TJCE - 3001290-87.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:21
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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12/11/2022 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001290-87.2022.8.06.0065 AUTOR: VERA LUCIA DA COSTA GOMES REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que era titular de um cartão de crédito das Lojas Riachuelo, e chegou a utilizar este cartão para realizar uma compra no valor de R$ 134,35 (cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para pagamento em 04 (quatro) vezes iguais e sem juros.
Contudo, aduz que ao recebeu o boleto observou que a compra foi dividida em 08 (oito) vezes com juros, perfazendo montante bem superior ao da compra.
Segue discorrendo que preferiu pagar à vista, no total de R$ 162,66 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), e saldar integralmente a dívida, em 06/02/2019.
Entretanto, aduz que a empresa reclamada levou seu nome a protesto em razão do débito já adimplido.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada sustenta que a autora realizou uma compra, em 07/11/2018, e parcelou a mesma em 8x de R$28,31 com juros totalizando um débito de R$ 226,48.
A demanda esclarece que a primeira parcela seria cobrada em 10/02/19, contudo, a autora realizou o pagamento no valor de R$ 162,66, em 10/03/2019, que correspondia ao pagamento das 2 primeiras parcelas e ao adiantamento da 3º à 7º parcela.
Assim, restava a pagar apenas a 8º parcela, que venceria em 10/09/2019, mas não foi paga, por isso o nome da autora foi inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora que reiterou os termos da sua exordial.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor da autora.
A autora alega que o saldo devedor exigido já foi adimplido.
Já a parte reclamada sustenta que a restrição se deu pelo inadimplemento da última parcela da compra parcelada feita pela consumidora.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Contudo, em análise da prova produzida nos autos, conforme ID nº 33300698, verifica-se que o autor juntou um comprovante de pagamento que indica que se trata do pagamento da 1º parcela e o adiantamento de mais 6 parcelas da sua compra.
O referido documento indica que há ainda parcelas vincendas.
Restava, portanto, a ser adimplido o valor de uma parcela, R$ 28,31, com vencimento em 10/09/2019.
A jurisprudência orienta que: TJ-MT - RI 10026190220208110001.
Data de publicação: 13/10/2020.
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – (...) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS DO PAGAMENTO – (...) – DÉBITOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
REQUERIDA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE NÃO FOI ADIMPLIDO PELA AUTORA.
FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DE TAL AVENÇA. ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERENTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. (...). (TJPR – 10ª C.
Cível – 0081317-64.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 19.04.2021) A inscrição em testilha, advém de uma relação jurídica válida e inadimplida, portanto, demonstrada a validade da restrição creditícia, assim, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever reparatório.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - respondendo -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 21:02
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/08/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:02
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA em 16/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 08:37
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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