TJCE - 0000722-97.2018.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173790089 
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173492887 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173790089 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173492887 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000722-97.2018.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados. Narra o promovente (ID 100362046) que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenicário referentes a crédito pessoal, que aduz não ter contratado.
 
 Assim, requereu a nulidade do contrato de nº 893687137, bem como a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação do requerido em danos morais.
 
 Despacho (ID 100362882) designou audiência de conciliação.
 
 Termo de audiência (ID 100363635).
 
 Contestação (ID 100363636), requerido alegou falta de interesse agir e regularidade na contratação do empréstimo que é objeto da lide, aduzindo serem válidos os descontos.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Despacho (ID 100364345) determinou a intimação do autor para apresentar réplica.
 
 Executado requereu a suspensão do processo (ID 100359062).
 
 Decisão (ID 100361459) determinou a suspensão do feito.
 
 Despacho (ID 154469856) determinou a retira do feito da suspensão, bem como a intimação de ambas as partes para produção de provas.
 
 Réplica (ID 154615110) autor reiterou os termos da exordial.
 
 Decisão saneadora (ID 160859476). É o relatório do essencial.
 
 Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral, ou pericial.
 
 A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
 
 De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 MÉRITO Busca a parte autora que seja desconstituído o contrato de empréstimo consignado, por não ter celebrado-o com a instituição.
 
 O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelo contrato nº 893687137 no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, bem como ocorrência de dano indenizável.
 
 Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
 
 Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
 
 Dito isso, assento aqui que o presente caso se enquadra àquele apreciado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que teve como suscitante o Banco Itaú Consignados S/A, no qual se discutiu a legalidade de contrato particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimo consignado entre pessoa analfabeta e instituição financeira.
 
 Em 21/09/2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após deliberar a questão, firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ademais, esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ, conforme jurisprudências: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (grifou-se) "RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
 
 QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
 
 APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE. 3.
 
 VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
 
 ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
 
 EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
 
 ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
 
 Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido" (REsp 1868103/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). Pois bem.
 
 Em análise de mérito, conforme verificação dos documentos probatórios acostados aos autos, vê-se que o BANCO DO BRASIL S.A juntou o contrato que supostamente autoriza os descontos (ID 100363669), todavia o documento não atende à legalidade, isto é, a formalidade indicada no art. 595 do Código Civil, consoante entendimento firmado pelo TJCE e pelo STJ.
 
 Com efeito, do cotejo das assinaturas (ID 100363669), há ausência da necessária assinatura a rogo, pois nenhum terceiro assinou pelo contratante analfabeto, constando apenas o seu polegar e a assinatura de duas testemunhas, sem a identificação de quem assinou a rogo, gerando como consequência a nulidade da contratação e, por conseguinte, a falha na prestação de serviço, já que descontados valores sem negócio jurídico perfeito.
 
 Sobre a formalidade, para que a contratação com pessoa analfabeta seja válida, faz-se necessário não apenas a assinatura das testemunhas e a aposição de digital, mas também a assinatura de pessoa a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste e.
 
 TJCE: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
 
 DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
 
 QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00365962420188060029 CE 0036596-24.2018.8.06.0029, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021) Nesse passo, insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inciso V, do Código Civil, como no caso dos autos.
 
 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus legal de comprovar que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que não trouxe aos autos contrato assinado de forma válida pela parte autora.
 
 Em se tratando de relação de consumo em que se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, o ônus da prova da existência da relação jurídica é da empresa prestadora do serviço por exigência legal (art. 14, § 3º, do CDC), mesmo porque o consumidor não tem como fazer prova negativa, ou seja, prova de que não contratou o referido empréstimo.
 
 A inversão do ônus da prova decorre do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
 
 Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
 
 Da análise dos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados ao promovente.
 
 Deste modo, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
 
 Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
 
 Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
 
 Nesse mesmo sentido, entende o E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
 
 A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
 
 GN. 4.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
 
 Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
 
 STJ NO EAREsp 676.608/RS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
 
 Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
 
 STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
 
 Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
 
 Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
 
 Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
 
 Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
 
 Dentro da responsabilidade civil, o dever de reparar decorre da demonstração de seus elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo.
 
