COM A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II.
LEI DE INTRODUÇÃO.
ART. 2º, § 2º.
RECURSO ACOLHIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - A ação de indenização do segurado contra a seguradora, decorrente do contrato de seguro, prescreve em um ano, não tendo aplicação o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo essa norma a propósito da prescrição em cinco (5) anos nas ações de reparação de danos por fato de serviço, que não guarda relação com a responsabilidade civil decorrente do inadimplemento contratual.
II - Na linha do § 2º do art. 2º da Lei de Introdução, a lei nova, no caso o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer disciplina especial quanto à ação de reparação de danos por fato de serviço, aí incluindo os decorrentes das relações de consumo entre segurado e seguradora, não revogou o art. 178, § 6º, II do Código Civil, sendo esse dispositivo mais amplo, a englobar as demais ações entre segurado e seguradora. (STJ, REsp: 232483, Relator.: Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Data de Julgamento: 15/02/2000) Esta compreensão foi mantida pela referida Corte.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA.
OFERECIMENTO DE NOVO PRODUTO.
PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ.2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1355348/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/05/2014) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, o prazo para as demandas entre segurado e seguradora prescreve em um ano, inclusive para casos em que se pleiteia a restituição de prêmios pagos indevidamente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1447232 SP 2012/0136366-1, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 25/11/2019) Na espécie, observo que o requerente não busca uma indenização, mas a manutenção do contrato de seguro que foi cancelado indevidamente.
Ocorre que, como visto, nestas situações a prescrição é de 1 ano, sendo que em dezembro/2022 a requerente tomou conhecimento do fato que causou a extinção do seguro, razão pela qual tinha até dezembro/2023 para formular reclamação judicial, contudo a presente ação foi proposta em 2024 quando incidente a prescrição.
Defiro. DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as 1ª e 2ª preliminares da contestação para declarar a tempestividade da contestação da Icatu Seguros S.A e sua legitimidade passiva, (II) acolho parcialmente a 3ª preliminar da contestação para declarar prejudicado o pedido de indenização por dano moral e atribuir o valor da causa em R$ 60.000,00, (III) acato a prejudicial da contestação para declarar a prescrição do direito almejado e (IV) extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150710525
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05/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150710525
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30/04/2025 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 20:41
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:41
Decorrido prazo de Icatu Seguros SA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARRAIS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126831468
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126831468
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22/11/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126831468
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22/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:59
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 07:49
Mov. [61] - Encerrar análise
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10/10/2024 15:10
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 10:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367436-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:33
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04/10/2024 20:12
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fl. 217, bem como requerer o que entender devido. Expediente necessario.
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03/10/2024 14:06
Mov. [57] - Encerrar análise
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01/10/2024 16:46
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 12:27
Mov. [55] - Encerrar análise
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27/09/2024 16:39
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346314-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 16:28
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26/09/2024 10:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342188-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 09:43
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19/09/2024 17:00
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 16:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329112-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:56
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17/09/2024 19:21
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:49
Mov. [49] - Conclusão
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13/09/2024 19:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317248-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 11:56
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13/09/2024 13:47
Mov. [47] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 112/119 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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12/09/2024 13:42
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Contestacao e documentos apresentados pelo promovido as fls. 112/204. Expediente necessario.
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10/09/2024 19:12
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310761-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 18:52
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03/09/2024 16:31
Mov. [44] - Encerrar análise
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03/09/2024 16:30
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 11:04
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295021-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 10:56
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23/08/2024 13:15
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:15
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2024 18:58
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 11:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:49
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2024 08:23
Mov. [36] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/07/2024 08:20
Mov. [35] - Documento Analisado
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01/07/2024 12:54
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 17:09
Mov. [33] - Encerrar análise
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19/06/2024 17:09
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111024-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 09:48
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07/06/2024 17:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109602-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:10
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06/06/2024 20:16
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 11:47
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:31
Mov. [27] - Documento Analisado
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03/06/2024 10:45
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 14:07
Mov. [25] - Conclusão
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29/05/2024 14:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089502-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2024 14:37
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21/05/2024 11:39
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 53/65 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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20/05/2024 18:08
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/05/2024 17:37
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/05/2024 13:55
Mov. [20] - Conclusão
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20/05/2024 13:06
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/05/2024 15:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064673-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/05/2024 15:22
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10/04/2024 14:09
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 14:09
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2024 15:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 18:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947285-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 18:34
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15/03/2024 19:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 19:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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14/03/2024 11:34
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 07:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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13/03/2024 15:50
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/03/2024 15:03
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/03/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 15:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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04/03/2024 14:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/03/2024 14:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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