TJCE - 3001128-80.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:15
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60768721
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60768721
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60768721
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60768721
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO:3001128-80.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada de extratos bancários.
Afasto a preliminar de litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Nesta toada, eventual ofício Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado há de ser concretamente demonstrada a necessidade, com dados reais, além da atuação do patrono.
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VANDERLEIA ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos, alegando em síntese existe descontos mensais em sua conta bancária referente à PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, nos valores entre R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos) a R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), o qual alega não ter contratado.
Motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos e restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, a promovida afirmou que o autor que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve a contratação do serviço.
A promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando termo de adesão datado de 11/2019 de id: 54621537 e extratos id: 54621538.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
30/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 06/02/2023 13:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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