 In casu, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo.
 
 A conduta e o nexo de causalidade decorrem da celebração contratual e dos descontos das prestações na aposentadoria da parte autora, sem que tenha sido comprovada a regularidade da manifestação de vontade do demandante.
 
 Sequer pode-se falar em exercício regular de direito, porquanto não se comprovou a validade da avença que embasou a cobrança. Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
 
 Na hipótese dos autos, como se observa, a parte autora não apresentou nenhum embasamento que comprove a prejudicialidade, e ainda, a incidência de um valor ínfimo, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face dos abatimentos mensais em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
 
 Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
 
 O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO.
 
 MANTIDO.
 
 BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVIDO.
 
 EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
 
 GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
 
 O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, e caso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
 
 O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido após o dia 30/03/2021. 4.
 
 Danos morais não configurados.
 
 Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
 
 Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133, Relator(a): Des.
 
 CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023 - grifos acrescidos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
 
 TARIFA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
 
 Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de tarifa bancária denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 e, por conseguinte, condenou o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas até o dia 30 de março de 2021, e, em dobro, os descontos efetuados após essa data, bem como ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. (...) 8.
 
 No caso em tela, os descontos tarifários realizados em conta bancária da parte autora variaram entre R$ 10,11 a R$ 49,90.
 
 Dessa forma, entendo que as subtrações foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar a parte consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias mensais. 9.
 
 Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
 
 Em decorrência disso, hei por bem afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, atento aos precedentes desta Primeira Câmara de Direito Privado. 10.
 
 Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
 
 Recurso da autora prejudicado. (TJCE, Apelação Cível 0200922-54.2023.8.06.0084, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/02/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato nº 893687137 entabulado entre as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição bancária promovida a devolver à parte autora os valores descontados - na forma simples para as quantias descontadas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores.
 
 O montante a ser restituído deverá ser atualizado da seguinte forma: Até setembro de 2024: Sobre cada valor descontado, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 A partir de outubro de 2024: O valor consolidado será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173790089 
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                                            10/09/2025 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 08:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173492887 
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                                            10/09/2025 08:44 Alterado o assunto processual 
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                                            10/09/2025 08:43 Alterado o assunto processual 
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                                            10/09/2025 08:43 Alterado o assunto processual 
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                                            10/09/2025 08:20 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            09/09/2025 15:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/09/2025 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 05:02 Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 04:33 Decorrido prazo de DAVI COSTA PORDEUS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 04:33 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160859476 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160859476 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000722-97.2018.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c.c repetição de indébito, danos morais e materiais, proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora alega desconhecer a celebração do contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
 
 Contestação (ID 100363636).
 
 Réplica (ID 154615110). É o relatório do essencial.
 
 Decido.
 
 No que tange à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica alegada, mediante a apresentação do contrato impugnado na petição inicial, bem como a autenticidade de sua assinatura, caso esta venha a ser objeto de contestação.
 
 Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
 
 A respeito das preliminares, segue entendimento deste juízo.
 
 A preliminar de falta de interesse de agir, fica rejeitada posto que é desnecessária a prévia instauração de pedido administrativo para propositura de demanda judicial.
 
 Ademais, o propósito da demanda não é exibição de documentos mas a reparação por supostos danos sofridos.
 
 No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente do recebimento de somente benefício previdenciário (ID 100362875).
 
 Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
 
 Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
 
 Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado (ID 893687137), INTIME-SE o promovido para se manifestar sobre o interesse em realizar a perícia grafotécnica, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso positivo, depositar o valor pertinente aos honorários periciais, no importe de R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme Portaria n° 01218/2025 - TJCE.
 
 ADVIRTA-SE a parte demandada que a sua inércia diante da diligência suscitada implicará em tácita renúncia à produção da prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
 
 INTIMEM-SE as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Ocorrendo requerimento genérico para a realização de audiência de instrução, INDEFIRO-O desde logo.
 
 Ausente interesse na produção de outras provas, ANUNCIO, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
 
 Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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                                            23/06/2025 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859476 
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                                            17/06/2025 12:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/06/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2025 02:52 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 02:29 Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 02:29 Decorrido prazo de DAVI COSTA PORDEUS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154469856 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154469856 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154469856 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0000722-97.2018.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Recebi hoje.
 
 Compulsando os autos, verifico que houve decisão determinando a intimação do requerente para apresentação de réplica (ID 100364345), e logo após adveio a suspensão do feito (ID 100361459).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou a seguinte tese no IRDR (nº 0630366-67.2019.8.06.0000) com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DA QUELEQUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 Nesse sentido, retire-se a presente demanda da situação de suspenso.
 
 Considerando que embora já tenha havido a determinação de intimação do promovente para se manifestar acerca da contestação juntada aos autos, determino a intimação do autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das legações fornecidas pelo requerido.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
 
 Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154469856 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154469856 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154469856 
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                                            14/05/2025 08:37 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            14/05/2025 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154469856 
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                                            14/05/2025 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154469856 
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                                            14/05/2025 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154469856 
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                                            13/05/2025 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 23:58 Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            28/11/2022 11:15 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            28/11/2022 04:50 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01821989-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 04:31 
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                                            19/08/2022 08:52 Mov. [36] - Apensado | Apensado ao processo 0000725-52.2018.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material 
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                                            04/02/2021 17:47 Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/01/2021 15:00 Mov. [34] - Conclusão 
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                                            20/01/2021 15:00 Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU 
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                                            20/01/2021 15:00 Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020-ASARTINT1GRAU 
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                                            14/01/2021 14:19 Mov. [31] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/01/2021 14:14 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00167028-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2020 13:11 
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                                            04/06/2020 01:29 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0874/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2386 
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                                            02/06/2020 09:03 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2020 16:12 Mov. [27] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/05/2020 14:23 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            21/05/2020 15:06 Mov. [25] - Petição 
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                                            23/04/2020 23:08 Mov. [24] - Conclusão 
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                                            19/11/2019 20:31 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2019 Data da Publicacao: 14/02/2019 Numero do Diario: 2081 
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                                            17/09/2019 09:41 Mov. [22] - Remessa | REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO. 
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                                            07/08/2019 14:06 Mov. [21] - Remessa | Para as providencias, conforme despacho judicial. 
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                                            07/08/2019 08:16 Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2019 12:55 Mov. [19] - Recebimento 
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                                            17/04/2019 16:13 Mov. [18] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Welithon Alves de Mesquita 
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                                            11/04/2019 17:12 Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            11/04/2019 17:11 Mov. [16] - Recebimento 
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                                            11/04/2019 17:11 Mov. [15] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Quixada 
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                                            03/04/2019 17:05 Mov. [14] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Welithon Alves de Mesquita 
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                                            20/03/2019 17:34 Mov. [13] - Petição 
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                                            12/02/2019 12:34 Mov. [12] - Expedição de Carta 
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                                            12/02/2019 12:31 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/02/2019 15:16 Mov. [10] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/01/2019 14:09 Mov. [9] - Remessa | Para confeccao de expedientes relativos a audiencia designada e demais expedientes, conforme despacho judicial. Autos encaminhados a respectiva estante. 
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                                            24/01/2019 12:14 Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 03/04/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            17/09/2018 14:21 Mov. [7] - Remessa | Para inclusao em pauta de audiencia, conforme despacho judicial (despacho proferido com o espaco em branco para preenchimento da data da audiencia). Autos encaminhados a respectiva estante. 
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                                            11/09/2018 14:28 Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/08/2018 08:38 Mov. [5] - Petição | Aos autos da peticao 
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                                            17/08/2018 09:30 Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues 
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                                            17/08/2018 09:26 Mov. [3] - Recebimento 
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                                            16/08/2018 08:21 Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Quixada 
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                                            15/08/2018 15:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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